TJCE - 3000960-38.2023.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000960-38.2023.8.06.0168 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SUERDA MARIA VIEIRA CAVALCANTE RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para DAR PROVIMENTO, reformando a sentença nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000960-38.2023.8.06.0168 Recorrente SUERDA MARIA VIEIRA CAVALCANTE Recorrida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA.
PAGAMENTO NO DIA ANTERIOR AO CORTE.
DESCUMPRIMENTO AO PRAZO DE 15 DIAS ENTRE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E A SUSPENSÃO.
RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021.
CORTE IRREGULAR DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para DAR PROVIMENTO, reformando a sentença nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL, aduzindo a parte autora (id. 16972156) que é usuária dos serviços da demandada e que, no dia 13/09/2023, sofreu corte no fornecimento de energia elétrica, que teria perdurado até o dia seguinte (14/09/2024) e que o motivo do corte teria sido a falta de pagamento de uma fatura do mês fevereiro/2023, que já estaria paga desde abril/2023.
Assim, requereu a indenização de cunho moral em face da promovida.
Em peça contestatória (id. 16972167), a parte ré esclarece que o corte ocorrido no dia 13/09/2023 se deu em razão de atraso no pagamento da fatura no valor de R$ 151,05, com vencimento em 31/07/2023.
Comprova a devida notificação prévia, em que havia o aviso de que o corte do fornecimento da energia em razão do referido atraso poderia acontecer desde o dia 14/09/2023.
Em sentença monocrática (id. 16972180), o Douto Juiz singular julgou pela improcedência do pleito autoral, por entender que o pagamento da fatura foi realizado em atraso, tendo a ré agido no exercício regular de seu direito ao realizar o corte.
Recurso Inominado interposto pela parte autora (id. 16972187) objetivando a reforma do julgado, argumentando que pagamento do débito foi realizado em 12/09/2023, um dia antes da suspensão do fornecimento (13/09/2023).
Contrarrazões apresentadas (id. 16972192) pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Defiro a gratuidade judiciária.
Dúvidas não existem de que se trata de relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Assim, cuidando-se de relação consumerista, necessária a observância de regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, notadamente, à norma constante no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo ser deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou,
por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência.
Segundo alegou a parte autora, sofreu corte no fornecimento de energia elétrica no dia 13/09/2023 e o débito que havia gerado o corte, havia sido pago no dia 12/09/2023.
O comprovante de pagamento do referido débito consta no id. 16972158 - Pág. 7.
De outro lado, a recorrida confirma (id. 16972167 e id. 16972192) que o corte de fornecimento de energia aconteceu no dia 13/09/2023, mas afirma que o débito já estava vencido desde 31/07/2023 e que a devida notificação prévia de corte foi expedida na fatura do mês de agosto/2023, com a previsão de que o corte poderia ser realizado a partir do dia 13/09/2023.
A controvérsia central da questão reside em saber se a parte ré agiu ou não dentro da legalidade ao realizar o corte.
Ocorre que, conforme demonstrado pela parte autora (id. 16972158 - Pág. 7), o pagamento do débito realmente ocorreu um dia antes de ter sido efetivado o corte da energia.
Ou seja, na data da suspensão do serviço, o débito já estava pago, já não havia mais razão para que o corte fosse realizado.
Nesse sentido, entendo que, nos termos do art. 373, I, CPC, a autora fez prova mínima do seu direito.
Por outro lado, apesar de a requerida afirmar que o corte ocorreu mais de um mês depois do vencimento, o que é verdade, não é isso que lhe confere o direito de realizar o corte.
Para a suspensão do serviço, era necessário antes de tudo que o débito ainda existisse (e já não existia desde o dia anterior) e que realizou a devida notificação prévia.
A concessionária de energia não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, CPC, porquanto não trouxe prova de que o consumidor, na data da interrupção da energia elétrica de sua UC, encontrava-se em débito.
Ainda que se argumente a proximidade entre o dia do pagamento e o dia do corte, era ônus de seus prepostos conferir junto à concessionária ou mesmo junto ao consumidor, uma vez que não houve alegação de que não estava na residência, se houve algum pagamento entre o dia anterior e o momento do corte, antes de efetuar o efetivo corte no fornecimento do serviço de energia elétrica, o que causou transtornos à parte recorrente.
Nesses termos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA.
DÉBITO QUITADO EM DATA ANTERIOR AO CORTE EFETUADO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 22 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM QUE DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000327820228060053, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/02/2023) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS PELA SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDA.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
APELO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE CORTE DEVIDO E FATURAS INADIMPLENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA PELA RÉ.
PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS FATURAS PELA AUTORA ANTERIOR AO CORTE.
SUSPENSÃO, ASSUMIDA PELA APELANTE, NO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA AUTORA.
ILEGALIDADE.
RESOLUÇÃO DA ANEEL.
NECESSIDADE DE AVISO ANTERIOR AO CORTE PARA A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO PELO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CORTE INDEVIDO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
PROPORCIONALIDADE AO DANO SOFRIDO.
MAIS DE 24 (VITE E QUATRO) HORAS SEM ENERGIA.
APELO DA RÉ IMPROVIDO.
APELO DA AUTORA PROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00(DEZ MIL REAIS).
Ação Indenização por Danos Morais.
Corte indevido do fornecimento de energia elétrica no imóvel da Autora.
Demonstração nos autos de que a Ré promoveu o corte, sendo incontroverso que houve a suspensão do serviço de energia elétrica pela inadimplência de faturas já quitadas.
