TJCE - 3000980-95.2022.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:50
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALMEIDA SEVERIANO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:14
Decorrido prazo de DAVID HERMANN LUCENA MATOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão posta em discussão reside em saber se a rescisão unilateral do plano de saúde por parte da ré foi legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte ré não se desincumbiu do seu ônus de provar que notificou, de forma devida, a autora em relação à rescisão unilateral do negócio jurídico em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso do réu conhecido e improvido.
Sentença mantida. VOTO Dispensa-se o relatório nos termos da legislação regente. Trata-se de Recurso Inominado interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, objetivando a reforma da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 23ª Unidade Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou parcialmente procedente os pedidos da autora para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, tenho o recurso por conhecido. De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a súmula nº 608 do STJ aduz que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Cinge-se a controvérsia em verificar se houve legalidade no cancelamento do plano de saúde. No caso, a autora narra que, no período da pandemia a sua saúde piorou, sendo necessário realizar o procedimento de hemodiálise.
Alega que procurou seu plano de saúde para realizar a marcação do referido procedimento e foi informada de que estava em débito e, por esta razão, o seu plano havia sido cancelado.
Afirma que em nenhum momento foi realizada a devida comunicação prévia por parte da operadora, na medida em que esta não sabia que estava em inadimplente.
Em razão disso, buscou o Sistema único de Saúde - SUS para realizar procedimento necessário para a restauração de sua saúde. Em contraponto, o promovente afirma que o plano de saúde sempre esteve ativo e alega que inexiste qualquer negativa de tratamento. Não obstante tais alegações, caberia à parte requerida trazer aos autos provas de que houve a notificação prévia da consumidora, cumprindo, assim, o ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, inciso II do CPC. Ocorre que a parte ré não trouxe ao processo elementos mínimos de convicção de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pleito autoral, ou da absoluta impossibilidade de ser responsabilizada pelos danos resultantes da violação a este direito, vez que sua resposta processual não trouxe aos autos fundamento jurídico válido para legitimar a exclusão de qualquer evento danoso inerente aos riscos inerentes da atividade exercida. Saliento, ainda, que os prints de tela do sistema do próprio recorrente juntados aos autos em sede recursal não são suficientes para compro-var que o plano permaneceu ativo durante toda a vigência contratual, não passando de informação unilateral, incapaz de desqualificar os fatos aduzidos na inicial. Para que ocorra a modalidade de rescisão unilateral, era necessário que a promovida tivesse se atentado a dois requisitos, assim como fica explícito no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde - ANS, "Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias". Nesse sentido, diante do conjunto probatório carreado aos autos, depreende-se que houve o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde firmado entre as partes sem cumprimento da norma em referência diante do descumprimento do prazo de notificação prévia às partes. Nessa esteira, a demandada responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do Recorrente prescinde da comprovação de culpa. Sendo assim, mostra-se correta a sentença que julgou parcialmente procedente a ação com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao valor arbitrado em indenização por dano moral, deve ser levado em conta o aborrecimento, o transtorno sofrido pela parte, assim como a extensão do dano e as condições socioeconômicas dos envolvidos.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. No caso, os danos morais estão devidamente comprovados, vez que o promovente passou por situação vexatória ao ser surpreendido com a negativa de atendimento do plano, no momento que sua saúde estava fragilizada, cenário que ultrapassa a linha do mero dissabor. Com isso, entendo que a quantia fixada pelo juízo a quo em R$ 6.000,00 (seis mil reais) atendeu ao caráter compensatório, bem como à gravidade do dano, consistente em toda a aflição sentida pelos promoventes, que não tiveram tempo hábil em procurar outras alternativas de planos de saúde, conferindo-lhes valor suficiente de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Ex positis, tenho o recurso por CONHECIDO e IMPROVIDO, ficando a sentença mantida em todos os seus termos. Condeno o réu em custas e honorários advocatícios em percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. É como voto.
Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000980-95.2022.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Serviços Hospitalares, Dever de Informação] PARTE AUTORA: RECORRENTE: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A PARTE RÉ: RECORRIDO: MARLY MATOS CORDEIRO e outros ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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