TJCE - 3000952-50.2023.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000952-50.2023.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: JOSENI SABINO DE SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000952-50.2023.8.06.0010 RECORRENTE: BANCO BRADESCO RECORRIDO: JOSENI SABINO DE SOUZA ORIGEM: 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL.
VEDAÇÃO.
ART. 435 DO CPC.
MÉRITO.
CONTRATO NÃO PROVADO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULAR N. 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e repetição do indébito ajuizada por Joseni Sabino de Souza em face do Banco Bradesco, na qual o autor se insurge em face dos descontos de R$ 38,00 (trinta e oito reais) em seu benefício previdenciário, provenientes do empréstimo consignado de nº 337228585-2, sob o fundamento de que jamais anuiu com o ajuste.
Na contestação (ID 13041731), o promovido defendeu que o autor realizou de maneira clara e expressa o contrato de empréstimo questionado, e que a assinatura aposta no instrumento é compatível com a firma presente nos documentos do requerente, inexistindo fraude ou danos morais e materiais a serem indenizados.
Sobreveio sentença (ID 13041764) que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, desconstituindo o negócio jurídico controvertido e condenando o banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo INPC desde a sentença e com juros de 1% ao mês a contar da citação, bem como na restituição na forma simples das parcelas descontadas, corrigidas pelo INPC e com juros de 1% a partir de cada desembolso, fundamentando que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de prova, pois não juntou o contrato litigioso aos autos.
O Bradesco interpôs recurso inominado (ID 13041768) reiterando a tese da validade da contratação e inexistência de fraude, oportunidade em que anexou documentos novos relativos ao contrato objeto da lide.
Nesse contexto, pugnou pela reforma integral da sentença para afastar a condenação imposta, e subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, e a incidência de juros moratórios a partir da data da sentença.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 13041787). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso inominado, visto que atendeu aos requisitos de admissibilidade.
A controvérsia recursal reside na análise da existência e validade do empréstimo consignado de nº 337228585-2, o qual teria ocasionado descontos ilícitos no benefício previdenciário do autor.
DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE RECURSAL E DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL De início, destaco a impossibilidade de apreciação dos documentos novos que acompanham as razões recursais, primeiro porque o recorrente não demonstrou força maior para a juntada extemporânea, e segundo porque não se trata de prova de fato novo, surgente empós a propositura da demanda, conforme previsto no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Destaco que a força maior prevista no artigo 435 da Lei Processual Civil que autoriza excepcionalmente a juntada extemporânea de documentos novos deve ser devidamente comprovada, o que não ocorreu na presente hipótese.
MÉRITO Quanto ao mérito, como a parte autora negou a contratação do ajuste, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado pela parte demandante, conforme artigo 373, II, do CPC.
Sucede que no decorrer do feito, o promovido não juntara, no momento processual oportuno, o instrumento contratual demonstrando o consentimento da parte autora com a avença, haja vista que na contestação apresentou apenas um comparativo recortado de duas assinaturas atribuídas ao autor, sem qualquer vinculação com o contrato questionado.
Logo, é de rigor o reconhecimento de inexistência do ajuste, não tendo a parte recorrente se desincumbido do seu ônus (artigo 373, II, do CPC), respondendo o banco objetivamente (art. 14 do CDC) pela restituição das parcelas indevidamente descontadas e pelos demais danos causados.
Quanto ao dano moral, é evidente sua ocorrência em razão dos indevidos descontos procedidos no benefício previdenciário do autor, verba de natureza alimentar, por longo lapso temporal, o que lhe privara de parcela significativa de seus proventos destinados à sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico.
Em relação à quantia estipulada pelo juízo de origem, o valor compensatório deve ser aferido após a análise do período de duração dos descontos e do valor mensal de que o consumidor fora desfalcado, bem como pelo porte econômico das partes.
Nesse cenário, levando em conta que os descontos de R$ 38,00 (trinta e oito reais) tiveram início em 07/2020 e o contrato ainda se encontrava ativo à época da propositura da demanda em junho de 2023, entendo que a compensação pecuniária arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela justa e condizente com o caso em tela, não merecendo intervenção deste Colegiado, por não ser excessiva.
Por sua vez, tendo em vista a responsabilidade extracontratual advinda da declaração de inexistência da avença, os juros moratórios atinentes à reparação por danos morais devem incidir desde o evento danoso, conforme preceitua o entendimento vinculante consolidado na Súmula 54 do STJ, em detrimento da data da citação, que traduz a hipótese de responsabilidade contratual, que não é o caso.
Destaco que os consectários legais constituem matéria de ordem pública e são cognoscíveis de ofício pelo julgador, portanto, por possuírem natureza eminentemente processual, não se sujeitam ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, ratificando na íntegra a sentença de origem.
Retifico de ofício o termo inicial dos juros moratórios da indenização por dano moral, nos termos do voto.
Custas e honorários na margem de 20% sobre o valor atualizado condenação em desfavor do recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000952-50.2023.8.06.0010 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA000952-50.2023.8.17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 306.0010 AUTOR: JOSENI SABINO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: FLAVIO JACINTO DA SILVA , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 86110642, tendo o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para os fins de: a) CONDENAR a requerida a se abster de realizar os descontos mensais no benefício do autor, relativamente ao empréstimo objeto da presente demanda; b) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, as parcelas descontadas, corrigidas pelo INPC a partir da data do desconto; c) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido pelo INPC a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; d) Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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