TJCE - 3000955-25.2021.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000955-25.2021.8.06.0220 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: VIVIAN LETIERI MESQUITA FONTENELLE EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, para manter incólume a sentença judicial vergastada. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000955-25.8.06.0220 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RECORRIDO: VIVIAN LETIERI MESQUITA FONTENELE JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
CONSUMIDOR ADIMPLENTE.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO AGENTE ARRECADADOR, QUE NÃO REPASSOU A INFORMAÇÃO ACERCA DO PAGAMENTO.
NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 3º, II do CDC.
CULPA IN ELIGENDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, CAPUT E ART. 14º DO CDC.
INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA EMPRESA DEMANDADA CONHECIDO E NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, para manter incólume a sentença judicial vergastada. Condeno a empresa demandada recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20%(vinte por cento, incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, CE., 22 de julho de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais ajuizada por VIVIAN LETIERI MESQUITA FONTENELE em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Na petição inicial de Id. 3037979, narrou a autora, em síntese, que teve seu fornecimento de energia interrompido indevidamente em 26/07/2021, sem qualquer aviso prévio.
Informou que ao buscar explicações junto ao fornecedor, obteve a informação de que o corte fora realizado em virtude de débito referente à fatura de fevereiro de 2021, a qual, segundo a autora, encontrava-se devidamente quitada.
Ressaltou que o serviço foi retomado em 28/07/2021, no entanto, em menos de 24 horas da religação, a energia foi novamente cortada, em 29/07/2021.
Após novo contato com a demandada, a autora foi informada que para a religação da energia elétrica, seria cobrada taxa no valor de R$ 8,00 (oito reais), que foi paga pela requerente.
Continuou narrando que a religação ocorreu aos 30/07/2021, seguido de nova interrupção em 09/08/2021, com nova religação em 12/08/2021 e, mais uma vez, novo corte em 19/08/2021, tendo permanecido sem fornecimento de energia elétrica até a propositura da presente demanda.
Diante da situação, ajuizou a demanda em epígrafe, requerendo a condenação da empresa demanda na obrigação de proceder com a religação da energia elétrica de sua residência, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e danos materiais, estes decorrentes de juros moratórios e cobranças indevidas.
Em sede de contestação (Id. 3038012), a promovida afirmou que o corte de energia elétrica se deu porque o agente arrecadador não comunicou à concessionária de energia elétrica o adimplemento em tempo hábil do valor pago.
Assim, por não ter tomado conhecimento previamente a respeito do pagamento, não se configura a responsabilidade civil da requerida, seja objetiva ou subjetiva, pois falta a existência de um ato ilícito, nexo causal, dano e culpa lato senso.
Defende que, estando comprovada a culpa de terceiro, no caso, do órgão apurador, configura-se a hipótese de excludente de responsabilidade, prevista no artigo 14, § 3º, II do CDC.
Afirmou ainda que inexiste dano moral no caso em questão.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Sobreveio sentença judicial (Id. 3038020), na qual Magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido exordial, para a) declarar a inexistência de quaisquer débitos referentes à unidade consumidora tratada nos autos no que toca às cobranças de junho/2019 e julho/2019; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado em R$ 3.000,00, com correção monetária (INPC) a contar da prolação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00.
Julgou improcedente o pedido de indenização por dano material.
Irresignada, a empresa promovida interpôs Recurso Inominado (Id. 3038024), reiterando a tese defensiva aduzida em contestação e pugnando pela reforma da sentença de origem, pois agiu dentro da legalidade ao realizar o corte de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da autora.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos exordiais, e alternativamente, a minoração do valor arbitrado a título de dano moral.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 3038034).
Sobreveio Acórdão (Id. 6537507), no qual este Relator reconheceu de ofício a nulidade da sentença.
Foi proferida nova decisão (Id. 7190464), tendo o Magistrado singular julgado procedente o pedido exordial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor arbitrado de R$ 8.000,00, a sofrer incidência de correção monetária (INPC) a contar da presente data e de juros de mora (simples de 1% ao mês) a partir da citação.
