TJCE - 3000949-15.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166943142
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166943142
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000949-15.2023.8.06.0166 SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de cumprimento de sentença em que o promovido efetuou tempestivamente o depósito do valor indicado pelo credor, quitando o débito do qual se tratava os presentes autos (Id. 165595408). De início, destaco que o objetivo finalístico do cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, nos termos consignados na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada realizou o pagamento da quantia devida, o que, conforme o Art. 924, II do CPC, tem como consequência a extinção da execução.
Veja-se: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Face o exposto, DECLARO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c o art. 925, ambos do CPC, restando apenas o levantamento da quantia depositada em Juízo. Por consequência, considerando o trânsito em julgado da sentença e o recolhimento dos valores nos termos de mencionados, determino a expedição de alvarás via sistema (SAE), conforme requerido na petição de ID 166461975. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito em respondência -
01/08/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166943142
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31/07/2025 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SENADOR POMPEU Rua Marcionílio Gomes de Freitas, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (88) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento da quantia cobrada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também em 10% (dez por cento), conforme normatiza o § 1º do art. 523 do CPC, e consequente penhora. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, não efetuado o já citado pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, determino que a Secretaria de Vara efetue o cálculo respectivo, e, já no ato, aplique a supracitada multa ao montante da penhora online.
Tudo independentemente de nova intimação (art. 525 CPC). Sendo positiva a constrição, intime-se o(a) executado(a) para ciência da penhora e, querendo, impugná-la, em igual prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pagamento voluntário ou decorrido prazo sem qualquer impugnação, tornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz em respondência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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