TJCE - 3000932-35.2023.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000932-35.2023.8.06.0018 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: ANDRE PIRES CORTEZ EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000932-35.2023.8.06.0018 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: ANDRE PIRES CORTEZ ORIGEM: 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS DESCONHECIDAS.
FRAUDE.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO O autor, André Pires Cortez, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, c/c declaratória de inexistência de débito e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência em desfavor de Banco Bradesco S/A (ID. 14376004). Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da cobrança do parcelamento formalizado pelo Banco sem sua aprovação, bem como a suspensão da cobrança até a resolução da demanda, sob pena de multa diária. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de danos morais, em razão da falha na prestação do serviço, e ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 24.483,58, devidamente atualizados desde o evento danoso.
Por fim, requer a declaração da inexistência do débito de R$ 24.483,58, com a consequente repetição do indébito ao final do processo, incluindo as devidas correções. A parte promovida, Banco Bradesco S/A, apresentou contestação (ID. 14376029) requerendo a improcedência do pedido autoral em razão da regularidade da contratação; compras realizadas mediante apresentação de cartão com chip e senha; inadimplemento da parte autora; e negativação ocorrida em exercício regular de direito. Ocorrida a audiência de conciliação (ID. 14376043), esta restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica às contestações (ID. 14376045) requerendo o julgamento procedente nos termos da inicial. Adveio sentença de mérito (ID. 14376046), a qual o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexigibilidade do débito de R$ 24.483,58, condenando o Banco Bradesco ao pagamento de danos materiais no dobro do valor indevidamente pago e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção monetária e juros. O Banco Bradesco S/A apresentou Recurso Inominado (ID. 14376046) requerendo a reforma da sentença para o julgamento improcedente da ação. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso inominado (ID. 14376058) requerendo o não provimento do recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A e a manutenção da sentença em sua integralidade. Este é o relatório.
Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado. MÉRITO A controvérsia recursal consiste na análise da restituição em dobro dos valores pagos pelo autor em razão do débito declarado inexistente, da validade da sentença que determinou o pagamento de danos materiais e da fixação de danos morais no valor de R$ 5.000,00. A condenação decorre do reconhecimento da inexistência do débito referente às transações realizadas no cartão de crédito do autor e da cobrança indevida realizada pelo Banco Bradesco S/A. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, por envolver operações realizadas por instituições financeiras de crédito e bancária.
Tal entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que editou a Súmula nº 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O autor, por ser hipossuficiente e ter alegações verossímeis, tem direito à inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e o art. 373, II, do CPC, que atribuem à parte ré o ônus de provar os fatos que alegar para modificar ou extinguir o direito do autor. O Banco recorrente deveria ter trazido aos autos provas de que não possui nenhuma responsabilidade pela fraude sofrida pelo recorrido, de modo a não ter havido falha no seu sistema de segurança interna. Verifica-se que o Banco não foi diligente, tendo em vista que as transações por ele contestadas, efetuadas todas no mesmo dia e em curto espaço de tempo, no valor total de R$ 24.483,58, fogem ao perfil de consumo do autor.
Portanto, era dever da Instituição Financeira bloquear as compras e confirmar com o promovente se as transações eram efetivamente verdadeiras e por ele realizadas. Embora o argumento central do Banco recorrente seja de que as transações foram realizadas mediante utilização do cartão de crédito e senha pessoal, esse fato não é suficiente para comprovar que foi o próprio recorrido a ter realizado as operações financeiras, necessitando de provas mais concretas e efetivas. A utilização de chip e senha pessoal não pode ser considerada como garantia absoluta de que não houve fraude, pois esses mecanismos de segurança podem ser burlados por criminosos capacitados, que utilizam métodos sofisticados para consegui utilizar o cartão de crédito e acessar contas bancárias de terceiros. Além disso, logo após tomar conhecimento sobre as compras fraudulentas realizadas em seu cartão de crédito, entrou em contato com a Instituição Financeira, por meio dos canais de atendimento oficiais, para cancelamento do cartão e contestação dos débitos. Sendo assim, há demonstração de que o recorrido foi diligente, de modo que assim que soube da fraude ocorrida, tomou as providências necessárias para informar ao Banco. Assim, diante da situação de fraude, incide a súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Presentes estão os requisitos justificadores da responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar, caracterizado pelo ato ilícito, nexo causal e o dano sofrido. Nesse sentido, vejamos jurisprudência da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará em julgamento de caso semelhante: "SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS DE FORMA FRAUDULENTA.
OPERAÇÕES OCORRIDAS EM CURTO ESPAÇO TEMPO E FORA DO PERFIL DO USUÁRIO.
BANCO DEMANDADO NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR NOS AUTOS QUE AS COMPRAS FORAM REALIZADAS PELO AUTOR.
SENTENÇA DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006160820228060034, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/12/2023) A responsabilidade objetiva do Banco decorre do risco da atividade, o que implica o dever de zelar pela segurança, confiabilidade e validade dos serviços financeiros prestados, independentemente de culpa, nos termos da teoria do risco da atividade. Evidenciada, portanto, a ausência de provas materiais que corroborem com as alegações do Banco promovido, motivo pelo qual, considero que as transações bancárias foram fraudulentas. Por todo exposto, a tese recursal levantada pela parte recorrente, Banco Bradesco S/A, não merece acolhida, devendo ser improvida. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada os termos da sentença judicial impugnada por seus próprios fundamentos. Condeno o Banco recorrente vencido ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000932-35.2023.8.06.0018 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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