TJCE - 3000931-12.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000931-12.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARDONIA MARIA RIBEIRO OLIVEIRA e outros APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar provimento ao da parte requerida e dar parcial provimento ao da parte autora, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000931-12.2023.8.06.0160 APELANTE: MARDONIA MARIA RIBEIRO OLIVEIRA, MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA, MARDONIA MARIA RIBEIRO OLIVEIRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CARGO PROFESSORA.
JORNADA DE TRABALHO AMPLIADA DE 100 HORAS SEMANAIS AMPLIADAS PARA 200 HORAS SEMANAIS.
SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV, DA CF/88.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS HORAS MAJORADAS NO VALOR DE 50% DA HORA NORMAL DE TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA DA PARTE REQUERIDA.
APELAÇÃO DA PARTE REQUERENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelações interpostas por Mardonia Maria Ribeiro Oliveira e Município de Santa Quitéria em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por Mardonia Maria Ribeiro Oliveira em desfavor do Município de Santa Quitéria. 2.
O cerne da presente irresignação reside em saber se a autora ao ter majorada, temporariamente, sua carga horária em 100h mensais, de 2018 a 2020, possui direito, ou não, a receber remuneração condizente ao cargo de professora pública efetiva ou como hora-extra. 3. A garantia de irredutibilidade salarial, prevista no art. 5º, XXXVI e no art. 37, XV, da Constituição Federal, deixa evidente que o ato de ampliação da jornada de trabalho deve levar em consideração a remuneração do servidor, sob pena de se permitir à Administração Pública rebaixar, indiretamente, a remuneração dos servidores públicos. 4.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 660.010, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tema 514 da Repercussão Geral, assentou que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Depreende-se, portanto, que não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos. 5.
In casu, verifica-se que houve alteração da jornada de trabalho da autora sem a correspondente retribuição remuneratória.
Portanto, ao majorar a carga horária da servidora sem o necessário aumento do salário-hora, o ente público violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 6.
Destarte, há de se reconhecer o direito da autora ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceu suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal, no entanto, tal valor deve-se levar em conta o salário-hora e não como hora extraordinária com o acréscimo do valor de 50% do valor da jornada normal. 7.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte requerida conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação da parte requerida e conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelações interpostas por Mardonia Maria Ribeiro Oliveira e Município de Santa Quitéria em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por Mardonia Maria Ribeiro Oliveira em desfavor do Município de Santa Quitéria.
Na exordial, relata a promovente ser servidora pública do Município de Santa Quitéria, ocupante do cargo de professora.
Alega que, ao prestar concurso público, a carga horária do respectivo cargo era de 100 horas mensais, porém, teve sua carga horária ampliada para 200 horas mensais, no período de 2018 a 2020, sem a contraprestação correspondente.
Assim, postula o pagamento referente à ampliação da jornada de trabalho como horas extraordinárias, que deverá incidir também sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias; e, subsidiariamente, que o valor da ampliação seja igual ao valor da hora de trabalho normal, com reflexo também sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias.
O Juízo a quo julgou a demanda parcialmente procedente condenando a municipalidade ao pagamento dos valores devidos em relação ao período de ampliação da jornada de trabalho da parte autora, tendo como parâmetro o salário base, devendo incidir as diferenças no décimo terceiro salário, férias e terço de férias, respeitada a prescrição quinquenal.
Irresignada a parte requerida interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença aduzindo que não houve redução dos vencimentos da servidora, vez que as partes realizaram contrato temporário para o exercício de 100 horas mensais, tendo a autora livremente anuído.
Inconformada, a promovente também interpôs o presente recurso de apelação requerendo a reforma da sentença aduzindo que a ampliação da jornada, no período de 2018 a 2020, sem o respectivo aumento salarial acarretou redução no valor da hora trabalhada, violando o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV da Constituição Federal.
Afirma que as horas trabalhadas além da jornada original de 100 horas devem ser remuneradas como horas extras, com acréscimo de 50%, conforme previsto no art. 7º, XVI da CF. Contrarrazões apresentadas.
