TJCE - 3000980-36.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000980-36.2023.8.06.0101 RECORRENTE: ANTONIO MOTA SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO SANEADORA Vistos e examinados. Compulsando os autos, verifica-se que as partes juntaram ao presente feito uma notícia de realização de acordo, contudo o instrumento homologatório não está devidamente assinado pelo procurador judicial do Banco demandado (Walter Cardoso Ferreira, OAB/CE 10.171), razão pela qual determino a intimação do promovido, através do seu representante legal, para trazer aos autos o referido pacto celebrado devidamente assinado, no prazo de 05 dias, voltando-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Intimem-se. Fortaleza,CE,. 28 de agosto de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz relator. -
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 3000980-36.2023.8.06.0101 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: ANTONIO MOTA SANTOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - TARIFA BANCÁRIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE NÃO COMPROVADA.
PRONUNCIAMENTO EXPRESSO NA DECISÃO QUE CABE AO FORNECEDOR DO SERVIÇO COMPROVAR O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, § ÚNICO, DO CDC.
ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EMBARGANTE DE QUE A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVERIA SE DAR A PARTIR DO SEU ARBITRAMENTO.
TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OS JUROS MORATÓRIOS DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FLUEM A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405, DO CCB), CONFORME ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE,. 22 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales. Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO. Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED em recurso inominado, denunciando a existência de erro e omissão no acórdão que o destramou. Alega a existência de erro/omissão arguindo que os descontos realizados pelo Banco embargante anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e os posteriores devolvidos em dobro, nos termos do EAREsp n.º 676.608/RS, que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC. Argui a existência de omissão na decisão embargada quanto a fixação dos juros de mora para a indenização por danos morais, cuja incidência deveria se dar desde o arbitramento. Aduz que na indenização por dano moral não há prejuízo aferível no momento do evento, havendo dano presumível onde cada julgador define os limites do dano ao convertê-lo em valor econômico. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanado o vício apontado, com a reforma da decisão embargada para que a incidência dos juros moratórios da indenização por dano moral se dê a partir do seu arbitramento, bem como que a restituição dos descontos pelo banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser realizados na forma simples. É o relatório.
Passo aos fundamentos do voto. O recurso de embargos declaratórios é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário, por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO. Não há nenhum vício no acórdão embargado, encontrando-se o ato decisório devidamente fundamentado, no que tange a ausência de prova da existência da contratação discutida nos autos, não tendo a instituição bancária se desincumbido do seu ônus processual probatório de provar a existência e validade do instrumento contratual respectivo e ora questionado, contendo a discriminação das tarifas impugnadas pela autora recorrida. Dessa forma, foram declarados como inexistente o contrato relativo à adesão ao pacote de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 01" e consequentemente, declarar inexigíveis as dívidas dele decorrentes, condenando o Banco demandado à restituição dos valores descontados na forma dobrada, com os acréscimos legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os respectivos consectários legais. Não tem cabimento a discussão sobre a má-fé, ou não, da instituição financeira na contratação questionada, porquanto bem explicado na decisão que esta Primeira Turma Recursal faz a interpretação hermenêutica do dispositivo legal consumerista, de modo que o engano justificável é que deve ser demonstrado pelo fornecedor de serviço. Convém salientar que o lapso temporal para efeito de modulação contido nas decisões dos Embargos de Divergência citados pelo embargante deve ser respeitado por àqueles órgãos julgadores que divergiam do entendimento esposado no recurso de Embargos de Divergência, que não é o caso desta Turma Recursal, cujo entendimento está em consonância com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Não prospera o pedido da instituição bancária embargante para que a incidência dos juros moratórios da indenização por dano moral se dê a partir do seu arbitramento. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios da indenização por dano moral fluem a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil Brasileiro. Constata-se a ausência de vício no acórdão embargado, que se encontra devidamente fundamentado de conformidade com a legislação e jurisprudência que tratam da matéria.
Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de ED e LHE NEGAR PROVIMENTO, para manter o acórdão do Id. 10799812, que deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pelo embargado, para tão somente fazer incidir os juros moratórios na condenação por danos materiais e morais, a partir da citação, com supedâneo nos arts. 11,189 e 1.024 usque 1.026, todos do nCPCB. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000980-36.2023.8.06.0101 RECORRENTE: ANTONIO MOTA SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 26 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 19 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000980-36.2023.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO MOTA SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandado recorrente, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000980-36.2023.8.06.0101 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: ANTONIO MOTA SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINARES RECURSAIS DE PRESCRIÇÃO E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E REPARAÇÃO DE DANOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO CONCERNENTE À TARIFA BANCÁRIA.
NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO MANEJADO PELO DEMANDADO RECORRENTE.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA APENAS PARA FAZER INCIDIR OS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO NA CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandado recorrente, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do art. 55, da Lei 9.099/95. Fortaleza, CE., 22 de abril de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A., insurgindo-se contra sentença terminativa da lavra do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca-CE, a qual julgou procedentes os pedidos realizados no bojo da Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Repetição de Indébito em Dobro e Reparação de Danos ajuizada por ANTONIO MOTA SANTOS. Em sua narrativa fática (Id. 8241329), o autor afirmou que sofreu descontos não autorizados em sua conta bancária, referentes a tarifa de cesta de serviços bancários, cuja contratação desconhece, acumulando prejuízo material no valor de R$ 2.013,58 (dois mil e treze reais e cinquenta e oito centavos).
