TJCE - 3000953-70.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000953-70.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VIVIANE FERREIRA DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000953-70.2023.8.06.0160 APELANTE: VIVIANE FERREIRA DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO FORMULADO NA INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA/CE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DA BASE DE CÁLCULO SER SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
VEDAÇÃO AO EFEITO "CASCATA".
ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO.
ART. 68 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/1993.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Viviane Ferreira de Sousa, insurgindo-se contra a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária movida em face do Município de Catunda, a qual traz a discussão acerca da base de cálculo correta para fins de pagamento do adicional por tempo de serviço. 2.
Da análise do fascículo processual, verifica-se que a autora trouxe em suas razões do recurso matéria não suscitada na exordial, referente ao pedido subsidiário para que o adicional requerido tenha como parâmetro as verbas trabalhistas previstas na Constituição Federal, tais como décimo terceiro salário e terço de férias, e dessa forma não pode ser conhecida, haja vista se configurar em verdadeira inovação recursal, instituto não permitido no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. 3.
Quanto ao mérito, atualmente, entre as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, prevalece o entendimento de que os percentuais relativos ao adicional por tempo de serviço devem incidir sobre o vencimento do cargo e não sobre a remuneração, para que não ocorra o indevido "efeito cascata", em flagrante violação ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. 4.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Viviane Ferreira de Sousa, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria - CE, que julgou improcedente a Ação Ordinária movida por ela em face do Município de Catunda. Na peça inaugural da presente lide a autora informa que é servidora pública efetiva do Município de Catunda e que possui direito à percepção de todos os seus quinquênios calculados com base na remuneração integral de seu cargo.
Por fim, requer a condenação do requerido ao pagamento do quinquênio de forma integral (sobre vencimento base e gratificações), bem como "… ao pagamento das parcelas vencidas, E VINCENDAS até a implementação na remuneração do(a) autor(a), do adicional por tempo de serviço, sob a forma de quinquênios, tendo como parâmetro a diferença entre a REMUNERAÇÃO e o SALÁRIO BASE, conforme os arts. 47 e 68 da Lei Municipal 01/93 (Estatuto dos Servidores do Município de Catunda) combinado o art. 71 da Lei Municipal 240/11 (Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais do Magistério de Catunda), devidamente atualizada com juros e correção monetária;" (grifos no original).
Na decisão de mérito, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Inconformada, a parte autora apresentou apelo, requerendo em suma a reforma da sentença para que o Município seja condenado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a implementação na remuneração da recorrente, do adicional por tempo de serviço, sob a forma de quinquênios, tendo como parâmetro a diferença entre a remuneração e o salário-base, e, subsidiariamente, requer que o adicional tenha como parâmetro as verbas trabalhistas onde a remuneração tem previsão na própria Constituição Federal de 1988, ou seja, o décimo terceiro, férias e o terço constitucional de férias.
Contrarrazões apresentadas, pela manutenção da sentença.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, nada arguindo em relação ao mérito, ante a ausência de interesse público na matéria em comento. É o relatório.
VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Da análise do fascículo processual, notadamente o recurso de apelação, a peça vestibular e a sentença, verifica-se que o presente recurso não deve ser conhecido em sua integralidade, senão vejamos.
A apelante pleiteou subsidiariamente que o adicional tenha como parâmetro as verbas trabalhistas onde a remuneração tem previsão na própria Constituição Federal de 1988, ou seja, o décimo terceiro, as férias e o terço constitucional de férias, contudo, tal questão não foi objeto da sentença e nem ao menos foi formulada na exordial, incorrendo assim em verdadeira inovação recursal.
Em observância ao Princípio da dialeticidade, as razões recursais devem guardar correlação lógica com o decisum contra o qual o recurso é interposto.
Não cabe a esta Corte de Justiça examinar matérias não levantadas originariamente em primeiro grau.
Verifica-se, pois, de forma clara, que a requerente traz na apelação matéria não submetida ao juízo de primeira instância, posto que não formulada na inicial.
Os argumentos não submetidos ao primeiro grau de jurisdição não podem ser apreciados nesta instância revisora.
Acolher, portanto, o arrazoado recursal em sua integralidade implicaria, necessariamente, em desvirtuar a natureza jurídica da apelação e transformá-la em peça de defesa, violando a estrutura jurídico-processual pátria.
Portanto, esse ponto do recurso não pode ser conhecido.
DO MÉRITO In casu, a parte autora pleiteia pela reforma da sentença para que o Município seja condenado ao pagamento do quinquênio de forma integral (sobre vencimento base e gratificações), assim como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a implementação na remuneração da recorrente, do adicional por tempo de serviço, sob a forma de quinquênios, tendo como parâmetro a diferença entre a remuneração e o salário-base, conforme os arts. 47 e 68 da Lei Municipal 01/93 e art. 71 da Lei Municipal 240/11, devidamente atualizada com juros e correção monetária.
Cinge-se, pois, a controvérsia em analisar a base de cálculo correta para fins de pagamento do adicional por tempo de serviço.
