TJCE - 3000978-28.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:14
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000978-28.2024.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL RECORRIDO: FRANCISCO ISMAEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 18511205) interposto pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL contra a decisão monocrática de ID n. 16951328, da lavra da Desa.
JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO que negou provimento ao recurso de apelação interposto.
O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "b", da Constituição Federal (CF), pugnando pela reforma do julgado, sob o argumento de que. por estar o Salário-Família vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, deve o autor pleiteá-lo junto ao INSS.
Subsidiariamente, requer que o valor de referência a ser utilizado para fins de cálculos seja o de 5% (cinco por cento) do vencimento base do respectivo servidor. Contrarrazões ao ID n° 19303885. É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). É cediço que, nos arts. 105, III1 e 102, III, do texto constitucional, restou disposto que somente cabe recurso especial ou extraordinário contra decisão de última ou única instância. Nessa toada, decisão monocrática de relator não se amolda ao conceito de decisão de última ou única instância. No caso dos autos, a apelação foi julgada por meio de decisão monocrática e, intimado dessa decisão, o insurgente, no prazo recursal, interpôs o presente recurso especial. Ora, a decisão monocrática impugnada poderia ter sido, mas não foi, desafiada por agravo interno, espécie recursal prevista em lei para assegurar a observância pelos tribunais ao princípio da colegialidade. Antes de interpor o recurso extremo, incumbia à parte recorrente valer-se do agravo interno para instar o colegiado a se manifestar, a fim de possibilitar o esgotamento das vias ordinárias, em consonância com o enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada analogicamente aos recursos especiais, e que assim estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOCONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
SÚMULA 281/STF.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
INCABÍVEL.
AGRAVOINTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. [...] 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.598.799/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAINSTÂNCIA ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ é pacífica no sentido de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo Órgão Colegiado do Tribunal de origem. 2.
Caso em que, contra decisão singular do relator da apelação, a parte agravante interpôs diretamente o recurso especial, sem observar o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, que prevê a interposição de agravo ao órgão colegiado, circunstância que configura o não exaurimento das instâncias ordinárias. 3.
Agravo interno não provido. (GN) (AgInt no AREsp n. 2.161.938/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) GN. PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃOMONOCRÁTICA.
NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
SÚMULA N. 281 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, pois umdos pressupostos para sua admissibilidade é o esgotamento das vias ordinárias. 2.
As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula n. 281 do STF.
Precedentes.3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.620.377/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000978-28.2024.8.06.0167 - Apelação Cível Apelante: Município de Sobral Apelada: Francisco Ismael Pereira da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL interpostos pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL e por FRANCISCO ISMAEL PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, em Ação Ordinária de Cobrança, julgou procedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 16448448): Assim, considerando os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos e tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para determinar que o promovido implante na folha de pagamento da parte autora o abono familiar em 5% do seu vencimento-base, por cada filho, ora deferido em relação à Nívea Sousa Silva, nascida em 30/08/2017, e a Théo Sousa Silva, nascido em 29/05/2019, devendo tal benefício se estender até que estes completem 14 (quatorze) anos de idade.
Condeno, também, o município promovido a pagar as parcelas dos abonos familiares atinentes aos filhos do autor, cujas importâncias deveriam ter sido pagas desde a data em que foi protocolado o requerimento administrativo (art. 80 da Lei municipal nº 38 de 1992), ou seja, desde 12/07/2023, cujos valores deverão ter a correção monetária e os juros de mora segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vez que tal taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Atentando-se para os critérios e para a ordem prevista no § 2º do art. 85 do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno a parte promovida (sucumbente) a pagar os honorários do advogado da parte vencedora, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, cujo montante é plenamente mensurável, haja vista que corresponde, neste caso, ao valor da condenação acima reportada.
Diga-se, por oportuno, que os juros moratórios (simples) da caderneta de poupança por mês, em relação aos honorários sucumbenciais, somente devem incidir a partir do trânsito em julgado desta sentença, consoante se infere da jurisprudência mais expressiva e mais recente sobre a matéria.
Por fim, considerando que incidem neste caso as hipóteses previstas nos parágrafos 3º e 4º do art. 496 do Código de Processo Civil, deixo de ordenar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para o reexame necessário desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os vertentes autos, com as cautelas de praxe.
Se houver pedido de cumprimento de sentença, intimar o Município para impugnar.
Caso haja recurso, intime-se a parte apelada para contrarrazões e após remetam-se ao E.
