TJCE - 3000975-12.2022.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000975-12.2022.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: MARCOS ROGER PEREIRA ALVES EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000975-12.2022.8.06.0113 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ.
RECORRIDO: MARCOS ROGER PEREIRA ALVES JUÍZO DE ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE- CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
COBRANÇA ABUSIVA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FATURA COM VALOR SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUPOSTA ADULTERAÇÃO DOLOSA POR PARTE DO AUTOR.
NULIDADE DO TOI.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARCOS ROGER PEREIRA ALVES em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ.
De acordo com a parte autora, esta fora cobrada pela demandada de forma exorbitante, referente ao período de março de 2021 a julho de 2022, tendo a reclamada alegado fraude no medidor.
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, ensejando a interposição do Recurso Inominado pela demandada, que ora se analisa. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal acerca da suposta falha na prestação dos serviços, que teria implicado cobrança de faturas bem acima da média de consumo da unidade, referente ao período compreendido entre março de 2021 a julho de 2022, sob o fundamento de fraude no medidor. Ao compulsar os autos e analisar o cerne da demanda, percebo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à resolução da lide, devendo, dessa forma, a responsabilidade da concessionária de serviço público ser interpretada de forma objetiva (arts. 14 e 22, do CDC). O juízo monocrático bem analisou o caso, entendendo que a dívida imputada à parte autora, resultou de inspeção realizada unilateralmente pela recorrente (TOI nº 1684072), sem qualquer participação, mesmo que indireta, do consumidor. Em que pese o consumidor ter procurado a recorrente, diversas vezes, para solucionar o problema, somente em maio de 2022 foi informado acerca de problema no medidor, e o que o mesmo havia sido substituído.
Ademais, pela análise dos documentos juntados aos autos no ID 10109577, observa-se a discrepância entre os valores normalmente despendidos pela unidade consumidora e o valor cobrado pela concessionária, invalidando a tese da empresa de que o valor obtido teria resultado da média de consumo da unidade.
Nesta linha de raciocínio, a cobrança dos meses pretéritos por uma suposta irregularidade no medidor atribuída à conduta da parte autora, resta como indevida, posto que não restou provado.
Também
por outro lado, inexiste prova de que suposta adulteração dolosa tivesse partido da iniciativa do autor, portanto, corroboro com o entendimento do juízo a quo que declarou a inexigibilidade do débito discutido nesta demanda, tornando nulo o TOI exarado pela demandada. Portanto, prescinde de comprovação do dano por parte da recorrida, a verificação da responsabilidade, em virtude da inversão do onus probandi, ressaltada sua hipossuficiência quanto aos meios probatórios, porquanto a recorrente teria meios aptos a provar a regularidade da cobrança. Entretanto, o que se extrai do processo é que as provas trazidas pela recorrente, com a intenção de se desincumbir do ônus que lhe cabia, não foram suficientes para afastar as declarações iniciais, restando induvidoso que as faturas apresentam valor excessivo, e que não condiz com a média de consumo da unidade consumidora da recorrida. Conclui-se, portanto, que as faturas referentes ao período de março de 2021 a julho de 2022, ultrapassaram, e muito, a média mensal de consumo e foi cobrada de maneira excessiva. Assim, o entendimento é de que a sentença não comporta nenhuma alteração, devendo ser mantida em sua integralidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz Relator)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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