Diante dos fatos narrados, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, o cancelamento da cobrança das tarifas bancárias, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 8.054,32 (oito mil e cinquenta e quatro reais e trinta dois centavos). Em sede de contestação (Id. 8241348) a instituição financeira requerida suscitou, preliminarmente, falta de interesse de agir, incompetência dos Juizados Especiais em razão da matéria diante da necessidade de perícia grafotécnica e a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, alegou a legalidade das cobranças, sem apresentar, no entanto, qualquer instrumento contratual assinado pelas partes.
Pugnou, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso não seja este o entendimento, a improcedência dos pleitos autorais. Exarada sentença judicial (Id. 8241353), na qual o juiz sentenciante julgou procedentes os pedidos autorais, para: a) conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos referente a cestas de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 01" na conta bancária da parte Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) declarar inexistente o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubrica "CESTA B.
EXPRESSO 01" e consequentemente, declarar inexigíveis as dívidas dele decorrentes; c) condenar a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro e as parcelas descontadas durante o curso processual, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido- observada a prescrição das parcelas vencidas 5 anos antes da propositura da ação; d) condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o primeiro desconto, relação extracontratual, já que foi declarada a inexistência do pacto. Inconformado com o decisum, o Banco demandado interpôs recurso inominado (Id. 8241356).
Em suas razões recursais, suscitou, preliminarmente, a prescrição e a decadência da pretensão autoral, a incompetência dos juizados especiais em razão da necessidade de perícia.
No mérito, reiterou a tese arguida em contestação e pleiteou pela reforma da sentença, no sentido de julgar improcedente os pedidos autorais.
Subsidiariamente, requereu a minoração do valor arbitrado a título de reparação moral. Contrarrazões recursais apresentadas pelo autor (Id. 8241366), pela manutenção da sentença. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. De imediato, cumpre afastar as preliminares aduzidas pela instituição financeira em sede recursal. Sobre a alegada ocorrência de prescrição trienal e do prazo decadencial de quatro anos, esta não merece ser acolhida.
Isso porque se trata de relação de prestação continuada, o que impede seu reconhecimento, uma vez que a pretensão se renova a cada mês, já que se aplica ao caso o artigo 27, do CDC.
Além disso, esta Turma Recursal possui entendimento no sentido de que o prazo é o de 05 anos, contados a partir de cada desconto na conta bancária da parte autora. Já no que diz respeito a suposta incompetência do juizado especial para apreciar a presente demanda, em razão da necessidade de perícia dos extratos, tem-se que esta também não merece prosperar.
Isso porque os valores em discussão podem ser apurados mediante simples cálculos aritméticos, não se tratando de matéria complexa.
Assim, não se faz necessária a extinção do processo, sendo competência dos Juizados Especiais a análise do feito. Passemos, portanto, ao deslinde do mérito. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB. Como o autor alegou o fato de não ter firmado a avença impugnada, competia ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois, sequer carreou aos autos qualquer contrato assinado pela parte que fizesse menção de opção à cesta de serviços.
Ao contrário, a parte recorrente limitou-se a juntar a contestação sem documento algum que corroborasse com sua tese defensiva. Ademais, a justificativa de que o contrato foi firmado por meio eletrônico não exime a parte de apresentar provas idôneas da contratação do serviço. Dessa forma, pelo conjunto probatório produzido nos autos, infere-se que a instituição financeira recorrente agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora recorrida sem a existência de instrumento contratual válido apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Ressalta-se, ainda, o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do CDC aos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: " o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do demandado recorrente assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade consubstanciada na suficiência de que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de casualidade entre o dano e o serviço prestado. Sendo assim, decidiu corretamente o juízo sentenciante, de modo que, tendo ocorrido a falha na prestação dos serviços que culminaram em danos materiais suportados pelo autor recorrido, os quais apresentaram real potencialidade de provocar restrição e privação na sua subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana, são devidas a restituição dos valores indevidamente debitados e a compensação pelos danos morais sofridos. Em relação ao quantum indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardar proporção com a ofensa praticada, e não representar enriquecimento sem causa do ofendido. Nesse contexto, observando-se a intensidade do dano, bem como a abusividade da conduta do Banco demandado recorrente e o caráter pedagógico da condenação, considero que o valor a título de reparação moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as peculiaridades do caso concreto e ao porte econômico das partes litigantes, devendo, portanto, ser mantido. Concernente ao pedido recursal de alteração dos consectários legais nas condenações impostas ao demandado recorrente, adianto que assiste razão em parte, pois não é aplicável o entendimento do juízo originário, quanto a incidência dos juros moratórios na condenação por danos materiais e morais, a partir do evento danoso, uma vez que ambos incidirão desde da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandado recorrente, para tão somente fazer incidir os juros moratórios na condenação por danos morais e materiais, a partir da citação, mantendo inalterados os demais termos da sentença judicial vergastada por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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