TJCE - 3000927-55.2023.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000927-55.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): MAURO GUEDES ALBUQUERQUE e outros (2)PROMOVIDO(A)(S): TAP PORTUGAL D E S P A C H O Autos vindos da Turma Recursal, que deu provimento parcial ao recurso inominado interposto pelas partes autoras, majorando o valor da condenação e acrescentando condenação em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em razão da gratuidade judiciária, a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Determino, portanto, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento pela parte interessada na execução das verbas sucumbenciais dentro do prazo legal de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000927-55.2023.8.06.0004 EMBARGANTE(S): Mauro Guedes Albuquerque, Mauro Reis Albuquerque e Vanda Reis Albuquerque EMBARGADO(S): TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A JUÍZO DE ORIGEM: 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Mauro Guedes Albuquerque, Mauro Reis Albuquerque e Vanda Reis Albuquerque, com o objetivo de modificar acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal, sob o fundamento de que a decisão embargada teria sido omissa ao condenar os recorrentes, beneficiários da justiça gratuita, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do benefício da justiça gratuita à condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado condena os recorrentes, parcialmente vencidos, ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com ressalva expressa de que a exigibilidade da obrigação está suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Não se constata omissão, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma clara, aplicando corretamente o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, com a ressalva legal da gratuidade judiciária.
A ausência de efeitos infringentes justifica a ausência de intimação da parte adversa, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de Declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 98, § 3º; Lei 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mauro Guedes Albuquerque, Mauro Reis Albuquerque e Vanda Reis Albuquerque, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão na decisão embargada.
Em síntese, a embargante argumenta que houve omissão no que se refere a condenação de custas processuais e honorários advocatícios cujo o mesmo é beneficiário da justiça gratuita. É o breve Relatório.
V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
De partida, deixo de intimar a parte ex adversa por não vislumbrar efeitos infringentes no presente recurso, o que faço com esteio nos princípios da celeridade e economia processual.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Quando há omissão o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão.
O embargante aponta essa falha para que o tribunal complemente a decisão.
No caso em análise, verifica-se do dispositivo: "Diante do exposto, em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, condenando a parte recorrida no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos recorrentes, a título de danos morais, com a incidência de juros de mora partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula, 362 do STJ), na forma dos arts. 389 e 406 do CC/02.
Condeno os recorrentes, parcialmente vencidos, em custas e honorários de sucumbência, fixando estes em 10% do valor da condenação (art. 55, da Lei 9.099/95). Fica a obrigação de pagar decorrente da sucumbência com a exigibilidade suspensa, por se tratar de beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 3º.
CPC)." grifamos Registre-se que o art. 55, da Lei 9.099/95, dispõe: "Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." grifamos Assim, sendo os recorrentes parcialmente vencidos, foram condenados a pagar custas e honorários no percentual de 10% do valor da condenação, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC por serem beneficiários da justiça gratuita.
Dessa forma, não existe no acórdão embargado a omissão apontada pelo embargante, motivo pelo qual os embargos devem ser desprovidos.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos do acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000927-55.2023.8.06.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MAURO GUEDES ALBUQUERQUE e outros (2) RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000927-55.2023.8.06.0004 RECORRENTE: MAURO GUEDES ALBUQUERQUE, MAURO REIS ALBUQUERQUE E VANDA REIS ALBUQUERQUE RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES AS JUIZADO DE ORIGEM: 12º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
PASSAGEIRO COM DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ACOMODAÇÃO ADEQUADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por passageiros contra companhia aérea em razão de atraso em voo internacional, que resultou na perda de conexão e significativa alteração no tempo de viagem.
Alegação de ausência de acomodação e transporte adequados para um dos passageiros, pessoa com deficiência.
Pedido de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência, fixando danos morais apenas para um dos autores no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão configurados os danos materiais pleiteados pelos recorrentes; (ii) estabelecer se a indenização por danos morais deve ser majorada e estendida a todos os recorrentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano material não se configura, pois não há comprovação nos autos de despesas efetivas decorrentes do atraso, uma vez que os passageiros foram realocados para voo no dia seguinte sem custo adicional. 4.
A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme art. 14 do CDC, sendo irrelevante a culpa para fins de indenização por danos morais quando há falha na prestação do serviço. 5.
O atraso injustificado, resultando na perda da conexão e na espera prolongada para chegada ao destino final, excede os meros transtornos cotidianos, caracterizando dano moral indenizável. 6.
A falta de atendimento adequado às necessidades especiais de um dos passageiros agrava o sofrimento dos recorrentes, reforçando o dever de reparação. 7.
Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como precedentes jurisprudenciais, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00 para cada recorrente, majorando-se o quantum definido para o passageiro com necessidades especiais.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC/2002, arts. 389, 405 e 406; Lei 9.099/95, art. 55; Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30000722720248060009, Rel.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, 4ª Turma Recursal, j. 27/12/2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30019163920238060173, Rel.
Evaldo Lopes Vieira, 2ª Turma Recursal, j. 20/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu dano em razão de alteração em voo pertencente a escala que, por consequência, gerou a perda do voo ao destino final, sofrendo alteração significativa no tempo das viagens, ressaltando o fato da ausência de acomodação e transporte adaptados a condição de um dos passageiros, pessoa com deficiência.
Dessa forma, requer a devolução dos valores a título de dano material e a fixação de danos morais.
Em sede de contestação, a ré alegou aplicação da Convenção de Montreal, culpa exclusiva do consumidor, prestação de devida assistência em razão do atraso, ausência de danos morais e materiais.
Houve réplica.