TJCE. [...] Em suas razões (id. 16448451), o ente municipal alega, em suma: i) que não seria possível a concessão do abono diante da vinculação dos servidores ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tendo havido sua substituição pelo salário-família, conforme legislação previdenciária; ii) que o autor aufere renda superior àquela prevista para percepção do salário-família, de modo que não preenche os requisitos legais para obtenção da vantagem; iii) reserva do possível no aspecto financeiro e institucional; iv) caso assim não se compreenda, que o valor de referência a ser utilizado para fins de cálculos seja o vencimento base do respectivo servidor.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma do julgado.
Em contrarrazões (id. 16448455), a parte autora refuta as teses recursais e pede pelo desprovimento do recurso.
Em recurso adesivo (id. 16448457), a promovente pugna pela reforma parcial da sentença, no capítulo que trata dos honorários sucumbenciais, para que estes sejam arbitrados de forma equitativa, no valor de R$ 2.824 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), em favor do advogado constituído pelo autor, considerando o baixo proveito econômico da demanda.
Devidamente intimado, o ente municipal deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (id. 16448459). É o breve relatório, passo a decidir.
Preliminarmente, torno sem efeito o relatório de id. 16679168 e retiro o presente feito da pauta de julgamento do dia 27/01/2025, às 14:00 horas.
Em seguimento, deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que o mérito recursal se restringe exclusivamente à discussão de matéria de cunho patrimonial, não havendo interesse público primário que justifique a intervenção ministerial, inclusive conforme já reconhecido pela própria Procuradoria-Geral de Justiça através de parecer emitido em processo análogo que tramita sob o crivo desta Relatoria (Apelação cível - 3004672-39.2023.8.06.0167). Inicialmente, cumpre registrar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos tribunais, é admitido ao relator proferir decisões monocraticamente quando houver entendimento dominante no tribunal acerca do tema, a teor do disposto na Súmula 568 do STJ, bem como no art. 926 do CPC.
Vejamos: Súmula 568/STJ O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 926, CPC.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, passo a decidir de forma unipessoal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso adesivo da parte autora e conheço parcialmente da Apelação interposta pelo Município de Sobral, porquanto o argumento concernente à base de cálculo da vantagem - no sentido de que o valor de referência a ser utilizado seja o vencimento base do respectivo servidor - não merece ser conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença expressamente assim determinou.
Sabe-se que a Lei Municipal nº 38/1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sobral, em seus arts. 56, 78 a 82, assegura aos servidores o direito ao abono familiar, nos seguintes termos: Art. 56.
Além do vencimento e da remuneração, poderá ser pagas aos funcionários as seguintes vantagens: [...] IV - abono família. [...] Art. 78.
Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: I - Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade e nem tenha renda própria; II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. [...] Art. 80.
O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
Parágrafo Único.
O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem. (destaca-se) Vislumbra-se, assim, que a norma estabelece de forma clara os critérios para a concessão da referida parcela, cuja previsão se encontra dentro do capítulo III, "DAS VANTAGENS".
Ademais, são dispositivos autoaplicáveis, com aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. Inconformada, a edilidade irresigna-se arguindo que, com a vinculação dos servidores municipais ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), estes não fazem jus ao pagamento de abono familiar, uma vez que passaram a ser geridos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Partindo dessa premissa, afirma que os servidores teriam direito apenas ao salário-família e desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação previdenciária, o que afirma que não ocorreu no caso, mormente por perceber o servidor remuneração superior àquela estabelecida pelo Ministério da Economia para tanto. Já adianto que a tese recursal não merece prosperar. Com efeito, a Constituição Federal, em seus arts. 39, § 3º, e 7º, inciso XII, assegura aos servidores ocupantes de cargo público o direito ao percebimento de salário-família.
Senão, vejamos: Art. 39. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; A Lei nº 8.213/1991, ao dispor sobre os benefícios da Previdência Social, estabelece, dentre os arts. 65 e 70, as regras para a concessão do salário-família.
Nesse ínterim, verifica-se que o salário-família é um benefício conferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao segurado que se enquadra no limite máximo de renda estipulado pela legislação federal, segundo o número de filhos ou equiparados menores de 14 (quatorze) anos.
Isso significa que o recebimento do salário-família pelo empregado está condicionado à sua condição de baixa renda, nos termos da previsão constitucional. Trata-se, portanto, de verba de caráter previdenciário, cuja natureza jurídica e requisitos para percebimento são notadamente distintos do abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral, já que este se caracteriza como vantagem pessoal paga em decorrência do vínculo jurídico-administrativo existente entre o servidor público e a Municipalidade, em que o único pressuposto é o enquadramento a uma das situações fáticas dispostas nos seus incisos, dentre as quais, possuir filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria, circunstância verificada no presente caso.
