TJCE - 3000972-03.2023.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000972-03.2023.8.06.0055 AUTOR: REGINA COELI GUERRA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Vistos.
Diante da informação de erro na emissão do alvará eletrônico, determino a expedição de alvará físico, conforme necessidade informada, nos termos da sentença de ID126136814.
Expedido, intime-se a exequente.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
Rodrigo Santos Valle Juiz -
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000972-03.2023.8.06.0055 PROMOVENTE: AUTOR: REGINA COELI GUERRA PROMOVIDO(A): REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de sentença.
Conforme consta nos autos, a parte executada efetuou o pagamento do débito.
O banco executado juntou aos autos o Depósito Judicial, sob ID 124729949, que no valor de R$ 3.178,30 (três mil e cento e setenta e oito reais e trinta centavos).
Em petitório de ID 125953549, a parte exequente pleiteou a expedição dos competentes alvarás judiciais, e que os depósitos dos Alvarás sejam realizados na conta do patrono tendo em vista que o mesmo possui procuração nos autos que autoriza o recebimento, conforme procuração de ID 69496919. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita".
A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC.
Considerando as manifestações das partes, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC/15, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
Assim, determino que expeça-se o alvará judicial para fins de levantamento da quantia executada, qual seja, R$ 3.178,30 (três mil e cento e setenta e oito reais e trinta centavos), a ser depositado na conta bancária do patrono do autor, que por sua vez possui procuração para recebê-los (ID 69496919).
P.R.I. Ante o trânsito em julgado da demanda, arquivem-se com as cautelas legais. Canindé(CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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