TJCE - 3000953-20.2023.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇAS POR DÉBITOS DE TERCEIROS.
RECURSO PELO DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
CONSTRIÇÃO E DESVIO PRODUTIVO NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE DANO PRESUMIDO.
DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO ATACADOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
FONAJE 102.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, MAS COM A COBRANÇA E EXIGIBILIDADE SUSPENSAS (CPC 98 § 3.º).
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que não acolheu o pedido autoral por dano moral, referente a cobranças reiteradas por débito de terceiro II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há dano moral decorrente dos fatos iniciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Dissabor que não se traduz em dano moral presumido. 4.
Constrangimento ou vexame a macular sua honra, não detectado. 5.
Desvio não comprovado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do autor não conhecido.
Tese de julgamento: "Não se traduz em abalo moral quando a situação se extrai que houve apenas mera cobrança.". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, 932, 373. Jurisprudência relevante citada: TJCE. 0112827-31.2008.8.06.0001.
Data de publicação: 23/01/2019.; TJCE.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA. 0005229-39.2007.8.06.0167.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA.
Data de publicação: 30/01/2019. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Enunciado Cível Fonaje/102 DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Não existe dano moral da situação demonstrada, - recebimento de cobranças - a mera cobrança indevida não é situação apta a se investir em dano moral presumido, sendo inclusive entendimento reiterado da turma. 2.1.
O autor não comprova senda tortuosa perante a recorrida, tampouco cobranças excessivas que tenham afetado seus direitos da personalidade. 2.2. "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONSUMEIRISTA.
BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA DEVIDO.
INADIMPLÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, EXIMINDO DE RESPONSABILIDADE O PRESTADOR DO SERVIÇO.
ARTIGO 14, § 3º, INCISO II DO CDC.
MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA. 0005229-39.2007.8.06.0167.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA.
Data de publicação: 30/01/2019. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado)." "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE VIOLÊNCIA CONTRA A HONRA E A CREDIBILIDADE DO APELANTE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
ART. 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
NÃO COMPROVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO OU FIXAÇÃO DE FORMA HIPOTÉTICA.
ART. 402 DO CC/02.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(TJCE. 0112827-31.2008.8.06.0001.
Data de publicação: 23/01/2019.)". 3.
Não há nos autos elementos a revelarem qualquer tratamento diferenciado, vexatório ou ríspido dirigido ao consumidor, não restando, portanto, configurada violação à honra e dignidade, tampouco o desvio produtivo alegado.
Inexistindo também, comprovação da negativação, art. 371, I, CPC, não há como transmudar a sentença, vindo o recurso manifestamente improcedente. 4.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC: "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 5.
Ante o exposto, tendo em conta a manifesta improcedência do recurso, NÃO CONHEÇO do recurso inominado que o faço nos termos do art. 932, III, parte final e Enunciado 102 do FONAJE. 6.
Condenação do Recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995, obrigações suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, art. 98, §3º do CPC. Intimem.
Fortaleza/Ce, na data cadastrada pelo sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0253594-60.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia, Liminar] AUTOR: MARIANA NASCIMENTO DE ALMEIDA, MATEUS HENRIQUE ALVES DO NASCIMENTO REU: TOP UP ACADEMIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia movida por Mateus Henrique Alves do Nascimento e Mariana Nascimento de Almeida, representados por sua procuradora, Albaniza Alves do Nascimento em desfavor de Top Up Academia LTDA. Segundo informa o autor, as partes firmaram contrato de locação referente ao imóvel situado na Rua José Pontes de Medeiros, nº 47, Monte Castelo, Fortaleza/CE, pelo prazo determinado de 12 meses, com término para o dia 30 de setembro de 2022, conforme p. 14/19.
O aluguel mensal pactuado foi no valor de R$ 12.000,00. Em ID 117299252 o réu, Top Up Academia Ltda, comparece espontaneamente para apresentar impugnação ao pedido de tutela inaudita altera pars, entre outros temas traz o direito a renovação do contrato de aluguel previsto na Lei de Locação no art. 51 e incisos, ela aponta que a requerente omite, que a requerida explora seu comércio, no mesmo ramo e no mesmo local, ininterruptamente, desde 01 de outubro de 2016. Decisão de ID 117299263, deferiu o pedido de tutela e determina a desocupação do imóvel em 30 dias. Em ID 117299266 o réu interpõe embargos de declaração, alega omissão na decisão anterior, por não observar que a parte requerida apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a existência de benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo locatário - necessidade de retenção, direito a renovação do contrato de aluguel e ausência de comprovação dos requisitos para concessão da liminar. Logo em seguida, o réu apresenta contestação (ID 117301234), alega que a autora omitiu a existência do vínculo locatício desde 01 de outubro de 2016. Aponta benfeitorias úteis e necessárias que elevaram significativamente o valor do imóvel locado, ensejo para retenção até que sejam indenizadas.
