TJCE - 3000976-48.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000976-48.2023.8.06.0117 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ APELADO: PATRICIA LIMA ARAUJO, ESTADO DO CEARA .. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE. (§2º E 8º DO ART. 85 CPC.
ADEQUAÇÃO DAS VERBAS NO PATAMAR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Maracanaú, irresignado com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú (id.12802625), que julgou procedente o pleito autoral de Patrícia Lima Araújo, e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos: Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para tornar definitiva a decisão de antecipação de tutela de ID 63315614, que impôs ao ESTADO DO CEARÁ e ao MUNICÍPIO DE MARACANAÚ a obrigação de fornecer gratuitamente à autora, PATRÍCIA LIMA ARAÚJO, o medicamento FIASP 100UI/ml, obrigando-se os acionados a fornecer o tratamento ainda que não o possuam em estoque, caso em que deverão adquiri-lo junto às farmácias da iniciativa privada.
Condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20 UADs, nos moldes do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC, e considerando ainda os primados da razoabilidade e da proporcionalidade, a baixa complexidade da causa, o grau de zelo profissional, assim como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto.
Os réus ficam dispensados do pagamento das custas processuais, conforme determinação da lei.
P.
R.
I.
Cumpridas as formalidades legais, remeta-se ao TJ-CE para o reexame necessário (STJ - Súmula nº 490).
Em suas razões de apelação id 12802631, suscita o ente apelante, em apertada síntese, a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais de forma equitativa, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), no caso de demanda envolvendo direito de saúde.
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de id 12802634.
Deixo de remeter os autos à d.
Procuradoria de Justiça, eis que a matéria é de cunho eminentemente econômica.
Eis o que importa relatar.
Decido.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
De mais a mais, a matéria posta em deslinde se adequa ao julgamento do REsp n. 1.906.618/SP, no qual o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema nº 1076, que trata exatamente da fixação dos honorários por apreciação equitativa.
Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático.
DO MÉRITO RECURSAL: Inicialmente, deixo de conhecer a Remessa Necessária, com arrimo no art. 496, § 3º, incs.
II e III, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Desse modo, ao considerar o valor atribuído à causa, in casu, R$ 1.302,00 (mil, trezentos e dois reais), vê-se que a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Ademais, este Sodalício tem se posicionado que mesmo se tratando de sentença ilíquida, quando o proveito econômico obtido no julgado não atinge os patamares previstos no art. 496, § 3º, II e III, do CPC, é dispensada a remessa da sentença proferida pelo Juízo de origem a esta Corte de Justiça.
Remessa necessária não conhecida.
Quanto ao apelo do ente municipal, verifico que o recurso preenche os seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, recorribilidade do ato decisório (art. 1.009 c/c art. 996 do CPC), a tempestividade (art. 1.003, §5º, do CPC), a singularidade do recurso e a dispensa de recolhimento de preparo (art. 62, §1º inciso III RITJCE), bem como a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo a sua análise.
O cerne da questão posta em julgamento diz respeito ao critério de arbitramento de honorários sucumbenciais em demandas de saúde.
Pois bem.
Adianto que assiste razão a apelante.
Explico.
O caso dos autos versa sobre a disponibilização de medicamentos e insumos para tratamento de saúde da parte autora, sobrevindo a procedência da ação, com arbitramento de honorários sucumbenciais em 20 UADs.
O critério da condenação ou do proveito econômico obtido, é uma das formas de se fixar os honorários sucumbenciais, quando possível a sua estimativa.
Contudo, quando o proveito econômico for inestimável, o juízo está autorizado a aplicar por apreciação equitativa, ante a inviabilidade de se calcular o ganho econômico da ação.
Assim dispõe o art. 85, §8º do CPC: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Como se vê, o caso em tela versa sobre tutela do direito à saúde, com o objetivo de preservação da vida, bem que não pode ser calcular e impor uma estimativa monetária, in concreto, do proveito econômico obtido pelo paciente razão pela qual deve ser aplicado o critério da equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Sobre o critério da equidade, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento repetitivo nº 1076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Como se vê, a situação dos autos se enquadra na tese de nº 2 do tema 1076, sendo uma exceção à aplicabilidade do §2 ou §3º do art. 85, no qual o próprio STJ consignou que, sendo inestimável a condenação, o arbitramento deve ocorrer por equidade.
Desse modo, deve ser aplicado o tema 1.076, aplicando os honorários por equidade nas demandas de saúde.
A propósito, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça tem diversos precedentes aplicando a apreciação equitativa nas demandas que versem sobre o direito à saúde, inclusive em decisões proferidas após o julgamento do tema repetitivo nº 1076, em decisões das duas turmas do STJ, conforme julgados que a seguir colaciono: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2059277 RJ 2022/0027647-4, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A obrigação de fazer imposta ao Estado, relativa a fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 2.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1878495 SP 2020/0137609-9, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1808262 SP 2019/0088896-1, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Nesse sentido também tem se manifestado este e.
