TJCE - 3000964-02.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000964-02.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MAISA RIBEIRO DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado por unanimidade, acordou em conhecer do apelo para rejeitar as prejudiciais de mérito, e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO ATO QUE FINALIZOU A RELAÇÃO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO QUANTO AO PERCEBIMENTO DE VALORES RELATIVOS A CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratam os autos de Ação de Cobrança interposta por Maísa Ribeiro de Sousa em desfavor do Município de Santa Quitéria, em cujos autos pretende que seja o ente municipal condenado a lhe pagar em pecúnia as licenças-prêmio a que faz jus, porquanto não usufruídas quando em atividade. 2.
O prazo prescricional para a conversão em pecúnia em relação ao benefício da licença-prêmio não gozada, tem início a partir do ato que finalizou a relação do servidor com a Administração Pública, que no caso se deu com aposentadoria. 3.
Inexiste instância administrativa de curso forçado, motivo pelo qual nada impede que a violação de um direito seja submetida diretamente ao Poder Judiciário, independentemente de prévio requerimento administrativo neste sentido (art. 5º, inciso XXXV da CF/88). 4.
Ao servidor público local restou assegurado o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, a ser observado de acordo com data de sua admissão ocorrida nos quadros públicos municipais, bem como a partir da entrada em vigor da referida lei. 5.
Considerando que a ex-servidora trabalhara no período descrito e que não há prova do ente municipal recorrente sobre o efetivo pagamento dessa verba (art. 373, III, CPC), compete-lhe o recebimento desse direito. 6.
Entendimento consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." 7.
Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do apelo para rejeitar as prejudiciais de mérito, e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Santa Quitéria, em cujos autos pretende ver reformada a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, Dr.
João Luiz Chaves Júnior, que julgou procedente o pedido autoral, condenando-lhe a pagar a autora o equivalente, em pecúnia, a 05 (cinco) períodos de 03 (três) meses, com base na última remuneração recebida, no valor de R$ 68.928,75 (sessenta e oito mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária pelo IPCA-E, desde 30.09.2020, data do seu desligamento, acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação, observada a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09.12.2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente.
Por fim, fixou condenação honorária. Na inicial, alega a autora que é servidora pública aposentada do Município de Santa Quitéria, tendo trabalhado durante o período de 02.05.1992 a 15.01.2019, e, por esta via, requer o pagamento da licença-prêmio não gozada quando da atividade, motivo pelo qual pleiteia a conversão desse benefício em valores pecuniários, acrescidos dos encargos legais. Regularmente citado, o ente municipal rechaçou a pretensão autoral, arguindo falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, prescrição e decadência.
Por fim, pleiteou pela improcedência do pedido. Juntada a réplica, seguiu-se sentença, decisão atacada pelo ente municipal, em cuja peça recursal argui prescrição e decadência, porquanto não demonstrado o exercício de seu direito administrativo (requerimento administrativo) durante o período em que esteve a autora vinculada ao ente público. Contrarrazões pela manutenção do julgado, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o breve relato. VOTO Autos com prioridade de tramitação - Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) Tratam os autos de Ação de Cobrança interposta por Maísa Ribeiro de Sousa em desfavor do Município de Santa Quitéria, em cujos autos pretende que seja o ente municipal condenado a lhe pagar em pecúnia as licenças-prêmio a que faz jus, porquanto não usufruídas quando em atividade. A arguida prescrição e decadência serão analisadas asem conjunto, porquanto intrinsecamente ligadas ao mérito da demanda. Consta nos autos que a requerente é servidora pública aposentada do Município de Santa Quitéria no cargo de professora, tendo ingressado no serviço público em 02.05.19921 e dele se afastado em razão da aposentadoria, fato ocorrido em 15.01.2019, tendo contribuído por 26 (vinte e seis) anos, 8(oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias. Com efeito, registro que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor quando na ativa, tem como marco inicial a data em que ocorreu sua aposentadoria do serviço público.
Oportuno consignar que no ordenamento jurídico vigente inexiste instância administrativa de curso forçado, motivo pelo qual nada impede que a violação de um direito seja submetida diretamente ao Poder Judiciário, independentemente de prévio requerimento administrativo neste sentido (art. 5º, inciso XXXV da CF/88). E segundo dispõe o art. 99 da Lei Complementar Municipal nº 81-A/1993, "Após cada quinquênio de efetivo serviço o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da sua remuneração". Nessa vertente, ao servidor público local restou assegurado o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, a ser observado de acordo com data de sua admissão ocorrida nos quadros públicos municipais, bem como a partir da entrada em vigor da referida lei. Destarte, compete a autora o direito à conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito, assunto, inclusive, consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Agravo Regimental relatado pelo Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP): "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11.02.2014, DJe 18.02.2014)". (AgRg no REsp 1167562/RS 2009/0221080-3, Sexta Turma, julgado em 07.05.2015, DJe 18.05.2015).
Por outro lado não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos.
Entretanto, observo que o pedido da autora é no sentido de converter esse direito da licença prêmio em pecúnia, conduta admitida pela jurisprudência da Corte Superior. Sobre o tema, esta Corte de Justiça assim decidiu, in verbis: " ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO DESFRUTADAS PELO AUTOR.
ATO DE APOSENTADORIA COMO TERMO INICIAL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O âmago da questão cinge-se em analisar o termo inicial para fins de prescrição no que toca ao direito autoral de percebimento de licença-prêmio e férias não gozadas. 2.
Acerca da matéria, resta pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que o prazo prescricional do direito de requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, somente se inicia com a passagem do servidor para a inatividade. 3. É o entendimento do STJ: ¿A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público¿. 4.
Dessa forma, o prazo prescricional do direito de requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada somente se inicia com a passagem do servidor para a inatividade.