Constata-se, portanto, que o abono familiar regulado pela legislação municipal em testilha não se confunde com o salário-família estabelecido no art. 7º, inciso XII, da CF/1988. Nesses termos, diverso do arguido em sede recursal, a legislação municipal não estabelece qualquer limite/teto de renda como circunstância necessária ao seu recebimento, não sendo facultado ao administrador condicionar a sua concessão a qualquer requisito não expresso em lei, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. Cotejando os autos, percebe-se que o autor, integrante do serviço público do ente promovido, demonstrou que, à época do requerimento administrativo e do respectivo indeferimento (id. 16448187), possuía dois filhos (Nívea Sousa Silva e Théo Sousa Silva) com idades inferiores a 14 (quatorze) anos de idade, conforme certidões de nascimento (id. 16448184).
Por sua vez, a autarquia municipal não traz documento de prova acerca do pagamento do benefício pleiteado, ônus que lhe cabia e não foi desincumbido, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Dentro dessa perspectiva, tem-se que, uma vez preenchidas as condições para o recebimento da vantagem, exsurge o direito subjetivo do servidor público, razão pela qual o promovente faz jus ao recebimento do abono familiar.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, pelas suas três Câmaras de Direito Público, envolvendo situações análogas em desfavor do Município de Sobral, in verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RELAÇÃO À TESE APELATÓRIA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO ABONO FAMILIAR.
PRETENSÃO RECURSAL JÁ ACOLHIDA NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TAL QUESTÃO.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE ABONO FAMILIAR.
VANTAGEM PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SOBRAL (LEI Nº 038/1992).
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ABONO FAMILIAR DEVIDO.
VANTAGEM PESSOAL A QUAL POSSUI NATUREZA JURÍDICA E EXIGÊNCIAS DISTINTAS EM RELAÇÃO AO SALÁRIO-FAMÍLIA.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, §4º, DO CPC.
APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ab initio, suscita-se de ofício a preliminar de parcial conhecimento do apelo interposto pelo ente municipal, em face da ausência de interesse recursal relativamente ao argumento de que a base de cálculo do abono familiar deve corresponder ao vencimento base do promovente, haja vista a existência de determinação expressa nesse sentido no pronunciamento judicial de cognição exauriente.
Tese não conhecida. 2.
Cinge-se a controvérsia a analisar se o autor tem direito à implantação do abono familiar, bem como dos valores retroativos e não prescritos, por ser servidor público do Município de Sobral e ter filhos dependentes com idade inferior a 14 (quatorze) anos. 3.
O direito dos servidores ao abono familiar está previsto na Lei Municipal nº 038/1992, a qual instituiu o Regime Jurídico Único, sendo as normas de regência autoaplicáveis, pois estabeleceram de forma clara os critérios para implantação da mencionada vantagem. 4.
O abono familiar tem natureza jurídico-administrativa, apresentando como exigências para sua concessão o atributo de servidor público do requerente e a existência de filho(a) menor de 14 (quatorze) anos de idade que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria, somente. 5.
In casu, o autor demonstra que é servidor efetivo do Município de Sobral e que possui três filhos, os quais nasceram em 23.03.2016, 22.08.2019 e 04.07.2022, respectivamente, e, portanto, à época do protocolo do requerimento administrativo de concessão da vantagem em comento tinham idade abaixo dos 14 (quatorze) anos.
Ademais, há nos fólios comprovação do indeferimento da mencionada formulação por parte do ente público. 6.
Logo, o promovente tem direito à implantação do abono familiar, a contar da data do requerimento administrativo até o momento no qual cada um dos seus filhos completar 14 (quatorze) anos de idade, como bem consignado pelo Magistrado singular. 7. É imprescindível registrar que o abono familiar não se confunde com o salário-família, pois este possui natureza previdenciária e tem como um de seus requisitos a comprovação de que o segurado apresenta remuneração mensal inferior ao valor limite de renda estipulado pelo governo federal. 8.
Por outro lado, a Lei Municipal nº 038/1992 não estabelece qualquer teto de rendimento como requisito voltado à percepção do abono familiar, de modo que não pode a Administração Pública condicionar a sua implantação a qualquer exigência não prevista em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 9.