Parecer ministerial opinando pelo conhecimento do recurso mas deixou de adentrar no mérito ante a ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço dos apelos. O cerne da presente irresignação reside em saber se a autora ao ter majorada, temporariamente, sua carga horária em 100h mensais, de 2018 a 2020, possui direito, ou não, a receber remuneração condizente ao cargo de professora pública efetiva ou como hora-extra. Da análise dos autos, constata-se que a apelante é servidora pública efetiva da Comarca de Santa Quitéria, desde outubro de 2003, professora, com carga horária de 100 (cem) horas mensais, recebendo a contraprestação correspondente.
Restou comprovado também que de 2018 a 2020, a autora teve sua jornada de trabalho ampliada em 100 (cem) horas mensais, recebendo pelo contraturno valor diverso do turno efetivo.
A garantia de irredutibilidade salarial, prevista no art. 5º, XXXVI e no art. 37, XV, da Constituição Federal, deixa evidente que o ato de ampliação da jornada de trabalho deve levar em consideração a remuneração do servidor, sob pena de se permitir à Administração Pública rebaixar, indiretamente, a remuneração dos servidores públicos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 660.010, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tema 514 da Repercussão Geral, assentou que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
A ementa restou assim redigida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ODONTOLOGISTAS DA REDE PÚBLICA.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (STF, ARE 660.010, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 19.02.2015) Depreende-se, portanto, que não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, como no caso em epígrafe.
Sobre a matéria a jurisprudência assim entende: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
MÉRITO.
SERVIDORAS PÚBLICAS.
AMPLIAÇÃO DE SUAS JORNADAS DE TRABALHO, SEM A CORRESPONDENTE MAJORAÇÃO DE SEUS VENCIMENTOS, DE FORMA PROPORCIONAL, COMO PREVISTO NA LEI. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE (ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC).
PAGAMENTO DEVIDO.
PRECEDENTES DO STF E DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação Cível conhecida e não provida. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0050496-48.2020.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação cível, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhes provimento, confirmando integralmente a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Em evidência, Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária (Processo nº 0050496-48.2020.8.06.0112).
O caso/a ação originária: Ana Lúcia da Silva Fernandes, Flávia Anastácio Soares Ferreira, Lissandra Maria Rodrigues de Alencar, Louisiana Gomes da Silva, e Maria Ivone de Lima Nascimento, todas servidoras públicas, ocupantes de cargos de professor, moveram ação ordinária contra o Município de Juazeiro do Norte/CE, aduzindo que houve a ampliação de suas jornadas de trabalho, de 100 (cem) para 200 (duzentas) horas ao mês, através da Lei Municipal nº 3.932/2011, sem a devida compensação financeira. Diante do que, requereram a condenação da Administração na correção de tal falha/omissão e, consequentemente, ao pagamento dos valores retroativamente devidos, in casu, acrescidos dos consectários legais.
Em sua contestação (ID 10107713), o Município de Juazeiro do Norte/CE suscitou, preliminarmente, a existência de erro no valor atribuído à causa, a impossibilidade da concessão da gratuidade da Justiça em favor das servidoras públicas, e a incidência do instituto da prescrição.
Já com relação ao mérito propriamente dito, enfatizou que não haveria qualquer lesão a direito a ser afastada pelo Poder Judiciário.
Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, dando total procedência à ação ordinária (ID 10107736), in verbis: "Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos veiculados na presente ação por ANA LÚCIA DA SILVA FERNANDES, FLÁVIA ANASTÁCIO SOARES FERREIRA, LISSANDRA MARIA RODRIGUES DE ALENCAR, LOUISIANA GOMES DA SILVA MARIA IVONE DE LIMA NASCIMENTO, qualificadas na inicial, em face do Município de Juazeiro do Norte, e condeno o requerido: 1.
