TJCE - 3000980-21.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000980-21.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ANA MARIA ROCHA BARROZO RECLAMADO: PARKFOR ESTACIONAMENTOS SOLUCOES E SERVICOS EIRELI - ME Vistos, etc.
Conforme os autos, a parte reclamada/executada acostou comprovante de depósito para fins de cumprimento de sentença(id de nº 140885149).
Após, expeça-se dois alvarás judiciais um em nome da parte autora e outro pra seu patrono, conforme requerido(id de nº 142658679) devendo constar as contas informadas.
Por fim, ao se constatar que o(a)(s) executado(a)(s) satisfez a obrigação na sua totalidade, julgo extinta a presente execução o que faço com fundamento no Art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Empós email a CEF.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa.
P.R.I.
Fortaleza, 28 de março de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº.: 3000980-21.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL PROMOVENTE: ANA MARIA ROCHA BARROZO PROMOVIDO: PARKFOR ESTACIONAMENTOS SOLUCOES E SERVICOS EIRELI Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
Trata o presente processo da Reclamação Cível ajuizada por ANA MARIA ROCHA BARROZO em face de PARKFOR ESTACIONAMENTOS SOLUCOES E SERVICOS EIRELI, alegando que em 17 de maio de 2023, dirigiu-se até o mercado dos peixes para efetuar compra, tendo estacionado o veículo no estacionamento privado administrado pela reclamada.
Afirma que ao sair do carro esbarrou o calcanhar em uma barra de concreto que estava disposta no local errado para delimitar o espaço das vagas, e como consequência foi ao chão.
Alega que não recebeu socorro onde aconteceu os fatos supracitados, razão pela qual procurou um hospital que atendesse seu plano de saúde, tendo assim, sido constatado que houve uma fratura no quadril, sendo-lhe receitado remédios e repouso.
Relata que permaneceu prostrada na cama por sete dias, se locomovendo, nas semanas seguintes, por cadeiras de rodas.
Aduz que apenas no dia 21 de junho de 2023 recebeu alta.
Por fim, pugna pela condenação da promovida em indenização dos danos materiais, no importe de R$ 2.327,36 (dois mil e trezentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos), e danos morais.
A reclamada apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
No mérito, destaca que o serviço oferecido pelo Mercado dos Peixes não é de estacionamento, sendo este aberto ao público que, mediante pagamento, pode usufruir; que não pode ser responsabilizada pela distração e falta de cuidado da autora; que os blocos de concretos são utilizados para proteger os pedestres.
Desta forma, pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação infrutífera.
Réplica foi devidamente apresentada.
Decido.
Preliminares.
A legitimidade ad causam, deve ser analisada em cada caso específico.
A Ré alega preliminar de ilegitimidade passiva, pois o serviço que presta não é de estacionamento.
Restou demonstrado nos autos, que a reclamada é quem administra o estacionamento onde o incidente aconteceu, bem como é a demandada que percebe os valores dos consumidores que estacionam no local.
Logo, é parte legítima para responder pelos danos autorais, assim, rejeito a preliminar arguida.
Rejeito, também, a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, por necessidade de perícia, pois no caso em apreço não há necessidade de perícia, uma vez que o Juiz é o destinatário da prova, e neste caso entendo que as provas colacionadas são suficientes para apreciação do mérito.
Mérito.
Analisando o presente caso concreto, verifica-se facilmente que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Isto posto, declaro invertido o ônus da prova.
Percebo ainda, que neste caso, e semelhantes, deve-se aplicar a Teoria da Redução do Módulo de Prova, ou seja, "sempre que não estiver presente uma prova inequívoca nos autos e não havendo indícios de fraude, será permitido ao juiz decidir pelo conjunto indiciário de provas (paradigma de verossimilhança)." Este entendimento está sendo aplicado nas Turmas Recursais do TJCE, conforme o seguinte trecho: "Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vem admitindo a aplicação da Teoria da Redução do Módulo da Prova, segundo a qual pode o Juiz fundamentar seu convencimento não só com base naquilo que restou demonstrado, mas diante do conjunto probatório e de indícios, aptos a revelarem a veracidade dos fatos narrados na inicial, possibilitando o julgamento fundado em um Juízo de verossimilhança, a partir da máxima da experiência comum." (4ª Turma Recursal, Recurso n°. 3528-83.2011.8.06.9000/0, Rel.
Lisete Sousa Gadelha).
