TJCE - 3000951-66.2022.8.06.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000951-66.2022.8.06.0118 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARCIA MARIA MARTINS MATOS e outros RECORRIDO: TEDA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESLOCAMENTO LATERAL REALIZADO DE FORMA INSEGURA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DISTÂNCIA MÍNIMA PELO RÉU.
CULPA CONCORRENTE.
DIVISÃO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO Trata-se de processo de nº 3000951-66.2022.8.06.0118, em que a parte autora MARCIA MARIA MARTINS MATOS afirma que foi vítima de acidente de trânsito no dia 20/01/2022, quando estava em seu automóvel que foi abalroado por veículo conduzido pelo réu, causando-lhe danos materiais e morais.
Dito isso, ajuizou a presente ação. O réu TEDA LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA apresentou contestação, alegando que a culpa do acidente foi da própria autora e pediu a improcedência da demanda.
O magistrado proferiu sentença para julgar os pedidos autorais parcialmente procedentes.
Não satisfeita, a promovente interpôs Recurso inominado.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
Primeiramente, é ponto incontroverso a ocorrência do acidente entre os veículos das partes.
Em relação à culpa pelo acidente, na forma do art. 34 do CTB, o condutor, antes de iniciar uma manobra, deve se certificar que pode executá-la em segurança, sem riscos para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
No caso, a autora alega que o caminhão colidiu na traseira do seu carro por estar em alta velocidade.
Por sua vez, o réu alega que a autora quem não tomou os cuidados necessários ao realizar uma manobra brusca de frenagem para tentar fazer um retorno não autorizado na via.
Como fundamentação em sentença e da análise dos autos, inclusive pelas imagens incluídas pelo réu e não impugnadas pela demandante, "percebe-se que a batida foi na quina traseira do veículo da autora e não na traseira como alegado na exordial, dando indícios que o carro desta se movimentou para esquerda, caso contrário a batida teria ocasionado danos na traseira toda e não na quina, corroborando, portanto, com a tese da requerida de que a autora pretendia realizar retorno proibido na via".
Por outro lado, o conjunto probatório demonstra que a colisão foi forte do veículo do réu com o da autora, indicando que o réu, realmente, estava em alta velocidade e não conseguiu frear a tempo.
Assim, entendo ser o caso de reconhecimento de culpa concorrente entre autora e réu, posto que, tanto a manobra da promovente quando foi realizar o retorno freando bruscamente foi imprudente, pois a demandante não se certificou que poderia realizá-la em segurança, como também houve imprudência do réu, que estava dirigindo em alta velocidade, não conseguindo frear a tempo.
Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - CULPA CONCORRENTE - OCORRÊNCIA - CONVERSÃO EM VIA COM ACOSTAMENTO - ULTRAPASSAGEM PROIBIDA EM FAIXA CONTÍNUA E ACIMA DO LIMITE DE VELOCIDADE - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO - REPARTIÇÃO DOS PREJUÍZOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Para realizar conversão em via com acostamento, deve o condutor aguardar à direita, no acostamento, a completa liberação do trânsito, somente então transpondo em segurança a via. - A legislação de trânsito proíbe a realização de ultrapassagens pela contramão em vias sinalizadas com faixa amarela contínua, dupla ou simples. - Constitui infração às regras de trânsito trafegar acima da velocidade permitida para o local. - Demonstrada a culpa concorrente dos condutores dos veículos envolvidos no acidente, os quais desrespeitaram as normas do CTB, impõe-se a aplicação do art. 945 do Código Civil, ensejando o rateio dos danos materiais. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.15.038834-9/001, Relator (a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da sumula em 10/ 08/ 2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONVERSÃO.
INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA DE OUTRO VEÍCULO.
VÍTIMA QUE TRAFEGAVA EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA OU DESATENTO.
CULPA CONCORRENTE.
REPARTIÇÃO DOS PREJUÍZOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1) Diante da comprovação de que o acidente aconteceu por culpa de ambos os envolvidos, os quais não respeitaram as regras dispostas no Código de Trânsito Brasileiro, o reconhecimento da culpa concorrente é medida que se impõe. 2) Havendo concorrência de culpa, os prejuízos serão repartidos proporcionalmente à culpabilidade dos agentes ( Código Civil, art. 945). (TJMG - Apelação Cível 1.0702.16.025036-2/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2019, publicação da sumula em 29/ 08/ 2019). Assim, no caso de concorrência de culpas, deve a indenização pelos danos causados em face do acidente ser repartida proporcionalmente à conduta de cada um dos envolvidos.
O artigo 945 do Código Civil assim dispõe: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". Nesse diapasão, da leitura do dispositivo acima transcrito, conclui-se que, tendo sido constatada a culpa concorrente, deverá ser esta partilhada, na proporção da conduta de cada parte, de modo que o percentual aplicado em sentença se mostra razoável.
Quanto ao pedido de ressarcimento a título de lucros cessantes, é necessária a demonstração inequívoca da frustração da expectativa de um lucro esperado, não podendo a condenação se sustentar em meras presunções.
A autora não comprovou qualquer prejuízo econômico que era esperado, pois o veículo envolvido no acidente era locado, de modo que não impediu a continuidade das atividades da promovente, visto que ela poderia ter alugado outro automóvel até mesmo em outra locadora, sendo, portanto, indevida a condenação em lucros cessantes.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a dinâmica do acidente impede que se possa aferir a ocorrência do aduzido dano moral.
Afinal, a narrativa dos fatos revela que a requerente não sofreu qualquer ferimento ou correu risco à sua integridade física.
Nesse sentido, as consequências do abalroamento do veículo conduzido pela autora, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável.
Ex positis, tenho o recurso por CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários por ser a Autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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