De igual modo, o referido termo inicial também se aplica ao pagamento devido por férias não gozadas.
Logo, constato equívoco do juízo a quo, motivo pelo qual a sentença merece reforma. 5.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Sentença reformada". (APC nº 0200068-60.2022.8.06.0160.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Francisco Gladyson Pontes, julgado em 26.07.2023, DJe 27.07.2023). "PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA VIÚVA E PELOS FILHOS DE SERVIDOR MUNICIPAL FALECIDO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS VERBAS REFERENTES À CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA, ÀS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E AO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CABIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SÓ SE INICIA COM O DESLIGAMENTO DO SERVIDOR, QUE, NO CASO, OCORREU COM O ÓBITO DESTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSTERGAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. 1 ¿ Buscam os apelantes a reforma da sentença, objetivando a modificação do termo inicial da prescrição da licença-prêmio, das férias e do terço constitucional, para que passe a ser a data da extinção do vínculo, afastando-se a prescrição sobre as férias, 1/3 (um terço) de férias e a licença-prêmio. 2 ¿ A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que o servidor passa à inatividade.
Tema nº 516/STJ. 3 ¿ O prazo prescricional para a conversão em pecúnia do benefício da licença-prêmio não gozada, das férias não usufruídas e do terço constitucional tem início a partir do ato que finalizou a relação do servidor com a Administração Pública, seja a aposentadoria, seja o óbito.
Precedentes. 4 ¿ No caso, o servidor ainda não havia se aposentado quando faleceu, fato ocorrido em 09/01/2018, iniciando-se a prescrição a partir dessa data, não estando tais verbas limitadas aos 05 (cinco) anos pretéritos, por se tratarem de verbas indenizatórias. 5 ¿ A correção monetária e os juros de mora foram corretamente aplicados na espécie, devendo ser mantidos nos termos descritos na sentença, mas apenas até 08/12/2021, haja vista que em 09/12/2021 passou a incidir, por força da EC 113/2021, a taxa Selic, reformando-se a sentença de ofício nesse ponto. 6 ¿ Altera-se, de ofício, a sentença de primeiro grau, para postergar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive recursais, para o momento da liquidação do julgado. 7 ¿ Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada, inclusive de ofício.". (APC nº0051197-25.2021.8.06.0160, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
José Tarcílio Souza da Silva, julgado em 20.03.2023, DJe 20.03.2023) Destarte, tratando-se o direito à licença prêmio de ato administrativo vinculado que integra o patrimônio jurídico do servidor após o preenchimento dos requisitos2 legais, a conversão desse direito em valores é medida admitida quando da aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, motivo pelo qual é devido a autora o direito à percepção de valores não havendo que se falar em prescrição ou mesmo no instituto da decadência, mormente quado não há prova do pedido administrativo. E considerando a data do seu ingresso nos quadros do entre municipal em 02.05.1992, compete-lhe o pagamento relativo ao período trabalhado, cujos valores devem ser acrescidos dos encargos legais.
Oportuno registrar que a mera arguição de dificuldade financeira, desprovida de qualquer prova nesse sentido, por si só, não tem o condão de afastar o direito de ressarcimento do servidor. Nessa vertente, considerando que a ex-servidora trabalhara no período descrito e que não há prova do ente municipal recorrente sobre o efetivo pagamento dessa verba (art. 373, III, CPC), compete-lhe o recebimento da verba pleiteada.
E no que pertine ao prazo prescricional das licenças não gozadas, transcrevo o entendimento similar do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR APOSENTADO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CPC, ART. 459, PARÁGRAFO ÚNICO.
NULIDADE REQUERIDA PELO RÉU. PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE OPEROU.
PREQUESTIONAMENTO.
EXAME DE PROVAS.
RECURSO ESPECIAL. 1. É devido o pagamento das férias convertidas em pecúnia em virtude da aposentadoria do servidor, face à natureza indenizatória de tais verbas.
Enriquecimento ilícito da Administração que não se admite.
Precedentes. 2.
Somente com a efetiva aposentadoria surgiu, para o autor, o direito de reivindicar a conversão das férias não gozadas em pecúnia. Prescrição que não se operou, por ajuizada a ação ainda no mesmo ano em que aposentado o servidor. 3.
Não estando o julgador convencido da extensão do pedido formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes para a liquidação.
O reconhecimento de eventual nulidade, neste âmbito, depende da exclusiva iniciativa do autor, não cabendo ao réu argüi-la. 4.
O Recurso Especial não se presta ao exame de matéria não apreciada pela origem.
Prequestionamento que se exige, como condição de admissibilidade da própria inconformação. 4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 07/STJ). 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido". (REsp 273799/SC, Quinta Turma, Ministro Edson Vidigal, julgado em 24.10.2000, DJe 14.12.2000) Com efeito, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização alusiva às licenças não usufruídas, inicia-se com a impossibilidade de não mais poder usufruí-la, que no caso dos autos se deu com o evento de sua aposentadoria.
Em outras palavras, o prazo prescricional para a conversão em pecúnia em relação ao benefício da licença-prêmio não gozada, tem início a partir do ato que finalizou a relação do servidor com a Administração Pública, que no caso se deu com aposentadoria. Oportuno consignar que a mera arguição de indisponibilidade orçamentaria, por si só, não afasta o direito dos servidores ao recebimento da verba a que fazem jus.
Ademais, a alegativa do recorrente sobre o impacto financeiro que essa obrigação importa não merece respaldo legal, considerando que a Corte Superior já se manifestou no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vista a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. ISSO POSTO, conheço do Apelo para rejeitar as prejudiciais de mérito de prescrição/decadência e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1Declaração de ID 12116457 2Não restou comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que competia ao ente municipal recorrente. -
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000964-02.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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