Sobreveio sentença de parcial procedência para: [...] condenando a promovida a pagar a quantia de R$ 2.000.00 (dois mil reais) para o promovente MAURO REIS ALBUQUERQUE, a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo: a) Preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos recorrentes; b) Que seja conhecido e provido o presente recurso para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação; c) A condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20%, por ser medida de direito.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, decido.
MÉRITO Inicialmente, afasta-se a alegação de danos materiais, notadamente considerando que os recorrentes narram a existência de um dano emergente não comprovado nos autos.
O dano emergente é um dos tipos de dano material que corresponde à perda efetiva e imediata sofrida pela vítima em razão de um ato ilícito ou descumprimento contratual.
Ele se refere ao prejuízo real e concreto que pode ser comprovado objetivamente, representando a diminuição patrimonial direta do lesado.
Independentemente da aplicação do CDC ou do Tratado de Montreal, para quantificação dos danos matérias, é necessário demonstrar sua existência.
No caso em questão, os autores não conseguiram provar tais danos, pois houve a realocação dos passageiros para voo do dia seguinte e não houve necessidade de compra ou pagamento de taxas referente ao novo voo; logo, não há razão na fixação de danos materiais.
Como bem pontuado pelo juízo de origem, não se aplica a Convenção de Montreal no caso dos danos morais, de modo que a pretensão recursal, nesse ponto, deve ser analisada à luz do CDC, conforme tema 1240 do STF.
O dano moral decorre de uma violação a direitos da personalidade atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Exclui-se dessa espécie de dano o mero mal-estar, dissabor ou vicissitudes do cotidiano.
No caso, constata-se que a situação delineada na petição inicial supera os limites do singelo aborrecimento e caracteriza dano moral passível de reparação, pois a falha na prestação do serviço se revelou apta a frustrar as legítimas expectativas dos consumidores.
Não há nos autos prova idônea dos motivos do atraso do voo que levaria os recorrentes de Barcelona à Lisboa, sendo certo que, nesses casos, a grande maioria das situações insere-se no denominado "fortuito interno", ou seja, fazem parte do risco da atividade comercial desenvolvida pela companhia aérea.
Portanto, o atraso injustificado que acarretou a perda da conexão, fazendo com os recorrentes tivessem que esperar várias horas para chegarem ao destino final, evidencia, por si só, motivo suficiente para condenação da promovida em danos morais.
Nesse sentido, veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZÕES DE DECIDIR: CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
ATRASO INJUSTIFICADO DE VOO DOMÉSTICO QUE GEROU PERDA DE CONEXÃO.
CHEGADA AO DESTINO FINAL COM 16 HORAS DE ATRASO.
FRUSTRAÇÃO DO PLANO DE VIAGEM DO CLIENTE, QUE HAVIA SE PROGRAMADO PARA VIAJAR, EM SEGUIDA, PARA O URUGUAI.
GRAVE PERDA DO TEMPO ÚTIL.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO ÀS FINALIDADES COMPENSATÓRIA E PUNITIVA.
DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000722720248060009, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/12/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO EM VOO EM 24H NA CHEGADA AO DESTINO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANOS MORAIS.
ILÍCITO CIVIL.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005533320248060221, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/12/2024) Além disso, o sentimento de angustia experimentado pelos recorrentes foi intensificado pelo fato de um deles fazer uso de cadeira de rodas e apresentar sérias dificuldades de locomoção. É que, embora a companhia aérea tenha fornecido hospedagem e alimentação, não se atentou para as características pessoais do passageiro com necessidades especiais, deixando de dispensar o tratamento adequado para a situação.
Nesse sentido, veja-se: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VOO.
ATRASO DE MAIS DE 10 HORAS.
PERDA DE CONEXÃO.
CONSUMIDOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PORPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30019163920238060173, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/11/2024) Diante de todo o contexto vivenciado pelos recorrentes, impõe-se reconhecer que os pais, responsáveis legais do passageiro PcD e envolvidos emocionalmente no ocorrido, também suportaram dissabores para além do mero aborrecimento, ao enfrentarem a falta de acomodação e transporte adequado para o filho.
Portanto, é certo que todos os passageiros, igualmente, tiveram a dignidade violada pelo descaso da empresa demandada na condução do problema, de modo que todos devem ser indenizados pelos danos morais sofridos.
Aplica-se ao caso em apreço a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente.
Sob esse enfoque, pela análise do caderno processual, resta caracterizado o dever de indenizar o dano moral.
Em relação à fixação da indenização, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como, também, para amenizar a dor e os abalos sofridos pelas vítimas (função compensatória).
Nesses casos, o quantum indenizatório estabelecido pelo magistrado de primeiro grau apenas deve ser modificado quando evidenciado valor que transcende aos parâmetros legais, seja no caso de quantia irrisória, que não representa efetiva sanção ao causador do dano, seja na hipótese de valor exorbitante, que acaba configurando enriquecimento sem causa do ofendido.
No presente caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelos requerentes, suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte recorrida, bem como o próprio objeto da relação litigiosa.
Dessa maneira, tendo como parâmetro os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar valores ínfimos, hei por bem fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos recorrentes, majorando, assim, o valor estabelecido em sentença para o passageiro com necessidades especiais, por entender justo e adequado ao caso concreto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, condenando a parte recorrida no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos recorrentes, a título de danos morais, com a incidência de juros de mora partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula, 362 do STJ), na forma dos arts. 389 e 406 do CC/02.
Condeno os recorrentes, parcialmente vencidos, em custas e honorários de sucumbência, fixando estes em 10% do valor da condenação (art. 55, da Lei 9.099/95).
Fica a obrigação de pagar decorrente da sucumbência com a exigibilidade suspensa, por se tratar de beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 3º.
CPC). É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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