TJCE - 3000979-57.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO MÓVEL PROCESSO Nº: 3000979-57.2023.8.06.0002.PROMOVENTE: LIDIANE BESSA FONSECA PROMOVIDO: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Esclarecimentos feitos, passo ao mérito. MÉRITO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por LIDIANE BESSA FONSECA em face de BANCO INTERMEDIUM SA, ambos já qualificados nos presentes autos. Inicialmente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo esta ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). A parte autora, em sede de inicial, requereu a condenação da parte requerida em danos materiais no valor R$ 142,14(cento e quarenta e dois reais e quatorze centavos), bem como danos morais. Compulsando nos autos, verifico que a parte autora juntou em sede de inicial, documento de comprovação da compra (ID 71363894), promessa de cashback (ID 71363896), conversas com o banco (ID 71363897), comprovante de cashback (ID 71363898), nota fiscal da compra (ID 71363900), reclamação no reclame aqui (ID 71363901). Em contrapartida, a parte requerida alegou que a venda não foi atribuída ao Inter, impossibilitando assim de ser pago o cashback.
Ou seja, inicialmente o caso foi tratado internamente como se a compra tivesse sido efetuada através do Banco Inter, no entanto, não seria o que aconteceu.
Não apresentou provas. Verifico que a compra foi realizada através do banco requerido nas lojas Americanas, e não no Magazine Luiza como faz crer o Banco requerido. Observo também que inicialmente chegou a ter a provisão do cashback, o que por si só, já demonstra que a compra foi realizada em empresa parceira e o termos e condições foram aceitos e cumpridos pelo consumidor. Conforme art.14, §3º do CDC: " § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Sobre o tema, a jurisprudência tem entendido da seguinte forma: APELAÇÕES.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Alegação de prática de propaganda enganosa pelas rés pelo não recebimento de cashback em compra intermediada na modalidade marketplace.
Sentença de parcial procedência que não acolheu o pleito de reparação moral.
Insurgências do autor e de uma das corrés, postulando a reforma do julgado na parte em que lhes foi desfavorável.
Preliminares de falta de interesse de agir e incompetência do juízo.
Inocorrência.
Manifesto o interesse processual.
Demonstradas a necessidade, utilidade e adequação da providência jurisdicional buscada pelo demandante.
Juízo a quo competente para o julgamento da ação.
Desarrazoado o argumento de incompetência do juízo porquanto seria necessária complexa perícia técnica, incompatível com o procedimento da Lei nº 9.099/95.
Tramitação que ocorreu na 3ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba e não no Juizado Especial Cível.
Ademais, os elementos probatórios eram aptos e suficientes a embasar a plena convicção do magistrado, sendo desnecessária a produção de outras provas.
No mérito, a irresignação da corré não prospera.
Relação jurídica entre as partes de natureza consumerista.
Responsabilidade solidária das rés, integrantes da cadeia de fornecimento.
Não demonstrada a presença de excludentes do dever de indenizar, previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Pleito recursal da autora que merece parcial acolhimento.
Lesão moral não configurada.
Ausente hipótese de excepcionalidade apta a ensejar indenização por danos morais.
Verba honorária sucumbencial fixada, na origem, em desfavor das rés, que comporta majoração.
Admissível, na hipótese dos autos, o seu arbitramento por equidade (Tema nº 1.076/STJ).
Preliminares rejeitadas.
Recurso de apelação da corré não provido e apelo do autor parcialmente provido, nos termos do v. acórdão. (TJSP; Apelação Cível 1022541-45.2022.8.26.0032; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) Confirmada a necessidade de reembolso do cashback, verifica-se a necessidade de danos morais, tendo em vista a demora excessiva na resposta sobre o reembolso (120 dias), e o tempo despendido pela consumidora fazendo reclamações, buscando resolver um problema que não era seu, mas sim da empresa requerida. Sendo assim, os danos morais serão arbitrados conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para reconhecer a abusividade da cláusula 14.5 do contrato de adesão, e consequentemente: I) Condenar a parte requerida a restituir dos valores de cashback no total de R$ 142,14(cento e quarenta e dois reais e quatorze centavos), acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /STJ); II) Condenar a parte requerida a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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