Destarte, a matéria se encontra disciplinada na Lei Complementar nº 001/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda), conforme dispositivos legais supra: Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Art. 47.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. (Grifos nossos). Logo, o direito da parte autora, integrante do quadro de servidores municipais, ao adicional por tempo de serviço está previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 01/1993, norma, portanto, autoaplicável, que prevê que a referida gratificação é devida à base de 1% (um por cento) sobre o vencimento base do servidor por cada ano de efetivo serviço público.
Cumpre mencionar que, atualmente, entre as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, prevalece o entendimento de que os percentuais relativos ao adicional por tempo de serviço devem incidir sobre o vencimento do cargo e não sobre a remuneração, para que não ocorra o indevido "efeito cascata", em flagrante violação ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (grifo nosso). Tal norma tem como finalidade evitar que ocorra o "repicão", no qual cada novo acréscimo vai incidindo sobre o total de ganhos do agente público, o que no passado gerava situações desproporcionais, com o pagamento de altíssimas remunerações pela Administração.
Nesse sentido, colaciono o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECURSO DA EDILIDADE.
PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
INVIABILIDADE.
VANTAGEM PREVISTA EM DISPOSITIVO LEGAL AUTOAPLICÁVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
PEDIDO DE DEFINIÇÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS SEJA O VENCIMENTO-BASE.
VIABILIDADE.
VEDAÇÃO DO "EFEITO CASCATA".
ART. 37, XIV DA CF.
DECISÃO DO STF EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RE Nº 563.708.
RECURSO DA AUTORA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE QUE OS VALORES RETROATIVOS DOS ANUÊNIOS ALCANCEM OS 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
INVIABILIDADE.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ.
SENTENÇA QUE CORRETAMENTE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS RETROATIVOS NO PERÍODO DE CINCO ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 85, §§3º E 4º DO CPC.
DESCABIMENTO.
JULGADO ILÍQUIDO.
ART. 85, §4º, II DO CPC.
POSTERGAÇÃO DE OFÍCIO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. 1 ¿ Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Precedentes. 2 ¿ No apelo manejado pelo ente público, este pugna pela reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pleitos autorais e, subsidiariamente, a incidência dos anuênios somente sobre o vencimento-base da apelada, evitando-se o "efeito cascata".
Ademais, requer que seja suprimida a determinação da possibilidade de a apelada gozar do benefício da licença-prêmio de acordo com o calendário definido por ela própria, vez que tal competência é exclusiva da Administração Pública. 3 (…) 5 ¿ "No recente julgamento do recurso representativo da controvérsia ( RE 563.708) versando sobre a base de cálculo de vantagens pessoais, o e.
STF decidiu que é incabível o 'efeito cascata', decorrente da incidência de vantagens sobre vantagens que não o próprio vencimento base." Precedentes. 6 (…) 8 ¿ Reexame necessário não conhecido.
Recurso de apelação do Município parcialmente conhecido e parcialmente provido na extensão conhecida.
Recurso da autora conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada, inclusive de ofício. (TJ-CE 0050274-53.2020.8.06.0121 Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / Gratificações e Adicionais Relator(a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Comarca: Massapê Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 26/06/2023 Data de publicação: 26/06/2023). (g.n) DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ ¿ ADPEC.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LC Nº 06/97.
PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TENDO POR BASE DE CÁLCULO A INTEGRALIDADE VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XIV, DA CF.
PRECEDENTE DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA MODIFICADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 01.
Preliminarmente, no que concerne à alegada prescrição do fundo de direito, conforme assinalou a magistrada sentenciante, o pagamento de adicional por tempo de serviço se trata de obrigação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da ação, uma vez que tais obrigações são oriundas de relação jurídica já incorporada ao patrimônio dos servidores.
Preliminar afastada. 02.
No mérito, o cerne da controvérsia se refere à forma de incidência do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual nº 06/97. 03.
A parte autora defende que o Adicional por Tempo de Serviço deveria incidir sobre o total dos vencimentos percebidos pelos servidores públicos ora representados, incluindo as vantagens pessoais permanentes e temporárias. 04.
Da análise dos dispositivos legais que tratam do tema, denota-se que os vencimentos dos servidores públicos em comento eram compostos tradicionalmente de um vencimento base e de uma ou mais gratificações. 05.
Nessa esteira de entendimento, in casu, tenho que o pleito autoral não merece guarida, vez que encontra óbice no art. 37, XIV, da Constituição Federal. 06.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) 07.
Portanto, e na esteira de precedentes deste Tribunal, o Adicional Por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual n.º 06/97, deve incidir sobre o vencimento base do Defensor Público. 08.
Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Sentença modificada.
Inversão do ônus da sucumbência." (Apelação / Remessa Necessária - 0093282-38.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023). (Grifos nossos).
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CATUNDA/CE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITO "CASCATA".
VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, INCISO XIV, DA CF/88.
VANTAGEM INCIDENTE APENAS SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO.
