TJCE - 3000968-38.2022.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000968-38.2022.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO NEY DO CARMO DIAS RECORRIDO: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSAO MEDICINA S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000968-38.2022.8.06.0010 RECORRENTE: ANTONIO NEY DO CARMO DIAS RECORRIDO: CLINICA MEDICA E ODONTOLÓGICA SAÚDE INCLUSÃO MEDICINA S/A JUÍZO DE ORIGEM: 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, CONHECER do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO NEY DO CARMO DIAS em face da CLINICA MEDICA E ODONTOLÓGICA SAÚDE INCLUSÃO MEDICINA S/A, alegando a parte autora, em síntese, que fora implantado em seu cartão de crédito um desconto no valor de R$ 25,00 sob a denominação "CLÍNICA SIM FORTALEZA BR", cujos serviços não solicitou.
Requereu a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente e indenização no valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais (ID 8538223).
Sentença julgando improcedentes os pedidos formulados pelo autor (ID 8538290).
Recurso Inominado interposto pelo autor (ID 8538294).
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Insurge-se a parte autora, ora recorrente, em face da Sentença constante no ID 8538290 que julgou improcedentes os pedidos inaugurais.
Ab initio, em relação à preliminar arguida pelo recorrido atinente à ausência de impugnação específica dos fundamentos da Sentença, entendo pelo não acolhimento uma vez que a parte recorrente opôs-se de forma clara e objetiva aos fundamentos da decisão proferida não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Percebe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo pois a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/1990).
O tema em deslinde submete-se ao art. 14 do CDC que impõe responsabilidade civil objetiva ao fornecedor do serviço, salvo se este comprovar que o defeito inexiste ou decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese que rompe o nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos supostamente resultantes de defeito na sua prestação.
A parte autora, ora recorrente, logrou êxito em demonstrar a ocorrência da cobrança do valor de R$ 25,00 na fatura de seu cartão de crédito inserido como compras a vista e sob a denominação de "CLÍNICA SIM FORTALEZA BR".
A requerida, por sua vez, apresentou contestação, entretanto sem lograr êxito em acostar aos autos documentação comprobatória de que a parte autora celebrou contrato que sirva de embasamento para a cobrança realizada, não havendo justificativa para que conste na fatura do cartão do recorrente a referida cobrança.
Desta feita, em que pese o recorrido sustentar a regularidade da cobrança, não há nos autos contrato assinado pela parte autora ou sequer outro meio probatório que leve a crer que a mesma efetivamente contratou os serviços da Clínica Sim Fortaleza BR.
Verifica-se, inclusive, que a recorrida acosta aos autos no ID 8538276 termo de adesão referente ao cartão sim, sem qualquer menção ao nome do recorrente, não possuindo sequer assinatura, encontrando-se com campos em branco.
Assim o recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II do CPC, restando evidente a falha na prestação de serviço por parte da empresa, fazendo surgir o dever de imediata cessação das cobranças intituladas "CLÍNICA SIM FORTALEZA BR" na fatura de cartão de crédito do autor, consequência da inexistência de relação jurídica, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e o pagamento de indenização por danos morais em virtude do ato ilícito cometido.
No que concerne ao quantum devido a título de danos morais, para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial da recorrente, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito.
Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes.
Sendo assim, entendo que fixar o valor de R$ 10.000,00 consoante postulado na Inicial, obedece ao critério da razoabilidade e resta dotado de efeito sancionatório como forma de estimular maior zelo na condução da prestação de serviço pela recorrida. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a Sentença de origem para (1) declarar a inexigibilidade das cobranças nominadas "CLÍNICA SIM FORTALEZA BR" na fatura de cartão de crédito do recorrente; (2) condenar a empresa recorrida a restituir em dobro os valores referentes às referidas cobranças, sendo estes valores acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e (3) condenar a recorrida à indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários a contrario sensu do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
12/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000968-38.2022.8.06.0010 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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