TJCE - 3000991-23.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000991-23.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acessão]AUTOR: PHELIPE DIEGO MACIEL DA SILVA ARAUJORÉUS: FRANCISCO CESAR VIANA GONDIM, CLEVER LEONOR VIANA GONDIM DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo promovente e pelos promovidos, ora recorrentes, ante a presunção de que cuida o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e diante da documentação acostada.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, e diante da isenção dos pagamento das custas (benefício da Justiça Gratuita), recebo os recursos inominados interpostos, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se os recorridos, a saber, promovente e promovidos, para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000991-23.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acessão]AUTOR: PHELIPE DIEGO MACIEL DA SILVA ARAUJORÉUS: FRANCISCO CESAR VIANA GONDIM, CLEVER LEONOR VIANA GONDIM D E S P A C H O Tanto o autor quanto os réus interpuseram recurso inominado, mas deixaram de recolher o preparo recursal, suplicando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimem-se os recorrentes para trazerem aos autos comprovante da alegada hipossuficiência, em cinco dias, mediante a apresentação da última declaração de imposto de renda e, caso não o declare, trazendo qualquer dos documentos referidos na Lei Estadual nº 14.859/2010. Nesse sentido: ENUNCIADO 116, FONAJE - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP) ENUNCIADO 14, Juizados Especiais do Ceará - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. Decorrido o prazo acima estabelecido, retornem os autos conclusos para deliberação. Fortaleza, 04 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000991-23.2023.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acessão] AUTOR: PHELIPE DIEGO MACIEL DA SILVA ARAUJO RÉUS: FRANCISCO CESAR VIANA GONDIM, CLEVER LEONOR VIANA GONDIM SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, em que a parte autora sustenta que trafegava normalmente pela CE-040, quando foi surpreendido com uma conversão irregular feita por caminhão, que atingiu o veículo do autor, provocando diversos danos.
Assim, tentou resolver a questão diretamente com os requeridos, que quedaram inertes.
Em razão disto, pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$17.250,00 (dezessete mil, duzentos e cinquenta reais) e reparação por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Foi realizada audiência de conciliação em 05/03/2024 (id. 80719026), restando infrutífera, com requerimento das partes de designação de audiência de instrução e julgamento. Em sua peça defensiva (Id. 83352864), os promovidos suscitaram preliminar de incompetência do rito dos Juizados Especiais ante a necessidade de realização de perícia.
No mérito, alegaram a litigância de má-fé do autor, a ausência de responsabilidade dos réus pela reparação do dano, a inexistência de danos materiais ou mortais a indenizar, a necessidade de realização de perícia por engenheiro.
Formularam pedido contraposto, pleiteando a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais de R$10.268,00 (dez mil, duzentos e sessenta e oito reais), indenização por danos morais de R$14.000,00 (quatorze mil reais), condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e reparação dos lucros cessantes no importe de R$25.459,20 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos).
Por fim, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais e pela procedência dos pedidos contrapostos. A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 84272225). A audiência de instrução e julgamento foi realizada por este juízo em 28/05/2024 (id. 87391797), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos pessoais do autor, dos réus e foi ouvida uma testemunha do requerente. Foi proferida decisão (id. 87391797) indeferindo os requerimentos formulados pelos patronos das partes constantes na ata da audiência instrutória, com o encerramento da fase instrutória do processo, seguindo os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. DO MÉRITO No que concerne à preliminar de incompetência suscitada, observo que a prova pericial requerida pela parte promovida como forma de demonstrar a dinâmica do acidente restaria prejudicada, posto que as partes já realizaram o reparo dos veículos envolvidos na colisão.
Assim, rejeito a preliminar em questão. A presente demanda tem por objeto a reparação de danos decorrentes de acidente automobilístico ocorrido no dia 12/04/2023, por volta das 08 horas, no quilômetro 127 da Rodovia CE-040, quando o veículo do autor, FORD RANGER XLT CD2 25, de placas PIA7B51, ano 2014/2015, cor BRANCA, foi atingido por caminhão trator SCANIA/T113, PLACA: BWN6600, que teria feito uma conversão irregular na via. Informa o autor que estava conduzindo o seu veículo pela rodovia, quando se deparou com o veículo dos demandados em repouso em uma das faixas da via, tendo se deslocado para a faixa da direita para desviar do veículo.
Alega que, ao passar pelo caminhão, foi surpreendido com a conversão irregular do mesmo, ocasionando a colisão entre os dois veículos.
