TJCE - 3000928-36.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3000928-36.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Data Base, Paridade Salarial] REQUERENTE: LUDMILA APOLIANO GOMES ALBUQUERQUE REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (Ludmila Apoliano Gomes Albuquerque) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (Universidade Estadual Vale do Acaraú) para responder no prazo de 15 dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral/CE, 10 de junho de 2024 Elaíne Furtado de Oliveira Supervisora de Unid Judiciária -
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000928-36.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Plano de Classificação de Cargos, Data Base, Paridade Salarial] Requerente: REQUERENTE: LUDMILA APOLIANO GOMES ALBUQUERQUE Requerido: REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU, ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de procedimento comum, ajuizado por LUDMILA APOLIANO GOMES ALBUQUERQUE contra UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAU e o ESTADO DO CEARÁ, no qual se objetiva o recebimento da gratificação por incentivo profissional no percentual de 80% referente o interstício de de 20/4/2011 a 20/7/2017.
Alega a autora, em síntese, que: 1) É é servidora pública exercendo o cargo de professora universitária do curso de ciências contábeis da Universidade Estadual Vale do Acaraú (Promovida) em Sobral/CE; 2) No intuito de se capacitar e aperfeiçoar o exercício de sua profissão como professora universitária, realizou curso de Doutorado em Administração pela Universidade Americana, curso esse com conclusão em março de 2010; 3) O Instituto de Apoio e Desenvolvimento da UVA (IADE) concedeu bolsa de estudos à Autora para realização do referido doutorado em instituição de ensino estrangeira, reconhecendo, portanto, a validade do referido curso; 4) Em razão da obtenção do título de doutora, requereu a ascensão por promoção do cargo de professora-assistente para o cargo de professora-adjunta, promoção essa que tem como único requisito a obtenção de título de Doutor(a), conforme previsto no Art. 2º, IV, da Resolução de nº 009/2009 do Conselho Diretor da Universidade Estadual Vale do Acaraú-UVA; 5) O seu pedido foi deferido em 11 de abril de 2011 através da portaria da UVA de nº 056/2011 publicada no DOE-CE, série 3, ano III, nº 069, pág. 16, publicada em 20 de abril de 2011. 6) Com o reconhecimento, pela Ré, do título de Doutora obtido pela Autora, em 20 de abril de 2011 requereu também a majoração da Gratificação de Incentivo Profissional prevista nos artigos 24 e 28, da Lei 14.116, de 26 de maio de 2008, que trata do Plano de Cargos e Carreiras e vencimentos das Universidades Estaduais do Ceará, incluindo a Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA; 7) A implantação da majoração da referida gratificação de incentivo profissional somente ocorreu em 06 de outubro de 2017, através publicação da Portaria UVA nº 598/2017, no DOE-CE, página 26, série 3, ano IX, nº 189, majorando a gratificação de 60% para 80% dos provimentos a partir de 21.07.2017, data em que o diploma obtido pela Autora no exterior fora validado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro; 8) No processo administrativo que tratou da referida majoração da gratificação de incentivo profissional em 6/10/2017 foi deferido em seu favor o direito à majoração da referida gratificação a partir de 21/07/2017, data em que o diploma foi validado por instituição de ensino superior brasileira; 9) Em 18/09/2018 apresentou novo requerimento administrativo (processo 7804850/2018) requerendo o pagamento retroativo da gratificação desde o protocolo do requerimento administrativo anterior (20/04/2011) até sua efetiva implantação (21/07/2017), pedido esse que, apesar de ainda não ter sido julgado, em 27/09/2018, teve parecer da procuradoria opinando pelo indeferimento do pedido, todavia o referido processo encontra paralisado.
Por fim, a parte autora formulou, em síntese, os seguintes pedidos: a) O deferimento dos benefícios da justiça gratuita; b) Que seja declarado o direito da parte autora a receber o pagamento da gratificação por incentivo profissional no percentual de 80% (oitenta por cento) referente ao período compreendido entre a solicitação administrativa ocorrida em 20/4/2011 e a efetiva implantação da mesma em 21/7/2017, condenando a parte promovida no pagamento da diferença entre o percentual devido de 80% (oitenta por cento) e o percentual pago de 60% (sessenta por cento), acrescido de correção monetária e de juros de mora.
Na decisão de id 57105038, declarou-se a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, mandou-se intimar a parte autora para comprovar a sua hipossuficiência e a citação da parte acionada remanescente.
Na decisão id 57854083, foi revogada a ordem de recolhimento de custas processuais em sede de primeiro grau, uma vez que a demanda deve segui observando o rito do juizado especial da fazenda pública.
Outrossim, foi determinado que se realizasse audiência de tentativa de conciliação entre as partes.
