TJCE - 3000982-05.2023.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000982-05.2023.8.06.0166 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ZULEIDE PEREIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000982-05.2023.8.06.0166 EMBARGANTE(S): BANCO VOTORANTIM S/A EMBARGADO(S): Zuleide Pereira do Nascimento JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SENADOR POMPEU JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
APRESENTAÇÃO DE TED.
EVITAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Votorantim S/A, visando a modificação de acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal, sob a alegação de omissão no julgamento quanto à necessidade de compensação de valores comprovadamente transferidos à parte embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado foi omisso ao não apreciar o pedido de compensação de valores, cuja transferência foi demonstrada nos autos por meio de TED apresentado pela instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erro material. 4. O vício de omissão caracteriza-se quando a decisão judicial deixa de se manifestar sobre ponto relevante e oportunamente levantado pelas partes, prejudicando a entrega da tutela jurisdicional de forma completa. 5. No caso, constatou-se a omissão do acórdão embargado ao não determinar a compensação de valores, embora o Banco tenha demonstrado, por meio de TED (id 10119768), o repasse de R$ 1.183,67 para a conta bancária da parte autora, configurando transferência relacionada ao objeto da lide. 6. A ausência de compensação implicaria enriquecimento ilícito da parte embargada, o que viola princípios como a boa-fé e a vedação ao locupletamento indevido. 7. Por essa razão, o acórdão embargado é reformado para incluir a determinação de compensação de valores comprovados nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração conhecidos e providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 489, §1º; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Votorantim S/A, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão na decisão embargada.
Em síntese, a embargante alega que, em que pese ter apresentado TED comprovando a transferência mútuo, o acórdão foi omisso ao não determinar a compensação dos valores depositados em favor da embargada. É o breve Relatório. V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O vício de omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão.
O embargante aponta essa falha para que o tribunal complemente a decisão.
No caso em análise, o pleito do embargante merece acolhimento, uma vez que o acórdão embargado, ao determinar a condenação da instituição financeira no pagamento dos danos materiais e morais, não se pronunciou acerca da compensação de valores, diante disso, passo a sanar a omissão apontada.
Compulsando os autos, verifico que no id 10119768 o Banco apresentou TED no valor de R$ 1.183,67 demonstrando o repasse de tal quantia para a conta bancária da autora, de modo que, verificada a transferência do valor mutuado, deve ser determinada a compensação de valores, a fim de evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito, razão pela qual modifico o dispositivo do acórdão para que passe a constar: "Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, modificando os termos da sentença, para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº. 236106886 (contrato nº. 11.***.***/8770-05). b) Reconhecer, de ofício, a prescrição parcial quinquenal (art. 27 do CDC) da pretensão autoral em relação às parcelas de ns. 1 a 38, descontadas 07/06/2015 a 07/07/2018. c) Determinar a restituição do indébito na forma simples, quanto às parcelas ns. 39 a 70, e em dobro, quanto às parcelas ns. 71 e 72, a serem atualizados em juros de mora de 1% a.m., da data do evento danoso (Súmula 54, STJ), e correção monetária desde o efeito prejuízo, pelo INPC (Súmula 43, STJ). d) Condenar o promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora na porcentagem de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). e) Determinar a compensação de valores com base na TED colacionada junto a contestação." D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos para DAR-LHES PROVIMENTO, reformando o acórdão embargado apenas para que passe a constar a determinação de compensação de valores, conforme consta do voto acima anotado. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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