TJCE - 3000941-45.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000941-45.2023.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: L.
ARTHUR LOURENCO PENAFORTE - ME PROMOVIDO: CÍCERO JOSÉ DE CASTRO LIMA SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por L.
ARTHUR LOURENCO PENAFORTE - ME em face de CÍCERO JOSÉ DE CASTRO LIMA, na qual o autor aduz que contratou os serviços advocatícios da parte requerida para propor ação judicial em face do Sr.
Marcos Antônio Silveira e que pagou o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Afirma que o promovido, cerca de um ano e dois meses após a contratação, ainda não tinha ingressado com o processo judicial.
Alega que, em face da inércia do demandado, contratou os serviços de um novo causídico.
Informa que, em face da ausência de prestação dos serviços do promovido, sentiu-se enganado e prejudicado materialmente e moralmente.
Dito isto, pleiteia a condenação da parte requerida a: I) restituir, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); e II) reparar, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em defesa (Id. 85975177 - Doc. 24), aduz que foi contratado para prestar serviços jurídicos ao autor e que foi diligente na sua atuação, o que possibilitou a realização de um acordo extrajudicial entre o requerente e o Sr.
Marcos Antônio Silveira.
Afirma que não procedeu com o ingresso da ação judicial em decorrência da ausência de contato do autor, posto que este desapareceu após a dissolução societária ocorrida entre as esposas de ambas as partes por suspeita de superfaturamento nas obras realizadas na clínica de harmonização facial destas pelo próprio requerente.
Alega que está sendo perseguido pelo autor e que esta situação se iniciou após a dissolução societária entre as esposas de ambas as partes.
Informa que o autor não comprovou os danos materiais e morais supostamente sofridos.
Dito isto, pugna pela improcedência da ação.
Não houve apresentação de réplica (Id. 88333730 - Doc. 32).
A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 84882849 - Doc. 21).
Breve relatório.
Passo, então, a decidir.
MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é contratual - regida pelo Código Civil de 2002 - e que a discussão cinge-se acerca de eventual falha na prestação de serviços advocatícios da parte requerida.
Na hipótese, constata-se que a parte autora apresentou apenas o contrato de prestação de serviços advocatícios (Id. 70745478 - Doc. 06), o comprovante de pagamento (Id. 70745480 - Doc. 07) e o espelho da ação judicial proposta por novo causídico (Id. 70745482 - Doc. 08), documentos estes que - isoladamente - não comprovam o descumprimento contratual por parte do requerido.
Por outro lado, vislumbra-se que o requerido comprovou que adotou as diligências administrativas necessárias para viabilizar acordo extrajudicial entre o requerente e o devedor (Sr.
Marcos Antônio Silveira), hipótese prevista expressamente em contrato de prestação de serviços advocatícios supracitado (6ª cláusula), de modo que apresentou a negociação administrativa (Id. 85975179 - Doc. 26) e a minuta de acordo extrajudicial assinada por este (Id. 85975201 - Doc. 27), desincumbindo-se, portanto, do seu ônus probatório (art. 373, inc.
II, do CPC).
Ademais, mesmo tendo oportunidade de rebater as alegações da defesa em momento oportuno (réplica), o autor quedou-se inerte e nada fez - situação esta que impõe o reconhecimento das alegações e documentos apresentados em contestação como incontroversos.
Veja: Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
COMPETÊNCIA ESPECÍFICA.
ART. 110, VIII, A, DO RITJPR.
DEMANDA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ADIMPLEMENTO DO CONTRATO.
ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO.
FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO IMPUGNAÇÃO EM RÉPLICA.
FATO INCONTROVERSO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA RÉPLICA.
CONFISSÃO OPERADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os fatos impeditivos, extintivos e modificativos alegados na contestação e não impugnados especificamente na réplica são tidos como incontroversos, dispensando-se a prova.
Inteligência do art. 374, III, do CPC. 2.
Diante da reforma da sentença, necessária a inversão do ônus sucumbencial. 3.
Recurso conhecido e provido.
Proc.: AC 0003017-84.2014.8.16.0017; Órgão: 20ª Câmara Cível do TJPR; Julgamento: 12 de julho de 2024; Publicação: 16 de julho de 2024; Relator: Fabio Marcondes Leite.
Dito isto, ante o conjunto probatório e acompanhando a decisão supracitada, entendo que não houve descumprimento contratual por parte do requerido e por esta razão rejeito a pretensão autoral na sua integralidade (resolução contratual c/c reparação de danos materiais e morais).
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral (resolução contratual c/c reparação de danos materiais e morais), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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