TJCE - 3000931-53.2023.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 173499900
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173499900
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Diante do pagamento realizado pelo promovido ID 170788337, intime-se a parte autora, através do seu patrono, para declarar que não se opõe à extinção do feito por sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 08 de setembro de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
08/09/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173499900
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08/09/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 16:11
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me à petição constante no Id. 152034498, destaco que, tendo em vista o entendimento do STF acerca do tratamento a ser dispensado à CAGECE (Rcl 44626 AgR-ED), não se mostra correto a aplicação do rito do art. 523 do CPC.
Trata-se de rito análogo ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O art. 535 do CPC trata da impugnação à execução pela Fazenda Pública, que agora se dá nos próprios autos.
Veja-se: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) §1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. §3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Considerando que a parte demandada já apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 151244359, deixo de abrir o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação, e, passo à análise da defesa da ré.
Diante da ausência de impugnação da parte exequente acerca do alegado excesso de execução, homologo o valor de R$ 9.638,66, como o valor total da execução, conforme cálculo de ID 151244360.
Assim sendo, DEFIRO o pedido formulado pela parte demandada, e determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório em favor da parte autora: MARIA PALOMA VENANCIO DE OLIVEIRA, CPF: *07.***.*35-92.
Em observância à Resolução do Órgão Especial de nº 29/2020, determino à SEJUD que adote a seguinte providência processual: expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, por meio do Sistema SAPRE, se presentes as peças essenciais para tal providência, sendo elas: - Cópia da petição inicial da ação originária; - Procuração e/ou substabelecimento; - Sentença condenatória ou acórdão da ação originária; - Trânsito em julgado da ação originária; - Pedido de Execução; - Cópia do mandado citatório para oposição de embargos à execução; - Certidão de decorrência de prazo; - Memória de cálculos homologados pelo Juízo da Execução; - Decisão homologatória dos cálculos expedidos pelo Juiz; - Cópia do RG e CPF do credor e do advogado; - Comprovação de intimação do ente devedor; - Dados bancários do autor e do advogado.
Na ausência de qualquer dos documentos mencionados, intime-se a exequente (por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito) para apresentar, sendo desnecessária nova conclusão.
O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, dados sobre o valor do crédito e o número da conta judicial própria e remunerada, na qual o ente devedor efetuará o depósito (art. 24, Res. 29/2020).
Expedido o ofício da Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, intimem-se as partes sobre o seu integral teor (Art. 1º, III, alínea a, da Resolução do órgão Especial 29/2020).
Em seguida, envie o ofício ao ente devedor, o qual deverá realizar o pagamento no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, consoante dispõe o artigo 535, §3º II do Código de Processo Civil, devendo constar do ofício que o devedor procederá com a retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e o cálculo respectivo, caso que deverá ser depositado na conta remunerada o valor líquido devido, intimando-se em seguida o credor (art.24, § 2°).
Tudo cumprido, certifique-se o seu cumprimento pela serventia.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 05 de junho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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