TJCE - 3000929-50.2023.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000929-50.2023.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PAMELLA SILVA GONCALVES PEREIRA RECORRIDO: CEARA SPORTING CLUB EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000929-50.2023.8.06.0222 Recorrente(s) PAMELLA SILVA GONÇALVES PEREIRA Recorrido(s) CEARA SPORTING CLUB Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RENOVAÇÃO DE PLANO SÓCIO TORCEDOR.
INSCRIÇÃO EM CATEGORIA ASSOCIATIVA DIVERSA DA PLEITEADA.
BLOQUEIO DO PLANO.
IMPEDIMENTO DE INGRESSAR EM ESTÁDIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por PAMELLA SILVA GONÇALVES PEREIRA em face de CEARÁ SPORTING CLUB.
Em sua peça vestibular, aduz a parte autora que é sócia do clube ora requerido, há três anos, na condição de dependente do seu esposo.
Nesse sentido, relata que, em 16/04/2022, dirigiu-se até a loja do promovido, no intuito de realizar a renovação do plano de sócio do clube, na categoria "O mais querido", tendo efetuado o pagamento do seu plano e do seu esposo via cartão de crédito, em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 80,00 (oitenta reais). Afirma, contudo, que, ao tentar entrar no estádio de futebol para assistir à partida entre o Ceará e o Sport Club do Recife, em 19/04/2023, a requerente obteve a informação, logo na entrada, de que o seu plano havia sido cancelado/bloqueado, razão pela qual não poderia adentrar ao estádio utilizando-se do serviço contratado.
Diante disso, alega que foi orientada a procurar um ponto de atendimento no estádio, oportunidade em que fora informada pelos funcionários do clube que o seu plano havia sido registrado na categoria "Netinhos do vovô", destinado exclusivamente ao público infantil. Nesse cenário, relata que entrou, por diversas vezes, em contato com o réu, no intuito de entender o motivo pelo qual havia sido registrada na categoria errada, contudo alega que o promovido fora claro ao informar que a única opção disponível à autora seria realizar um pagamento complementar, para que tivesse direito a usufruir dos benefícios relativos ao plano requerido. Diante dos fatos narrados, pugna, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, a fim de que o réu reative o plano de sócio torcedor da autora, na modalidade denominada de "o mais querido", garantindo-lhe todos os benefícios inerentes ao referido serviço.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela pleiteada, a restituição em dobro dos valores pagos, bem como a condenação do promovido ao pagamento de danos morais suportados, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sentença monocrática (id. 12050609), o Juízo de Origem julgou a demanda improcedente, por entender que não restou demonstrado qualquer prejuízo sofrido pela parte autora, bem como que não houve prova da cobrança indevida, inexistindo, pois, qualquer direito ao recebimento de indenização por danos morais e à restituição do indébito na sua forma dobrada. Irresignada com o provimento de mérito, a requerente interpôs recurso inominado (id. 12050613), pleiteando a reforma integral da sentença. Instada a apresentar contrarrazões, a parte requerida quedou-se inerte. É o relatório.
Decido. VOTO Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. De início, cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame.
A teor do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o demandado inclui-se no conceito de fornecedor e a parte autora no de consumidora, como destinatária final dos serviços ofertados por aquela. Ademais, estando diante de uma autêntica relação jurídica de consumo, aplicável ao caso a teoria do risco da atividade. Pois bem.
Consoante detalhado em inicial, afirma a parte autora que é sócia do clube ora requerido, há três anos, na condição de dependente do seu esposo, tendo se dirigido, em 16/04/2022, até a loja do promovido, no intuito de realizar a renovação do seu plano, na categoria "O mais querido", oportunidade em que efetuou o pagamento do serviço via cartão de crédito, em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 80,00 (oitenta reais). Afirma, contudo, que, em 19/04/2023, ao tentar entrar no estádio de futebol para assistir à partida entre o Ceará e o Sport Club do Recife, obteve a informação, logo na entrada, de que o seu plano havia sido cancelado/bloqueado, razão pela qual não poderia adentrar ao estádio utilizando-se do plano pelo qual havia pago. Constrangida por ter sido impedida de ingressar no estádio, afirma que buscou, imediatamente, informar-se das razões pelas quais teve seu acesso negado, tendo se dirigido a um posto de atendimento localizado no próprio estádio.
Na ocasião, alega que o funcionário do clube reclamado informou que o seu plano havia sido registrado na categoria "Netinhos do vovô", a qual é destinada exclusivamente ao público infantil.
Diante da situação, ressalta que o próprio atendente constatou o erro e liberou o acesso da autora ao estádio na mencionada data. Posteriormente, relata que entrou, por diversas vezes, em contato com o réu no intuito de corrigir o referido erro, tendo recebido, contudo, apenas a informação de que, caso quisesse usufruir dos benefícios do plano "O mais querido", teria que realizar pagamento complementar, uma vez que o plano infantil em que fora indevidamente inscrita possui valor inferior. No intuito de comprovar suas alegações, a promovente colacionou ao feito cópia da fatura, referente ao mês de abril de 2023, comprovando a cobrança efetuada à título de renovação do plano de sócio torcedor (id. 12050202), assim como capturas de tela, relativas às conversas travadas no aplicativo "whatsapp" entre a autora e funcionários do clube requerido (id. 12050209). A parte promovida, por sua vez, apresentou contestação (id. 12050234), em que admite ter ocorrido uma falha da atendente no momento da renovação do plano da parte autora, o que ensejou a inclusão desta, de forma equivocada, na categoria "Netinhos do vovô".