Sustenta que o caminhão não teria sinalizado sua intensão de realizar a conversão à direita, tendo agindo de forma negligente e imprudente.
Assim, sustenta que o motorista do caminhão teria dado causa ao acidente, devendo os requeridos reparar os danos decorrentes do mesmo. Os requeridos, por seu turno, aduziram que o autor trafegava em alta velocidade na rodovia, tendo o motorista do caminhão sinalizado sua intensão de realizar a conversão à direita e, em razão da extensão do veículo, seria necessária a utilização das duas faixas para que pudesse adentrar no estabelecimento localizado na margem da pista.
Sustentam que o autor teria dado causa ao acidente em razão da sua conduta imprudente, razão pela qual pleiteiam a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e multa por litigância de má-fé. Em que pese incontroversa a existência da colisão e dos danos ocasionados em ambos os veículos, não constam nos autos quaisquer documentos que possam comprovar a dinâmica do acidente, vez que a prova colhida resume-se às versões das partes sobre o acidente de trânsito e de uma testemunha. Assim, ante a ausência de provas seguras a respeito da dinâmica do acidente, imperiosa a aplicação da regra prevista no art. 373, inciso I, do CPC, segundo a qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUEM DEU CAUSA AO ACIDENTE. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA PROMOVIDA AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne recursal consiste em quem deu causa ao acidente noticiado nos autos; e na responsabilidade civil para indenizar os danos decorrentes do sinistro. 2.
O reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva depende de prova do dano, da culpa do agente e do nexo de causalidade entre os dois, nos termos do art. 186 do Código Civil. 3.
Segundo as regras ordinárias de distribuição dos ônus da prova, é ônus do autor a comprovação desses três requisitos, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a sua coexistência é o fundamento fático constitutivo do direito perseguido 4.
As partes permaneceram silentes quando intimadas para manifestar o interesse na produção de outras provas e por ocasião do anúncio do julgamento antecipado da lide. 5.
Enquanto seja incontroversa a ocorrência do acidente noticiado nos autos, não foi possível atribuir, através dos elementos nele colacionados, a culpa pelo evento danoso. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE; Apelação Cível - 0247204-16.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022); RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÕES INDENIZATÓRIAS, REUNIDAS POR CONEXÃO, JULGADAS IMPROCEDENTES.
NECESSIDADE.
HIPÓTESE EM QUE AS PARTES, SEGUNDO O CONJUNTO PROBATÓRIO, NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR A CULPA DA PARTE CONTRÁRIA PELO ACIDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recursos de apelação improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1017790-49.2021.8.26.0032; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023); APELAÇÃO.
Acidente de trânsito.
Ações indenizatórias recíprocas.
Conexão.
Julgamento conjunto.
Sentença de procedência para o pedido indenizatório da parte autora, sendo de improcedência para o pedido indenizatório da parte ré.
Inconformismo da parte ré.
Parcial acolhimento.
Narrativa dos fatos pela parte autora que não encontram correspondência na prova documental de imagem juntada aos autos.
Instados a produzir mais provas, quedaram-se silentes, os litigantes. Ônus probatório não preenchido a contento, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte ré, igualmente, utilizou-se das mesmas imagens para defender o seu direito à indenização, imputando a culpa pelo acidente à parte contrária.
Prova, novamente, inconclusiva que, somada à ausência de instrução suficiente, implica no reconhecimento de culpa concorrente entre as partes, arcando cada qual com seus respectivos prejuízos.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000058-37.2018.8.26.0654; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 20/01/2023; Data de Registro: 20/01/2023); APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Acidente de veículo.
Sentença julgada improcedente.
Insurgência da autora.
Desacolhimento.
Versões conflitantes sobre a dinâmica do acidente.
A autora não conseguiu provar que o acidente em questão ocorreu em razão de conduta culposa por parte da requerida.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005091-22.2018.8.26.0229; Relator (a): Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2023; Data de Registro: 17/01/2023). Destarte, no que concerne às alegações formuladas pela parte autora, não há nos autos documentação apta a comprová-las, de modo que a improcedência dos pleitos autorais é medida que se impõe. No mesmo sentido, a parte promovida também não se desincumbiu do seu ônus, sendo a improcedência do pedido contraposto medida de rigor. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora de indenização por danos materiais e morais, extinguindo o feito com resolução de mérito. Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela parte requerida. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, 10 de junho de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 10 de junho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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