A retificar o cálculo da remuneração das requerentes, considerando a dobra de carga horária, com repercussão nas demais vantagens que incidem sobre o vencimento base; 2.
Ao pagamento das diferenças retroativas, contadas dos últimos cinco anos da data da propositura da presente ação, com os devidos reflexos legais, devendo incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da ECnº 113/2021." (APELAÇÃO CÍVEL - 00504964820208060112, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REEXAME E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
VALORES CONDENATÓRIOS INFERIORES AO QUE PRECEITUA O ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC/15.
PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
SERVIDORAS PÚBLICAS DE MAGISTÉRIO.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 100 HORAS PARA 200 HORAS.
REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DUPLICADA.
LEI MUNICIPAL Nº 3.932/2011.
TEMA 514 DO STF.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. ÔNUS DO ART. 373, II, CPC, NÃO OBSERVADO PELA EDILIDADE.
REEXAME NÃO CONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verifica-se que não se encontram presentes os requisitos legais de admissibilidade da Remessa Necessária, previstos no art. 496 do CPC/15, segundo os quais: não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos, no caso de figurar Municípios no polo passivo (3º, inc.
II), como na hipótese dos autos. 2.
Nos termos do art. 99, §3º, Código de Processo Civil de 2015: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso dos autos, as alegações da edilidade não são suficientes para a aferição da capacidade econômica das autoras, não sendo possível realizar sopesamento entre a renda das autoras e suas despesas mensais de sustento. 3.
A Lei Municipal nº 3.932/2011 alterou o regime o regime de trabalho dos professores da municipalidade, possibilitando, aos professores do grupo operacional do quadro do magistério municipal, em caso de adesão, o direito à ampliação da carga horária de 100 (cem) para 200 (duzentas) horas mensais, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos, sendo-lhes garantidos remuneração proporcional à carga horária majorada, conforme redação de seus arts. 1º e 6º. 4.
O Supremo Tribunal Federal - STF já fixou entendimento quanto à necessidade de adequação da remuneração do servidor público à ampliação da jornada laboral, quando do julgamento do Tema 514. 5.
Na espécie, colhe-se do acervo probatório que as autoras, servidoras públicas do Município réu, ocupantes do cargo de professor(a), obtiveram a ampliação de suas jornadas de trabalho, de 100 (cem) horas mensais, ampliadas para 200 (duzentas) horas, consoante as disposições da Lei Municipal nº 3.932/2011.
Todavia, não se verifica a contrapartida remuneratória referente ao acréscimo proporcional de carga de trabalho das servidoras, conforme dados das fichas financeiras anexadas, não tendo o ente público não se desincumbido do seu ônus probatório insculpido no art. 373, II, CPC. 6.
Remessa não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO e CONHECER E DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação, este interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, requerido, em desfavor de ANTÔNIA LEANDRO DA SILVA, CARLA SAMARA FECHINE DE ARAÚJO, CÍCERA LOPES TENÓRIO, COSMA SOARES DE SALES LIMA e EDITE GONÇALVES LOPES, requerentes, objurgando sentença proferida pelo juízo da 3 ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: II- DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES, nos termos do art.487,I, do CPC, os pedidos veiculados na presente ação por ANTÔNIA LEANDRO DA SILVA, CARLA SAMARA FECHINE DE ARAÚJO, CÍCERA LOPES TENÓRIO, COSMA SOARES DE SALES LIMA e EDITE GONÇALVES LOPES, qualificadas na inicial, em face do Município de Juazeiro do Norte, e condeno o requerido: 1.
A retificar o cálculo da remuneração das requerentes, considerando a dobra de carga horária, com repercussão nas demais vantagens que incidem sobre o vencimento-base; 2.
Ao pagamento das diferenças retroativas, contadas dos últimos cinco anos da data do protocolo desta ação, com os devidos reflexos legais, devendo incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art.3º da ECnº113/2021.Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, não se podendo fixar nesse momento, tendo em vista a iliquidez do julgado(CPC, art.85,§4º,II, III e IV).
