TJCE - 3000970-47.2023.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PETIÇÃO CÍVEL Nº 3000970-47.2023.8.06.0018 REQUERENTE: DARLAN MOREIRA ARANTES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ORIGEM: 4º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
SUPOSTA ILICITUDE PAUTADA NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA COMUNICAÇÃO É DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NA FORMA DO ART. 43, §2º, DO CDC E DA SÚMULA 359 DO STJ.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CREDORA.
COMPROVAÇÃO, PELA PROMOVIDA, DE QUE COMUNICOU AO SERASA PARA BAIXAR A NEGATIVAÇÃO, NO PRAZO DE 5 DIAS, APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO.
SÚMULA 548 DO STJ ATENDIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (20%) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ARTIGO 55 DA LEI REGENTE E ENUNCIADO Nº 122 DO FONAJE, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º CPC).
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 12 de maio de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Darlan Moreira Arantes de Oliveira objetivando a reforma da sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada em desfavor de Energia Mato Grosso - Distribuidora de Energia S/A.
Na inicial (id. 17797389), aduz o autor que teve seu nome negativado em razão de suposta dívida junto à empresa de energia ré, no valor de R$ 50,13 (cinquenta reais e treze centavos), vinculada ao contrato n. 0007435769202108, porém dita inscrição se deu de forma indevida ante a ausência de prévia notificação.
Alegou que, mesmo após o pagamento do débito em 18/09/2023, não houve a baixa da inscrição no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Em razão disso, pleiteou a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos morais sofridos.
Contestação apresentada no id. 17797820.
Réplica no id. 17797830.
Sobreveio sentença (id. 17797833), na qual o juízo singular julgou improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que o pleito de baixa da negativação foi satisfeito em sede de tutela antecipada, bem como no que se refere à condenação de indenização pelos danos morais, a promovida comprovou que a comunicação ao órgão restritivo para exclusão do apontamento se deu dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, em atenção à súmula 548 do STJ.
Embargos de declaração opostos pelo promovente alegando suposta omissão no decisum (id. 17797836), os quais foram conhecidos e rejeitados no bojo da sentença prolatada pelo juízo de origem ao id. 17797841.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (id. 17797846) pugnando pela reforma da sentença, argumentando que não reconhece o débito ensejador da negativação, pois à época sequer residia no local do débito e não foi notificado previamente, tendo quitado a dívida apenas no intuito de viabilizar o financiamento de um imóvel, somado ao fato de que o juízo a quo equivocou-se ao fundamentar a sua decisão no fato do promovente não ter negado o débito, haja vista ter informado na petição inicial que este era indevido e que a empresa ré nada trouxe aos fólios a fim de comprovar a existência do contrato ensejador do apontamento.
Contrarrazões recursais da parte recorrida (id. 17808193) manifestando-se pela a manutenção da decisão diante da valoração adequada e correta dos elementos de prova coligidos nos autos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
No ajuizamento da presente ação, a parte autora comprova que teve o nome incluído em órgão restritivo ao crédito pela empresa credora, ora recorrida, decorrente de suposto débito no valor de R$ 50,13 (cinquenta reais e treze centavos), vinculado ao contrato n. 0007435769202108, consoante consulta aos registros dos cadastros de proteção, conforme infere-se ao id. 17797796 e os pleitos exordiais fundam-se no fato de que a negativação foi indevida em razão da ausência de notificação prévia à inscrição em órgão de proteção de crédito e do descumprimento do prazo de 5 (cinco) dias úteis para retirada do apontamento após a quitação integral do débito.
No que se refere ao argumento de ausência de notificação prévia, o que ocorre in casu é que não é da empresa de energia elétrica, suposta credora, a responsabilidade pelo envio de dita notificação de negativação, restando patente sua ilegitimidade quando a esse tópico, sendo inviável imputar à concessionária ré, que apenas informou a existência da dívida ao Serasa, uma responsabilidade legalmente atribuída ao órgão mantenedor do banco de dados das negativações (art. 43, §2º, do CDC) e que se confirma através do disposto na Súmula 359 do STJ, segundo a qual "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Sobre o tema, colaciono jurisprudências correlatas: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CANCELAMENTO DE REGISTRO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
EMPRESA DIVULGADORA DE INFORMAÇÕES SEM BASE PRÓPRIA.