Tribunal de Justiça, inclusive em observância ao tema 1.076 do STJ: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
STF RE Nº 1.140.005.
TEMA 1002.
DIREITO À SAÚDE.
PRESTAÇÃO INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
STJ RESP Nº 1.850.512/SP.
TEMA 1076.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência do STJ, nas demandas contra o Poder Público que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável, devendo os honorários advocatícios serem arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), nos moldes decidido pelo STJ no RESP nº 1.850.512/SP, Tema 1076; 2.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0206428-71.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI EM HOSPITAL PÚBLICO.
PACIENTE MENOR, HIPOSSUFICIENTE, PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
JULGAMENTO DO RE 1140005 PELO PRETÓRIO EXCELSO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 1.002.
TESE JURÍDICA QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO DE QUALQUER ENTE PÚBLICO A PAGAR VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, INCLUINDO O ENTE FEDERADO AO QUAL SE ENCONTRA VINCULADA.
FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES.
ART. 927, III, DO CPC/2015.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE DO QUANTUM.
APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
DEMANDA DE SAÚDE CUJO VALOR É INESTIMÁVEL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 1.076 DO STJ.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza providenciem a internação do autor em leito hospitalar de unidade de tratamento intensivo (UTI), uma vez que comprovada a severidade da doença de que padece, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores. 2.
Outra questão controvertida reside em aferir se deve o Estado do Ceará ser compelido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol da Defensoria Pública Estadual, com fulcro na legislação de regência e no entendimento jurisprudencial que atualmente vigora. 3.
Cumpre esclarecer que até bem pouco tempo o entendimento jurisprudencial unânime nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do Tribunal da Cidadania, era no sentido de que havia impossibilidade jurídica de condenação do Estado do Ceará em tal verba, em virtude de ser o órgão/recorrente vinculado ao ente federado em alusão. 4.
Contudo, em data recente (23.06.2023), o Pretório Excelso julgou o RE 114005, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 5.
Com esse julgado, encerra-se a discussão acerca da possibilidade de a pessoa jurídica, à qual se encontra vinculada a Defensoria Pública, na espécie, o Estado do Ceará, ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes, com previsão no art. 927, III, do CPC/2015. 6.
Todavia, como não se faz absolutamente possível mensurar, in concreto, o proveito econômico obtido pela paciente, e o valor atribuído à causa pela Defensoria Pública é meramente simbólico, deve o magistrado fixar por equidade os honorários devidos pelo Estado do Ceará, enquanto sucumbente na causa (art. 85, §§2º e 8º do CPC). 7.
Daí que, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, somente resta a este Tribunal estabelecer o quantum de R$ 1.000,00 (mil reais) de verba honorária a ser paga pelo Estado do Ceará, o que se mostra adequado às peculiaridades do caso, e aos parâmetros adotados pelas Câmaras de Direito Público deste TJCE. 8.
Apelação conhecida e provida.
Reexame necessário conhecido e desprovido.
Sentença modificada em parte.
Arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento e do reexame necessário para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0232428-06.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REANÁLISE (ART. 1.040, II, CPC).
DEFENSORIA PÚBLICA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA.
RETRATAÇÃO DO JULGAMENTO EM ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.002 DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1.
O cerne da questão em apreço consiste em definir, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), se é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, em litígio contra o ente público que integra. 2.
O STJ, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.199.715/RJ (Tema 433), reafirmou o entendimento estabelecido pela Súmula 421, no sentido de ser indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo Estado em prol da Defensoria Pública, seja pelo fato de vincular-se ao ente federativo, seja porque está atuando contra pessoa jurídica de direito público pertencente à mesma Fazenda. 3.
Ocorre que, recentemente, o STF, por ocasião do julgamento do RE n. 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao poder executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF). 4.
Diante da força vinculante do precedente qualificado (art. 927, III, CPC), encerra-se a discussão acerca da possibilidade ou não de a pessoa jurídica, à qual integra a Defensoria Pública, na espécie, o Estado do Ceará, ser condenada em honorários de sucumbência em prol da instituição. 5. xConsiderando que o objeto da ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Fazenda Pública envolve a tutela do direito à saúde, bem de natureza inestimável, o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada em juízo de retratação, para condenar o demandado (ora agravado) ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 1.000,00 (mil reais), os quais devem ser destinados ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará ¿ FAADEP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0012978-78.2017.8.06.0128, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, reformada a decisão agravada em juízo de retratação (art. 1.040, II, CPC), nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 4 de dezembro de 2023. (Apelação Cível - 0012978-78.2017.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 05/12/2023) Assim, entendo necessário adequar o valor dos honorários sucumbenciais ao patamar justo de R$ 1.000,00 (mil reais), em atendimento ao princípio da uniformidade nas decisões, a permitir um posicionamento uníssono deste tribunal. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV "b" do CPC c/c Tema 1076 STJ, CONHEÇO do recurso apelatório, dando-lhe provimento, para reformar a r. sentença de piso tão somente para condenar solidariamente os entes 'públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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