TJCE - 3000985-11.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000985-11.2023.8.06.0246 Polo Ativo: RANIERY SOARES SOBREIRA MACHADO, BRUNA THAMIRYS ANTAS VIDAL Representantes Polo Ativo: SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA Polo Passivo: AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A, SMILES FIDELIDADE S.A.
Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, LUCIANA GOULART PENTEADO DESPACHO Vistos em inspeção interna, Portaria 06/2024.
Em vista do teor da certidão retro, intime-se as partes requeridas para que, em 05 (cinco) dias, juntem aos autos cópia das contestações dos ID's 71658439 e 71671470. Cumprida a diligência pelas partes, excluam-se dos autos os documentos com erro de PDF, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Exp.
Nec. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000985-11.2023.8.06.0246 |Requerente: RANIERY SOARES SOBREIRA MACHADO e outros |Requerido: AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A e outros DECISÃO Vistos, Recurso tempestivo.
Custas recolhidas. Estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, recebo o recurso inominado em ambos os efeitos.
Intime-se a parte recorrida (autora) para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000985-11.2023.8.06.0246 Promovente: RANIERY SOARES SOBREIRA MACHADO e outros Promovido: AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A e outros SENTENÇA Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela embargante, RANIERY SOARES SOBREIRA MACHADO, alegando existência de contradição na sentença prolatada quando não houve a condenação em indenização por danos materiais por ausência de comprovação nos autos acerca das gastos realizados, porém, nos Ids. 62729246 e 62729247, esses apresentam respectivamente o comprovante emitido pela empresa de aluguéis e o comprovante de pagamento realizado no cartão de crédito do embargante.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não procede o pleito do embargante, tendo em vista que nos Ids mencionados verifico que não consta o efetivo pagamento relacionado com a segunda reserva, demonstrando o gasto informado no Id nº 62729247.
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
22/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000985-11.2023.8.06.0246 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: AUTOR: RANIERY SOARES SOBREIRA MACHADO, BRUNA THAMIRYS ANTAS VIDAL Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA Polo Passivo: REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A, SMILES FIDELIDADE S.A.
Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, LUCIANA GOULART PENTEADO DESPACHO Vistos, Considerando os efeitos modificativos atribuídos aos Embargos de Declaração determino a intimação da parte embargada para, querendo, se manifestar em até 05(cinco) dias.
Decorrido o prazo renove-se a conclusão do feito para decisão sobre os Embargos de Declaração apresentados. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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