Averiguando detidamente os autos, verifico que as provas apresentadas convenceram este Magistrado quanto ao fato de que a autora sofreu uma queda, no estacionamento administrado pela ré.
A parte demandada afirma que os blocos de concreto colocados nas vagas do estacionamento estão corretos.
Entretanto, os argumentos da ré não devem prosperar.
Analisando as fotos apresentadas pela autora (ID nº 65017266), concluo que é fácil perceber que o delimitador constante no estabelecimento da ré, apresentava grande risco de acidente, principalmente para pessoas idosas, como a reclamante, pois o posicionamento do bloco fica ao lado e bem próximo da porta do passageiro, o que resta por dificultar a sua visualização, bem como não há, no local, informação alguma acerca dos delimitadores.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que a reclamada não cumpriu com seu dever de ampla informação.
Com o fito de preservar a segurança e incolumidade dos clientes no estacionamento.
Importante esclarecer que este Juízo entende ser de grande relevância a instalação de blocos, com o objetivo de proteger pedestres e para que os motoristas estacionem seguramente.
Contudo, a reclamada pecou no seu dever de cuidado, diante da falta de alerta ao consumidor para que atentasse à presença da barra de concreto e possíveis acidentes.
Provados estão, dessa forma, o fato em si, bem como o nexo de causalidade, uma vez que é possível verificar a omissão da parte Ré, ao não manter sinalização adequada, acerca do bloco e seu posicionamento, tendo gerado à consumidora danos de cunho físico e moral.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o promovido responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, senão vejamos: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, (...) [omissis] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [omissis]" Assim, pela análise do processo não há como verificar que a requerida logrou êxito em demonstrar qualquer das excludentes de responsabilidade previstas em lei, as quais foram transcritas acima.
Restou demonstrado que a acionante sofreu lesões físicas em decorrência do incidente, tendo, inclusive, fraturado o quadril, consoante laudo do raio-x da bacia, de ID nº 65017270.
Destarte, o CDC, em seu art. 14, § 1º, define que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor.
A norma prevista no artigo 14, §1º, I e II, do CDC, é clara, traduzindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço e dever de informação (ausência de qualquer informação acerca do perigo) e segurança.
Entendo, pois, que as provas dos autos favorecem a tese da Requerente no sentido de demonstrar que a queda ocorrida, efetivamente, lhe trouxe transtorno considerável.
Assim, tal situação ultrapassa a esfera do "mero dissabor do cotidiano", resultando em transtornos e frustrações e em abalo moral passível de reparação.
Cito Jurisprudências em casos similares: "CONSUMIDOR.
QUEDA DO TRANSEUNTE CAUSADO POR DELIMITADOR DE ESTACIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MATERIAL EXISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1 - Responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto ou serviço, conforme dispõe o art. 12 do CDC. 2 - Imputa-se responsabilidade ao réu pela queda do consumidor que tropeça no delimitador do estacionamento em razão do não atendimento ao direito básico de mais ampla informação.
Cabia ao demandado ter alertado o consumidor acerca da periculosidade que apresenta o delimitador, que configura obstáculo natural. (...)"(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*71-93 RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Data de Julgamento: 26/05/2011, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2011) (grifos nossos) "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
QUEDA DE ESCADA EM ESTACIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
SEGURO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
AÇÃO PRINCIPAL. 1. (...) No caso, a queda do demandante na escada do estacionamento do requerido é fato incontroverso nos autos, ocasionando-lhe diversas... lesões, inclusive fratura no fêmur. 4.
Nesse sentido, o conjunto probatório dos autos confere verossimilhança às alegações do autor, eis ausente qualquer tipo de proteção, seja grade ou corrimão, entre a escada, a rampa de acesso dos veículos na garagem, o que demonstra a ausência da devida segurança no estabelecimento.
Neste ponto, a prova testemunhal comprovou, de igual forma, a pouca iluminação no local e a ausência de sinalização. (...)" (TJ-RS - AC: *00.***.*14-06 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 30/08/2017, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/09/2017) (grifos nossos) No que tange o pedido de dano material, restaram comprovados através da documentação acostada aos autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o promovido, a pagar a parte promovente, a título de reparação de danos morais, a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a qual deverá ser devidamente corrigida a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
CONDENO AINDA, que o reclamado pague a reclamante, a título de reparação de danos materiais, o valor de R$ 2.327,36 (dois mil e trezentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos).
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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