Condeno a ré, ademais, ao pagamento de R$ 47,11, a título de repetição de indébito, a ser corrigido (INPC) a partir do pagamento e com juros de mora [1% ao mês] a contar da citação.
Julgou improcedente o pedido de devolução em dobro da fatura relativa ao mês de fevereiro de 2021 e do pagamento da taxa de religação.
Inconformada, a empresa demandada interpôs recurso inominado (Id. 7190470), na qual a empresa demandada continuou defendendo a legalidade da interrupção do serviço, bem como a ausência de danos morais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica.
Dúvidas não existem de que se trata de uma relação jurídica de natureza consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras prescritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Pelo que nos autos consta, restou incontroversa a suspensão indevida da energia elétrica na residência da requerente, situação esta que perdurou durante vários dias.
Este fato não foi impugnado pela empresa demandada, que, ao contrário, reconheceu que a autora se encontrava adimplente, apontando como causa da interrupção do fornecimento de energia elétrica a falha no repasse de informação por parte do seu agente arrecadador, a quem atribui a responsabilidade, invocando a aplicação da excludente legal da responsabilidade civil prevista no art. 14, § 3º, II do CDC.
Este argumento, no entanto, não merece o abrigo desse juízo revisional.
De início, não há qualquer prova nos autos, por mais ínfima que seja, de que o agente arrecadador falhou no repasse da informação à recorrente acerca do pagamento efetuado, fato que, por si, ainda que tivesse sido provado, não deveria ensejar a aplicação da causa legal de exclusão da responsabilidade civil invocada pela demandada.
Isso porque a responsabilidade civil da demandada recorrente seria solidária a do agente arrecadador, face a incidência da chamada em culpa in elegendo, ao escolher o agente arrecadador que supostamente prestou o serviço falho.
A alegação de eventual repasse não ter sido feito pelo agente arrecadador não tem o condão de afastar a responsabilidade civil objetiva da concessionária pelo corte indevido, pois, ao permitir o pagamento das faturas de energia na rede credenciada de Bancos, responde por eventual equívoco do agente arrecadador.
Não se afigura razoável que o consumidor seja penalizado pela atuação falha da empresa recorrente.
A concessionária do serviço público se enquadra no conceito legal de fornecedora e, portanto, deve responder objetivamente pela ineficiência dos serviços prestados, a teor dos art. 4º, caput e 14, ambos do CDC.
Estando a consumidora em dia com o pagamento das faturas de energia elétrica, o corte no fornecimento de energia em sua residência se mostra indevido, caracterizando-se como real causa do constrangimento de ordem moral sofrido, por se tratar de serviço público de caráter essencial, nos termos do art. 10, inciso I da Lei nº 7.783/1989, imprescindível hodiernamente à dignidade do cidadão e de sua família, devendo ser fornecido de forma contínua, a teor do art. 22 do CDC.
Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no tocante à tese de afastamento da responsabilidade civil.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu que houve falha na prestação do serviço público, porquanto a recorrente demorou excessivamente para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade da consumidora, motivo pelo qual a condenou ao pagamento de danos morais. 2.
Esta Corte firmou o entendimento de que, "o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato".
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1797271/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019) Configurou-se, pois, a ocorrência de danos morais em relação a demandante.
Quanto ao valor arbitrado na origem, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais), entendo que não comporta redução.
In Casu, o grau da ofensa foi de grau elevado, pois a consumidora não estava inadimplente, sendo violentamente surpreendida com o abusivo e indevido corte, que lhe causou constrangimento íntimo perante o núcleo familiar e social de convivência, a merecer maior censurabilidade e reprovabilidade.
Agrava a situação, ainda, o fato de o corte ter sido realizado repetidas vezes em um curto período de tempo.
Por tais razões, mantém-se a quantia acertadamente arbitrada pelo Magistrado singular.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela empresa demandada, mantendo incólume a sentença judicial vergastada.
Condeno a empresa demandada recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei nº 9.099/95. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000955-25.2021.8.06.0220 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: VIVIAN LETIERI MESQUITA FONTENELLE DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 26 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 19 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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