Além disso, a ré entende ausentes os requisitos para a concessão da liminar e caução fidejussória válida da autora. Em contrarrazões alega que o embargante busca discutir o mérito do processo através dos embargos de declaração, o que não é adequado, pois esses embargos são destinados a hipóteses específicas e delimitadas. Sustenta que foi dado um prazo de 30 dias para desocupação do imóvel, considerado suficiente para a empresa realocar suas atividades.
Por fim, afirma que a insurgência da embargante reflete seu inconformismo com a decisão, mas os embargos de declaração não são o meio adequado para reformar decisões. Decisão de agravo de instrumento interposto por Top Up Academia Ltda, deferiu o pedido de efeito suspensivo. (ID 117301252). A parte autora anexou aos autos a decisão do agravo interno (ID 130948403) que revogou a decisão de agravo de instrumento restabelecendo a decisão de despejo. Top Up Academia Ltda interpôs embargos de declaração (ID 131652368) alega Verro material, pois afirma que a concessão da ordem de despejo se deu antes do transcurso do prazo recursal e sem a devida intimação da parte contrária.
Portanto, requer-se a retificação da decisão para afastar a ordem de despejo até o julgamento do agravo interno. Despacho de ID 131645048 determina a ordem do despejo. Em petição de ID 138317098 o réu requer a liminar para suspender qualquer intervenção, obra ou modificação no imóvel até que seja realizada a análise das benfeitorias e decidida a questão da indenização. Em petição de ID 138346742 a parte autora requer o levantamento da caução. É o relatório.
Decido. Dos Embargos de Declaração. Os recursos processuais envolvem duas etapas distintas de análise: o juízo de admissibilidade e o mérito.
O juízo de admissibilidade, como primeira fase, consiste na verificação dos pressupostos legais necessários para o exame do mérito.
Esse juízo é obrigatoriamente anterior e possui natureza formal, limitando-se a averiguar se o recurso preenche os requisitos processuais que permitem seu conhecimento. Os pressupostos de admissibilidade se dividem em objetivos: como tempestividade, preparo (quando aplicável), e regularidade formal.
Subjetivos: como cabimento, interesse de recorrer, e legitimidade.
Caso o recurso não atenda a esses requisitos, ele não é conhecido e, consequentemente, o mérito não é examinado. Os embargos de declaração só são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, conforme o art. 1.022 do CPC. Em análise às alegações, verifica-se que ambos os embargos não possuem razão ao apontar omissão e erro material nas decisões atacadas. O artigo 57 da Lei n° 8.245/91 prevê que a locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, desde que concedido ao locatário trinta dias para a desocupação. Os requisitos da tutela foram todos verificados, a extinção da locação se dá por denúncia vazia, não há direito à renovação compulsória, porque ela é cabível somente nas hipóteses previstas no art. 51, incisos I, II e III, exauridas nos fundamentos da decisão atacada. Sobre a ordem de despejo sem verificar a intimação da parte ré, é sabido que o agravo não tem efeio suspensivo, salvo quando expressamente concedido pelo relator.
Inicialmente houve determinação para suspensão do processo que foi revogada por recurso interno e deu ensejo à retomada do fluxo natural do processo.
Nas decisões no segundo grau, a intimação se dá por publicação. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. Da concessão de tutela de urgência. A tutela de urgência pressupõe o atendimento aos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, (a) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito objeto da pretensão e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O réu pretende a suspensão de qualquer intervenção, obra ou modificação no imóvel até que seja realizada a análise das benfeitorias e decidida a questão da indenização. Não há necessidade de preservar o estado atual do imóvel para a correta avaliação das benfeitorias, a vistoria é feita na forma estipulada no contrato, além do mais o relatório minucioso do oficial de justiça já teria sido suficiente para a pretensão da ré, de qualquer modo defiro providência para resguardo do interesse de prova da ré.
Faculto à parte ré retornar ao imóvel locado pelo tempo necessário à diligência solicitada, na forma desta decisão.
Determino à autora que franqueie o acesso e providencie a vistoria como previsto no contrato para os casos de término da locação, na falta de previsão as partes devem acertar dia e hora para que seja realizada o registro das benfeitorias que a ré pretende controverter, autorizado que a ré compareça com profissional de qualquer qualificação para fazer o registro técnico que lhe aproveite, nos termos do artigo 35 da Lei nº 8.245/91, de forma independente ou em conjunto com a parte autora. Deixo para avaliar o levantamento da caução, para liberação do valor R$ 36.000,00, (trinta e seis mil reais), ID 117301241, depositado em juízo, após encontro de contas apresentadas pelas partes. O mandado judicial cumpriu integralmente o que foi determinado, todas as determinações foram cumpridas após a intimação do oficial de justiça ser intimado para esse fim. Reputo desnecessário encaminhamento de expediente para apuração de falta funcional na diretoria, tendo em vista suficiência das providências.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, oferecer réplica à contestação, nos termos do artigo 351 do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 20 de março de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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