No tocante à insurreição autoral defendendo a modificação da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, em razão da necessidade de arbitramento equitativo da referida verba, a teor do art. 85, §8º e §8º-A, do CPC, considerando o baixo proveito econômico auferido na lide, tem-se que não merece prosperar tal arguição, porquanto, sendo ilíquida a sentença imposta à Fazenda Pública, agiu corretamente o Judicante de origem ao postergar o arbitramento dos honorários sucumbenciais para a fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC. 10.
Apelo conhecido em parte e desprovido.
Recurso Adesivo conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 3002206-72.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024) (destaca-se) EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO FAMILIAR.
VANTAGEM PESSOAL.
PLEITO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONCESSÃO PELO PODER PÚBLICO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
COMPROVAÇÃO DE TER O SERVIDOR DUAS FILHAS.
LIMITE DE RENDA.
INVIABILIDADE.
SALÁRIO-FAMÍLIA.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
BENEFÍCIOS COM NATUREZAS DIVERSAS.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICÁVEL.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia jurídica em analisar e definir se o demandante, servidor público municipal do Município de Sobral, tem direito a receber a vantagem denominada abono familiar, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Sobral.
II.
O direito pleiteado tem fundamento no que dispõe a Lei Municipal nº 038/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos de Sobral) ao referir-se às vantagens devidas aos servidores públicos municipais.
III.
Não merece acolhimento o argumento trazido pelo apelante de que o abono requerido teria sido revogado quando os servidores passaram a ser regidos pelo RGPS, onde existe a previsão de pagamento do salário-família.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS, não afasta o direito do apelo de obter o benefício perseguido, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, inserido que está do Estatuto dos Servidores do Município de Sobral.
IV.
Na hipótese, o interessado comprova sua condição de servidor efetivo, bem como possuir duas filhas, devendo ser pago o abono familiar, como disposto na sentença.
V.
A sentença não violou o art. 37 da Constituição Federal, pois o salário base fixado na sentença, é o mesmo previsto como valor de referência fixado em lei, sem os acréscimos e adicionais.
VI.
A Lei Municipal nº 038/1992 não trouxe limite de renda como pressuposto para o pagamento do abono família, razão pela qual o Município de Sobral, ao fazer tal exigência, extrapola os limites legais, incorrendo em violação ao princípio da legalidade.
VII.
Existindo previsão em lei, cabe à Administração Pública cumprir suas obrigações, não podendo escorar-se na justificativa de que a concessão da benesse causará dano aos cofres públicos (reserva do possível), visto que tal impacto deve ser analisado durante o processo legislativo, sob pena de ferir o direito dos servidores regidos pela norma municipal, visto que não é possível detectar a impossibilidade do Ente Público quanto ao pagamento da verba requerida na espécie.
VIII.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002632020238060167, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/09/2024) (destaca-se) SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
ABONO FAMILIAR.
VERBA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 38/1992.
FILHO MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS.
COMPROVAÇÃO.
PLEITO ADMINISTRATIVO NÃO CONCEDIDO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ABONO DEVIDO.
DISTINÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30024422420238060167, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/07/2024) (destaca-se) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL - 30035448120238060167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/07/2024; APELAÇÃO CÍVEL - 30049348620238060167, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/07/2024; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02039354020228060167, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/07/2024. De mais a mais, a alegada "reserva do possível" também não merece prosperar.
A partir da previsão legal, a Administração Pública possui a obrigação de cumpri-la, em decorrência do princípio da legalidade, não sendo lícito desincumbir-se de tal a partir da manifestação de dano ao erário, dado que o impacto financeiro-orçamentário deve ser averiguado durante o processo legislativo, sob pena de ofensa aos direitos subjetivos dos servidores públicos. Por fim, necessário proceder com a reforma de parte da sentença, no capítulo que trata dos honorários advocatícios, de ofício, a fim de determinar o arbitramento do percentual dos honorários por ocasião da liquidação do julgado, a teor do que dispõe o art. 85, §2º, 4º, inciso II, do CPC, expressis litteris: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: [...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; [...] § 6º-A.
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (destaca-se) Logo, não sendo a sentença líquida, mas liquidável, a verba honorária, bem como seu critério de fixação, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, de modo que o apelo da parte autora não merece provimento. Pelo exposto, conheço parcialmente da Apelação do Município de Sobral e do recurso adesivo interposto pela autora, para negar-lhes provimento, reformando a sentença, de ofício, no capítulo que trata dos honorários advocatícios sucumbenciais, para postergar a fixação dos honorários para após liquidação do julgado, por se tratar de valor ilíquido, observando-se, ainda, a majoração da verba honorária, por ser imposição da lei processual, a teor do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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