No id 64599164, a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAU-UVA apresentou a sua peça de contestação, alegando, em síntese, as preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade formulado na petição inicial e a prescrição/decadência em favor da Fazenda Pública.
No mérito, argumenta a promovida que não há como se acolher a pretensão autoral, uma vez que ela não preenche os requisitos legais para a concessão da vantagem pleiteada, pois a validação do seu diploma só ocorrera em 21.07.2017, ou seja, na data do protocolo de entrega do diploma estrangeiro já devidamente revalidado e registrado pelas entidades nacionais competentes, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.394/96 - Lei das Diretrizes e Bases da Educação.
No id 64953070, consta o termo de audiência de tentativa de conciliação entre as partes, mas não foi possível tal acordo.
Na decisão de id 65280661, à luz do art. 286, II, do CPC, o então juízo da Segunda Vara Civel desta comarca declinou da competência em favor deste juízo.
Por fim, a réplica foi acostada no id 70583535. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, tem-se por configurada a hipótese de julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), precisamente a hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC), uma vez que, para deliberar-se a respeito da matéria de fundo, não se mostra necessária a produção de outras provas além das que já existem nos autos. Sobre o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, indefiro-o, devendo esta recolher as custas processuais ao final do processo.
De fato, a simples declaração de pobreza gera presunção juris tantum de veracidade.
Ademais, como consta dos autos, a parte autora é Professora universitária com titularidade de Doutora, o que evidencia que a mesma não é pessoa parcos recursos financeiros.
Atinente à alegada prescrição, entendo que é matéria de mérito, a qual deverá se analisar doravante.
Pois bem, o bojo da presente demanda cinge-se ao reconhecimento de que, uma vez revalidado em território nacional diploma de doutorado obtido no exterior, os efeitos financeiros ocorrerão (ou não) em caráter retroativo à data do requerimento administrativo.
Ressalte-se que o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o exercício de atividade acadêmica nos Estados Partes do MERCOSUL (Decreto nº 5.518/2005), autoriza ao portador do título de pós-graduação credenciando em qualquer um dos Estados Partes, o exercício de docência e de pesquisas em instituições credenciadas de ensino superior no Brasil.
Sendo a gratificação em discussão atinente ao exercício da docência, é inflexível a aceitação de diploma obtido pela autora para fins de sua concessão, independentemente da revalidação, afigurando-se desarrazoada interpretação restritiva do Acordo, de modo a se entender que permita apenas o exercício da docência, e não o recebimento da gratificação pertinente.
Com efeito, considerando que, desde o requerimento administrativo, em que pese ainda não ter, à época, se perfectibilizado a revalidação do grau obtido (doutorado), dado que apenas o diploma foi revalidado em 21/7/2017, impõe-se reconhecer seus efeitos retroativos, decorrentes da declaração da validade do diploma obtido pela autora, é de se reconhecer o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento da vantagem financeira pretendida, no caso, o recebimento do incentivo à qualificação para o novo nível obtido (doutorado).
Portanto, entendo não ser razoável condicionar a produção dos efeitos financeiros da titulação de Doutorado à revalidação do diploma, quando desde a data do requerimento administrativo a demandante já possuía a formação de Doutora, de modo que já preenchia os requisitos necessários à obtenção do incentivo.
Deveras, os trâmites burocráticos atinente à revalidação do diploma obtido no exterior, que são reconhecidamente demorados, não devem constituir óbice ao recebimento do incentivo à qualificação por titulação.
Destaque-se que não se trata de desconsiderar a necessidade da revalidação para que o diploma no território nacional gere seus efeitos, até porque essa exigência deriva de expressa previsão contida no art. 48, § 3º da Lei nº 9.394/96, que assim dispõe: " Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores, quando registrados, terão validade nacional como prova de formação recebida por seu titular. (…) § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior".
Ressalte-se que o direito à respectiva retribuição pecuniária nasce na data em que implementados os requisitos legais, ainda que o requerimento administrativo seja posterior.
Atinente ao instituto da prescrição quinquenal, é de observar que as dívidas do poder público prescrevem em cinco anos, contados da data do fato ou ato do qual se originarem.
No presente caso, há de se considerar apenas os últimos cinco anos a partir do requerimento administrativo formulado pela requerente (18/9/2018), isto é, o período de 18/9/2013 a 18/9/2018, posto que patenteada, no caso em análise, a natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e a autora, conforme se depreende do Decreto 20.910/1932. Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte promovida ao pagamento da gratificação por incentivo profissional da seguinte forma: I) O pagamento no percentual de 80% no período de 18/9/2013 a 20/7/2017; II) O pagamento da diferença entre o percentual devido de 80% e o percentual pago de 60% no período de 21/10/2017 a 18/9/2018. Em relação às verbas acima reportadas, incidirão juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947,TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Deixo para definir o percentual de honorários sucumbências por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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