II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (Leading Case: ARE 660010) (APELAÇÃO CÍVEL - 00504791220208060112, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: Invalid date) APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - SEGURANÇA DENEGADA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - INSPETOR DE TRIBUTOS - MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - REJEITADA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM ACRÉSCIMO DOS SUBSÍDIOS - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA. 1. (…) 2.
A reestruturação da carreira dos servidores públicos é prerrogativa da Administração Pública, não possuindo o servidor direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal. 3.
Se a Administração Pública aumenta a carga horária do servidor sem o devido acréscimo em sua remuneração, resta configurada a violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 4.
Recurso provido.
Sentença retificada. (TJ-MT 10049918620188110002 MT, Relator: AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/12/2022) Nessa perspectiva, para que seja legítima a majoração da carga horária do servidor público, faz-se imprescindível o aumento proporcional do salário-hora.
In casu, verifica-se que houve alteração da jornada de trabalho da autora sem a correspondente retribuição remuneratória.
Portanto, ao majorar a carga horária da servidora sem o necessário aumento do salário-hora, o ente público violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF.
Assim, deve ser determinado o pagamento das diferenças salariais à autora relativas ao período em que exerceu suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salários e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, tem decidido esta egrégia Corte de Justiça: Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88.
VALORES DEVIDOS.
DANOS MORAIS.
NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. 2.
Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). 3.
In casu, verifica-se que houve a ampliação da jornada de trabalho das apelantes sem a correspondente retribuição remuneratória, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 4.
Há de se reconhecer o direito das recorrentes ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exercaram suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. 5. (…) 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE 0009074-11.2014.8.06.0175 Classe/Assunto: Apelação Cível / Piso Salarial Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Comarca: Trairi Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 02/10/2023 Data de publicação: 02/10/2023).
A Lei Municipal n.º 647/2009, que regulamenta o Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério - PCCS/MAG de Santa Quitéria, estabeleceu a possibilidade de ampliação da jornada de trabalho em seu art. 11: Art. 11 - A jornada de trabalho dos docentes será de 20 (vinte) horas semanais de atividades, correspondendo a: a) 18 (dezoito) horas em atividades de magistério em sala de aula, com alunos; b) 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola. § 1º - Para suprir carências ocasionadas pelas licenças, afastamento que excedam o período de trinta dias, indisponibilidade de regentes concursados para localizações ou disciplinas específicas ou para o exercício de cargo de Suporte Pedagógico, autorizadas pelo Secretário de Educação, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ampliar, para uma jornada adicional de até 20 (vinte) horas, docentes ocupantes de cargo efetivo. § 2º - Cessada a necessidade da carga horária de trabalho adicional do docente, o mesmo retornará ao regime de trabalho contratual de 20 (vinte) horas semanais; Diante da previsão legal acima, o aumento da jornada de trabalho se deu de forma excepcional e facultativa, tendo a parte apelante aceitado de forma livre e espontânea o aumento de horas trabalhadas, não podendo, assim, considerar a majoração da jornada como se fossem horas extraordinárias com o adicional de 50% do valor normal. Portanto, escorreita a sentença que determinou o pagamento do contraturno de acordo com o expediente de jornada efetiva, devendo-se realizar os cálculos para se apurar a diferença de valores e os reflexos remuneratórios no terço de férias e décimo terceiro, respeitada a prescrição quinquenal.
Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que assiste razão à parte autora quanto à ausência do dever de pagar, devendo recair exclusivamente sobre o ente público, vez que o pedido subsidiário da parte requerente restou integralmente provido, não havendo o que se falar em rateio da sucumbência.
Contudo, o percentual deve ser fixado em liquidação de sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço de ambos os recursos, dando parcial provimento ao da parte autora e negando provimento ao do promovido.
Honorários sucumbenciais a serem pagos pelo ente municipal, contudo, em razão da iliquidez da sentença, deve ser aplicado em fase de liquidação de sentença. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G1 -
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000931-12.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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