ENTIDADE DE CONSULTA.
NÃO MANTENEDORA DE BANCO DE DADOS RESTRITIVOS.
ILEGITIMIDADE.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição - Súmula n. 359 do STJ. 2.
Entidade que atua na mera condição de divulgadora de informações e não possui base própria, mas apenas reproduz as informações transmitidas pelos órgãos de proteção ao crédito não é órgão mantenedor de banco de dados restritivos e é parte ilegítima para excluir o nome do consumidor do cadastro de inadimplentes e para o cumprimento do art. 43, § 2°, do CDC. 3.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5.
A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6.
Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.927.794/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023).
EMENTA: NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA MANTENEDORA DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA EM RELAÇÃO AO CREDOR, ORA CESSIONÁRIO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA AÇÃO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00507320420218060067, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024).
Já em relação ao argumento recursal de que o autor se insurgiu contra o débito, negando conhecer-lhe a origem e que a promovida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a contratação ensejadora do apontamento, reputo que não merece prosperar, notadamente porque ao analisar a peça inicial, denota-se que o demandante trouxe como causas de pedir tão somente o fato de que a inscrição foi indevida por ausência de comunicação prévia e de que a baixa da negativação se deu após cinco dias úteis.
Alegou, às fls. 03 da exordial, ter pagado o débito sem concordar, mas nada dispondo acerca do reconhecimento ou não da dívida em si, não tendo sequer pugnado pela declaração de inexistência do débito em liça.
Desse modo, confirmo o decisum (id. 17797834) nesse ponto e, por oportuno, colaciono trecho ao qual me filio: "Quanto à existência de relação contratual entre as partes, a mesma não foi negada pelo autor, que, embora não reconheça o débito em questão, realizou o pagamento.
Assim, não havendo pedido de declaração de inexistência do débito, irrelevante a análise da existência de vínculo entre as partes".
Por fim, atinente ao pleito de reparação moral baseado no fato de que o prazo de 5 (cinco) dias úteis para retirar o nome do autor do cadastro de proteção ao crédito após o pagamento da dívida não foi obedecido pela parte credora, certo é que, igualmente, não merece guarida.
Compulsando os autos, reputo novamente acertada a decisão do juízo de origem nessa toada, uma vez que o débito guerreado foi pago pelo promovente em 18/09/2023 (id. 17797794) e a baixa da negativação se deu em 25/09/2023 (id. 17797826), atendendo à determinação da Súmula 548 do STJ, segundo a qual "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".
Por esses fundamentos, concluo que a empresa de energia recorrida não é responsável pela prévia notificação do autor quanto à negativação, bem como o apontamento restritivo foi baixado no prazo legal, inexistindo responsabilidade civil da concessionária quanto aos danos pleiteados pelo autor na petição inicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95).
Suspendo, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98 §3, CPC.
Fortaleza, 12 de maio de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000965-51.2020.8.06.0011
Enel
Charles Rafael Cavalcante de Castro
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2022 10:27
Processo nº 3000984-31.2023.8.06.0018
Banco Bradesco S.A.
Maria Rogelma Pinheiro Bastos
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 09:05
Processo nº 3000986-13.2021.8.06.0166
Banco Bmg SA
Venicio Mineiro Apolonio
Advogado: Natanael Alves de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2022 16:47
Processo nº 3000986-80.2022.8.06.0003
Hercules Martins de Aguiar
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Camilla do Vale Jimene
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2022 15:43
Processo nº 3000980-36.2023.8.06.0101
Antonio Mota Santos
Procuradoria Banco Bradesco SA
Advogado: Milton Aguiar Ramos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2023 15:47