COM REFLEXOS NO 13ª (DÉCIMO TERCEIRO) E NO 1/3 (TERÇO) DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Foi devolvida a este Tribunal, em sede de Apelações Cíveis, a controvérsia em torno de base de cálculo correta, para fins de pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos do Município de Catunda/CE. 2.
Atualmente, tem prevalecido, entre as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, a orientação no sentido de que os percentuais relativos aos "anuênios" somente devem incidir sobre o vencimento do cargo, sob pena de ofensa ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. 3.
E foi exatamente isso o que estabeleceu o Juízo a quo no presente caso, não havendo, portanto, qualquer reparo a ser feito por este Tribunal, em seu decisum. 4.
Aqui, vale destacar que, diversamente do que sustenta o Município de Catunda/CE, não configura "efeito cascata" a inclusão de tal vantagem ("anuênios") no cálculo do 13º (décimo terceiro) e do 1/3 (terço) de férias, porque estes, sim, são pagos com base na remuneração integral dos servidores públicos (art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal de 1988). 5. É bom ressaltar, ainda, que não houve, propriamente, a declaração de inconstitucionalidade Lei Complementar nº 001/1993, mas apenas foi dada ao seus arts. 47 e 68 uma interpretação conforme a CF/88, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário, segundo o Supremo Tribunal Federal. 6.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser confirmada neste azo. - Precedentes. - Recursos conhecidos e não providos. - Sentença confirmada. (TJ-CE - AC: 3000647-04.2023.8.0160, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 01/04/2024, 3ª Câmara Direito Público). (g.n). Portanto, entendo correta a decisão do Juízo a quo, tendo em vista que o percentual relativo aos "anuênios" só deve incidir sobre o vencimento do cargo e não sobre a remuneração integral.
Outrossim, saliento que aos arts. 47 e 68 da Lei Complementar nº 001/1993 foi dada uma interpretação conforme a CF/88, o que, segundo o Supremo Tribunal Federal, afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário, porquanto não houve uma declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 001/1993.
Nesse sentido, destaco inteligência do STF: APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA (EX OFFICIO E DO IMPETRADO).
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADAS.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
SENTENÇA A QUO FAVORÁVEL À IMPETRANTE.
RECURSO DO IMPETRADO.
LEI 9394/96 REGULADORA DE IDADE PARA CURSAR SUPLETIVO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
GARANTIA DE SE MATRICULAR E FREQÜENTAR AS AULAS CONCEDIDA EM LIMINAR E EM SENTENÇA A QUO.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA DEVENDO TORNAR-SE DEFINITIVA A MATRÍCULA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
PRECEDENTES" (fls. 121-122).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 139-143).2.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 168-170), subiram os autos em virtude de provimento do agravo de instrumento.3.
A parte recorrente, com fundamento no art. 102, III, a e b, alega ofensa ao art. 97 da Constituição Federal (fls. 146-155).4.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso superada esta fase, pelo seu desprovimento (fls. 178-181). 5.
Preliminarmente, verifico que o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de lei ou tratado federal, sendo, portanto, incabível a interposição do recurso extraordinário com fundamento na alínea b do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
Não houve, portanto, julgamento contrário ao disposto no art. 97 da Constituição Federal, que cuida da denominada "reserva de plenário", para fins de possível declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
Sem margem ao cabimento do presente recurso.
Sobre tal ponto, aliás, reporto-me ao decidido no RE 184.093/SP, rel.
Min.
Moreira Alves, 1ª Turma, DJ 05.09.1997.6.
Corroborando esse entendimento, cito o parecer do Ministério Público Federal na parte que interessa: "Consoante a jurisprudência dessa Corte Suprema, "a decisão impugnável pelo RE, 'b', é a que se fundamenta, formalmente, em declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, feita em conformidade com o disposto no art. 97, da Constituição", o que não se verifica na hipótese dos autos.
Portanto, por não ter ocorrido qualquer declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, descabida, também, uma eventual submissão ao plenário ou corte especial do Tribunal a quo, pelo que a irresignação, ao sustentar a afronta ao art. 97 da Carta Magna, padece de vício argumentativo insuperável, devendo incidir a Súmula nº 284/STF" (fl. 180). 7.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. (RE 566502 BA, Relator: Min.
ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 15/10/2010, Data de Publicação: 05/11/2010). (Grifos nossos). DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço parcialmente do recurso de apelação para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, confirmando a sentença de origem em todos os seus termos.
Com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro para 12% (doze por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, haja vista ser a autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000953-70.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000940-69.2022.8.06.0172
Maria Nonata de Sousa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2022 09:47
Processo nº 3000950-48.2021.8.06.0011
Sul America Seguros de Automoveis e Mass...
Carlos Eugenio Moreira Militao
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2024 20:59
Processo nº 3000945-07.2023.8.06.0221
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Flavia Uchoa Beltrao
Advogado: Daniel Scarano do Amaral
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2023 15:11
Processo nº 3000951-87.2021.8.06.0090
Francisca Audenir Mota Barros
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2022 14:18
Processo nº 3000954-55.2021.8.06.0118
Lucineide Fernandes de Sousa
Procuradoria Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2022 09:08