Apesar disto, ressalta o réu que a autora já estaria familiarizada com o modelo associativo oferecido pelo clube e com os valores ofertados, especialmente por ser sócia no plano "o mais querido" há mais de dois anos, não sendo, portanto, crível que esta não tenha percebido, de imediato, o erro ocorrido durante a renovação do seu plano. No caso vertente, há que se destacar que o requerido, enquanto fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do recorrido prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. Da análise detida dos autos, constato que a própria parte requerida assumiu a existência de falha na prestação dos seus serviços, ao destacar, em sua peça de defesa, que a funcionária responsável por atender a parte autora se equivocou ao renovar o plano da reclamante, tendo-a inserido de forma errônea em modelo associativo direcionado, de forma exclusiva, ao público infantil. Logo, em que pese se tratar de um erro crasso e de fácil visualização, não é possível atribuir a responsabilidade pelo seu cometimento à parte requerente, uma vez que competia somente ao requerido proceder à renovação do plano da requerente, nos moldes pleiteados. Cumpre registrar que a renovação do plano associativo da autora se deu de forma presencial, em loja localizada em shopping do município de Fortaleza/CE, tendo tido a parte requerida acesso, ainda, aos documentos pessoais da promovente, bem como ao seu histórico de associação no clube, tornando, assim, patente a falha nos serviços ofertados. Outrossim, urge mencionar que competia ainda ao requerido, ciente do equívoco na renovação do plano, ter buscado a parte autora para propor formas de solucionar o presente imbróglio na esfera administrativa, em homenagem ao consagrado princípio da boa-fé contratual, que rege as relações privadas. Contudo, compulsando os autos, o que se verifica é que não houve qualquer tentativa de solução extrajudicial por parte do reclamado, tendo partido apenas da reclamante a busca pela resolução do conflito, o que revela, sem dúvida, um imenso descaso do demandado com a consumidora, parte mais vulnerável da relação. Assim, diante dos fatos elencados, revela-se manifesta a falha na prestação do serviço por parte do promovido, ao inscrever a requerente, de forma indevida, em plano associativo diverso do pleiteado, não zelando, ademais, pelo dever de prestar informação clara e adequada à consumidora, consoante preceitua o art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, com a devida vênia ao entendimento proferido pelo Juízo de origem, reputo configurado o dever de indenizar do requerido. Em relação aos danos materiais, entendo que o pleito da parte autora deve ser acolhido em parte.
Isso porque a promovente comprovou ter sido cobrada de forma indevida, ao ter tido que arcar com valores referentes a plano diverso do qual havia sido solicitado, inexistindo, no caso concreto, qualquer prova de engano justificável por parte do demandado. Todavia, há que se registrar que, conforme consta nos autos, a promovente é sócia do clube requerido na condição de dependente do seu esposo.
Logo, embora conste na fatura acostada ao feito a cobrança da quantia total de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), restou evidenciado que a requerente pagou, enquanto dependente, tão somente o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), referente ao seu plano, sendo a quantia remanescente relativa ao plano, ainda em vigência, do seu esposo. Desta feita, reputo cabível a condenação do requerido à restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, qual seja, o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), com juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data em que fora realizado o desconto indevido. No que tange à devolução dos valores pagos pela autora relativos à aquisição de ingressos, a qual a requerente fora obrigada a custear em razão da falha na prestação dos serviços do promovido, verifico que a autora não anexou aos autos prova de que tenha efetivamente realizado a mencionada compra, não havendo como restituir os referidos danos materiais, diante da completa ausência de comprovantes.
Assim, indefiro tal pleito. Por conseguinte, no que se refere ao dano moral pleiteado, entendo que restou demonstrado, haja vista que a parte autora fora privada de usufruir dos benefícios concedidos pelo plano que almejava ter contratado, frustrando a expectativa depositada.
Além disso, é evidente que a situação narrada causou grande constrangimento à promovente, já que teve seu acesso negado no portão do estádio, diante de uma multidão de pessoas, que, assim como a requerente, esperavam ansiosas para assistir à partida de futebol tão aguardada. Logo, configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, hei por bem fixar o valor dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual considero justo e coerente com o caso em tela.
Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a contar da publicação deste acórdão. Por fim, em última análise, verifico que não comporta acolhimento o pedido formulado pela reclamante, no sentido de que o réu seja obrigado a reativar o plano de sócio torcedor da autora, na categoria "o mais querido", de modo a garantir-lhe todos os benefícios inerentes ao referido serviço, mediante a manutenção do valor erroneamente contratado. Não obstante tenha restado demonstrada a manifesta falha na prestação dos serviços ofertados pelo requerido, entendo que não se mostraria cabível a sua condenação na obrigação de reativar o plano da requerente, nos moldes contratados, uma vez que tal possibilidade importaria em evidente enriquecimento ilícito da promovente, hipótese expressamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Desse modo, indefiro o mencionado pleito. Ante todo o exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença apenas para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora e condenar o requerido ao pagamento de danos morais, nos termos acima expendidos. Honorários incabíveis. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
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