TJCE - 3000943-90.2023.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000943-90.2023.8.06.0171 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC APELADO: ROBERTO ITALLO MOURAO EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITOR COMO DEPENDENTE DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, A QUAL É PRESUMIDA.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA.
PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA, SOBRETUDO QUANDO O RECORRENTE NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA JUNTO À RECEITA FEDERAL QUE NÃO PODE SER IGNORADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação Cível, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória ajuizada por Roberto Ítallo Mourão em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), requerendo o reconhecimento da dependência econômica do genitor do autor, para fins de preenchimento dos pressupostos exigidos pela Lei Estadual nº 16.530/2018 e de sua inclusão como dependente do ISSEC.
Na exordial (ID. 64137368), o autor, servidor público estadual deste Tribunal de Justiça, ocupante de cargo comissionado, narra que seu genitor, idoso e de saúde fragilizada, apesar de receber proventos de aposentadoria equivalente a um salário mínimo, consta como dependente em sua Declaração Anual de Imposto de Renda e necessita que o Réu/apelante colabore financeiramente para ajuda com medicamentos e consultas médicas.
Ao requerer a inclusão do seu pai como seu dependente no ISSEC, obteve como resposta a negativa de inclusão, sob o fundamento de ser necessária a proposição de ação judicial para esse fim, nos termos do art. 18 da Lei Estadual 16.518/2018.
Sendo assim, requer a inclusão do seu genitor como dependente do plano de saúde demandado. Acostou Declaração de Imposto de Renda, vínculo trabalhista e comprovantes de despesas médicas (id. 13697174 e 13697175).
Despacho que recebeu a inicial, deferiu a justiça gratuita e dispensou a ausência de conciliação (ID. 13697178).
Em contestação (id. 13697180), o Instituto de Saúde defende que não se opõe à inscrição do genitor do promovente se, de fato, houver dependência econômica.
Todavia, entende não ser o caso do autor, vez que seu genitor não depende dele economicamente, sendo aposentado pelo INSS, por idade, recebendo o benefício de um salário mínimo.
Réplica refutando os argumentos da contestação no ID 13697184.
Devidamente intimados, as partes se manifestaram pela ausência de produção de novas provas (IDs 71655745 e 71976710).
Sentença de procedência do pedido.
Nas razões recursais, diz o Recorrente que a Lei nº 16.530, de 02.04. 2018, criou o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará - FASSEC, administrado pelo ISSEC, tendo por finalidade, nos termos do seu art. 3º, "prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meios de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará".
Assevera que o referido dispositivo normativo traz, em seus arts. 11 e 18, os usuários que são considerados como dependentes, preceituando que os genitores devem depender financeiramente do titular para a sua inclusão: Art. 11.
São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável.
II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação.
III - o menor sob tutela.
IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. (...) ...
Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa. Perora ainda que não houve qualquer menção às atividades laborais exercidas pelo genitor do Recorrente, tampouco à renda por ele auferida a título de emprego, outras espécies de trabalho, aposentadorias, pensões e afins, restando inviabilizada, assim, conforme entende, qualquer análise fundamentada a respeito da existência de uma relação de dependência.
Continua, afirmando que não foram juntados quaisquer documentos comprobatórios de uma relação de dependência econômica, a exemplo de comprovantes de pagamento de contas de energia elétrica, água, plano de saúde, medicamentos, tratamentos médicos, despesas diárias com alimentação e transporte etc.
Os únicos documentos apresentados se tratam de documentos pessoais, como CPF e RG do Apelado e seu genitor, Imposto de Renda sem registro de qualquer custo em relação ao seu aludido pai, procuração e declaração de hipossuficiência, não havendo qualquer prova que demonstre indícios da dependência econômica.
Colaciona jurisprudência que entende servir a seus propósitos.
Contrarrazões apresentadas - ID 13697408, rebatendo os argumentos trazidos no apelo.
Ambos requereram a fixação dos honorários advocatícios por equidade, mais condizente com o acaso vertente.
Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, diante do interesse meramente patrimonial. É o relatório. VOTO: VOTO Avaliados os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pela parte Recorrente, tenho-os como atendidos, bem como os atinentes à regularização do feito, conhecendo do recurso em termos de propriedade e tempestividade.
Sem preliminares, passo ao exame de mérito.