Suspensão do serviço incontroverso.
Apelante Ré que assume o corte efetivado, alegando inadimplemento.
Autora que comprovou o adimplemento anterior ao corte.
Serviço público essencial, o qual se interrompido configura dano in re ipsa.
Presunção de danos morais.
Quantum indenizatório estabelecido.
Necessidade de majoração da indenização para que seja proporcional ao prejuízo suportado.
Recurso de Apelação da Ré improvido e Apelação da Autora provida.
Sentença modificada para majorar a condenação em danos morais para R$ 10.000,00(dez mil) reais. (TJ-BA - APL: 00008708220158050138, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2019) CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA POR INADIMPLÊNCIA - APLICAÇÃO DO CDC - CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDO - FATURA ADIMPLIDA - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 15 DIAS ENTRE A NOTIFICAÇÃO E CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA - CORTE DE ENERGIA INDEVIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR - SUFICIÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10084557820218260008 SP 1008455-78.2021.8.26.0008, Relator: Antônio Marcelo Cunzolo Rimola, Data de Julgamento: 06/06/2022, 5ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 06/06/2022) Ademais, apesar de a concessionária afirmar que houve notificação prévia advertindo a consumidora de que o corte poderia ser realizado a partir do dia 13/09/2023, a mencionada notificação consta ao final da fatura do mês de agosto, emitida no dia 23/08/2023 e prevê que "esta unidade está apta a suspensão de fornecimento por débito a partir do dia 14/09/2023", conforme print feito pela própria demandada (16972167 - Pág. 3). destaquei.
Tendo a notificação prévia sido emitida no dia 23/08/2023 e o corte realizado no dia 13/09/2023, tem-se que por um dia foi desrespeitado em um dia o prazo mínimo de 15 (quinze) dias que deve existir entre a data da notificação prévia e do efetivo corte, conforme previsto pelo artigo 360, II da Resolução ANEEL Nº 1.000/2021.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CPFL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, POR INADIMPLÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021.
CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10025187320228260066 SP 1002518-73.2022.8.26.0066, Relator: João Carlos Saud Abdala Filho, Data de Julgamento: 30/11/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADO - NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE 15 DIAS ENTRE A NOTIFICAÇÃO E O CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA - CORTE DE ENERGIA INDEVIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CARACTERIZADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 permite a interrupção do serviço de energia elétrica quando, após notificação do consumidor, este permanece inadimplente com o pagamento de faturas anteriores. 2.
Entre a notificação prévia e o corte de energia elétrica deve ser respeitado o prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe a Resolução n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. 3.
A interrupção indevida no fornecimento de sua energia elétrica, que é serviço essencial para vida humana, basta para a caracterização do dano moral suportado, tendo em vista que esse tipo de dano é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do efetivo dano sofrido pela parte. (TJ-MT - APL: 00023033920168110003 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 06/09/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 12/09/2017) Da forma que, vislumbra-se falha na prestação de serviço da demandada, ao realizar o corte no fornecimento do serviço no dia posterior ao pagamento do débito e ao descumprir o prazo estabelecido para o norte na notificação prévia.
Dito isto, a Constituição Federal é clara ao destinar proteção especial à honra subjetiva e objetiva da pessoa humana quando determina, em seu art. 5º, X que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua Violação".
A sistemática jurídica conferida ao dano moral após o advento da Constituição Federal de 1988 comporta, portanto, seu cabimento isoladamente em relação ao dano material e, assim sendo, para que um ocorra, não necessariamente tem que ser provada a ocorrência do outro.
Sabe-se que as condutas que produzem os danos morais devem ser indenizadas à vítima não só para coibir a prática reiterada dessas condutas, mas, também, para restaurar ou reparar, na medida do possível, a dignidade do ofendido.
A esse respeito, plausível é a lição de Carlos Roberto Gonçalves em sua obra Responsabilidade Civil, in verbis: "Levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, preponderando, a nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesado (punitive damages)" (Ed.
Saraiva, p. 573).
A indenização, em tais casos, além de servir como compensação pelo sofrimento experimentado, deve também ter caráter pedagógico-punitivo de modo a despertar no ente/provocador a responsabilidade para usar de mecanismo a evitar que tais fatos venham a ocorrer e causar prejuízos ao consumidor.
Todavia, não se deve olvidar que, não obstante reste configurada a responsabilidade da concessionária, a consumidora também concorreu para a ocorrência do dano ao agir com desídia e efetuar o pagamento da conta de energia com mais de um mês de atraso.
Bem como, que a falha na prestação do serviço da parte ré não saltou aos olhos, tendo se resumido a descumprir em um dia o prazo da notificação prévia e a não observar o pagamento feito um dia antes.
Por tais razões, hei por bem fixar a condenação arbitrada a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o qual considero mais equânime e condizente com o caso em tela, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da data da fixação da indenização (INPC), ou seja, da data da publicação deste acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do que disciplina o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
11/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de fevereiro de 2025, às 9h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole/CE - Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO DE INTIMAÇÃO Número: 3000960-38.2023.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Autor: AUTOR: SUERDA MARIA VIEIRA CAVALCANTE Advogado(s) do reclamante: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO Requerido: REU: Enel Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLETO GOMES Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação das partes, através de seus advogados constituídos, para ciência da respeitável decisão/sentença proferida nos autos por este juízo sob o id 99125680.
Solonópole - Ceará, 20 de agosto de 2024. Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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