Cinge-se a questão em verificar o acerto da decisão que deferiu o pedido inicial, determinando que o ISSEC inclua na lista de dependentes do promovente/Apelado, seu genitor, JOSÉ VALDIR MOURÃO, vez que é idoso e possui doenças que demandam cuidados, além de receber "proventos de aposentadoria que podem ser considerados escassos", no importe de um salário mínimo, insuficientes "à manutenção de uma vida verdadeiramente digna, sobretudo no tocante ao acesso aos serviços essenciais à saúde.
Defende o apelante, resumidamente, a ausência de documento indispensável para concessão do benefício, qual seja, a declaração judicial de dependência econômica em prol do genitor prefalado, já que o Apelado é servidor público estadual, isso com o fito de que possa ser inscrito como beneficiário do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC.
In casu, necessário consignar que são considerados usuários dependentes para efeitos da Lei Estadual nº 16.530/2018, que criou o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - FASSEC, verbis: "CAPÍTULO II DOS USUÁRIOS DEPENDENTES Art. 11.
São considerados usuários dependentes: (…) IV - os genitores que dependem financeiramente do titular." Entretanto, o referido diploma mencionado, estipula expressamente que a dependência econômica dos genitores do servidor público (usuário titular), repita-se, deve ser comprovada mediante procedimento judicial de natureza contenciosa, conforme previsto no art. 18 da referida lei, ipsis verbis: "Art. 18.
A dependência econômica do cônjuge, do filho menor, não emancipado ou inválido, do menor sob tutela é presumida, e as demais pessoas deverão comprovar a respectiva dependência econômica, mediante procedimento judicial de natureza contenciosa." No caso concreto, a filiação do Demandante/recorrido e a sua condição de servidor público são questões incontroversas, conforme se depreende dos documentos de identificação funcional colacionados na exordial, bem como as próprias declarações das partes no processo, o que autoriza sua adesão como usuário titular do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (art. 5º da Lei Estadual nº 16.560/2018).
Na sequência, verifica-se que o autor/recorrido demonstrou que seu genitor é aposentado do INSS, percebendo renda de um salário-mínimo, como cediço, conforme documentos acostados nos ID's 66033538 e 66033540, assim como também acostou aos autos os receituários médicos com prescrição de medicamentos que faz uso, conforme visto nos ID's 13697175 e 13697174.
Além disso, também importante frisar que consta nos autos Declaração de Imposto de Renda do Apelado, tendo como dependente seu pai, conforme visto no ID 13697174.
Diante de tais circunstâncias, e ainda os argumentos esposados pelo magistrado singular, que se utilizou no Princípio da Imediação, ao que se entende, o demandante/recorrido demonstrou a existência de dependência econômica de seu genitor, sobretudo pela vulnerabilidade econômica deste em razão da idade e do valor que recebe como proventos de aposentadoria. A despeito de percepção de renda própria, não se pode olvidar que a dependência econômica do genitor em relação ao filho foi objeto de declaração expressa à Receita Federal, o que não pode ser desconsiderado como prova das alegações contidas na exordial, sobretudo quando a parte promovida não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito arguido pela parte contrária (art. 373, inciso II, do CPC).
Acrescente-se ainda que a dependência econômica não precisa ser total ou absoluta, bastando que o dependente necessite continuamente do amparo material de quem contribui para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade (art. 3º da Lei n.º 10.741/2003).
Aliás, evidencia-se no caso em análise o zelo do filho, parte apelada, com o pai, cuidando preventivamente para que possa dispor de assistência médica digna no avançar da idade e desonerando, de certa forma, o Sistema Único de Saúde.
Sobre a mesma matéria, precedente deste Sodalício, como segue: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORES COMO DEPENDENTES DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA.
GENITORES IDOSOS QUE RECEBEM PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHES O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA." (Apelação Cível - 0176081-26.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/12/2020, data da publicação: 09/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, A QUAL É PRESUMIDA.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA.
PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA DEPENDÊNCIA, SOBRETUDO QUANDO O RECORRENTE NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA JUNTO À RECEITA FEDERAL QUE NÃO PODE SER IGNORADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0629576-44.2023.8.06.0000 Maracanaú, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2023) Ademais, ambas as partes requereram a fixação dos honorários advocatícios por equidade, visto que a causa tem valor simbólico, situação em que a fixação de percentual do valor da causa deve ser substituído por essa forma, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, o que fixo no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a desprol do Recorrente/ISSEC. Ante o exposto, conheço do Apelo interposto, para lhe dar parcial provimento, mantendo, ademais, a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7 -
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000943-90.2023.8.06.0171 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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