TJCE - 3000922-63.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO INOMINADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE MULTA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença proferida em cumprimento de sentença, entendendo devida a multa de 10% diante do não pagamento voluntário pelo réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão está em saber se a execução de multa é devida.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte ré não se desincumbiu de comprovar sua obrigação de realizar o pagamento referente ao cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso do réu conhecido e improvido.
Sentença mantida. VOTO Relatório dispensado, consoante art. 46 da Lei n.º 9099/95 e Enunciado Cível nº 92 do FONAJE. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, tenho o recurso por conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado a fim de haver a compensação de créditos entre as partes, porém que entendeu devida a execução de multa pelo não pagamento do débito no prazo legal.
Dessa forma, o recorrente afirma que deve ser reconhecido o pagamento voluntário, tempestivo e integral do crédito da execução do processo em questão, e que por isso não haveria de ter imposição de qualquer penalidade legal, pugnando pela impossibilidade de aplicação da multa de 10% no cumprimento de sentença.
Os artigos 523 e 524 do CPC assim dispõem: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. §1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. ...
Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...). Verifica-se que a multa e os honorários incidem após a intimação do devedor para o pagamento do valor constante da planilha de débito a que se refere o art. 524, acima transcrito.
Na hipótese em julgamento, uma vez liquidada a obrigação de pagar imposta no título judicial e apresentada memória de cálculo pela exequente, o executado foi intimado para pagamento do débito, no valor de R$ 5.384,63 (cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos).
Uma vez não efetuado o pagamento do valor exequendo no prazo assinado, é devida a incidência da multa prevista no art. 523, do CPC, em consonância com o regramento aplicável ao cumprimento da sentença, mas não dos honorários advocatícios diante da incompatibilidade com o procedimento do Juizado Especial.
Desse modo, como atesta a inobservância do prazo na certidão de ID. 15362599, o recorrente não cumpriu com tal obrigação, o juízo decidiu por confirmar a imposição da multa de 10% no cumprimento da sentença, ficando o débito no valor de R$ 5.923,09 (cinco mil, novecentos e vinte e três reais e nove centavos).
O recorrente, ainda assim, alega que a decisão do magistrado deve ser reformada em razão de que a aplicação da multa no cumprimento de sentença mostra-se indevida, já que foram acolhidos os pedidos de pagamento indireto (compensação) e que, segundo ele, como devedor, "cumpriu seu pagamento antes mesmo de ser intimado para pagamento", devendo " reconhecer o pagamento voluntário, tempestivo e integral do crédito da execução do presente processo, não havendo que se falar em imposição de qualquer penalidade legal".
No entanto, tais alegações não devem proceder.
Como bem entende o Superior Tribunal de Justiça - STJ, o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2125949 GO 2022/0137004-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) No caso, o réu sequer depositou a quantia em juízo e condicionou seu cumprimento ao reconhecimento da compensação das dívidas.
Dessa forma, o recorrente não cumpriu o regramento legal, nem o chamado judicial.
Fica evidente, portanto, que a multa imposta judicialmente é devida, posto que incontroverso o descumprimento da decisão no prazo legal.
Ex positis, tenho o recurso por CONHECIDO e IMPROVIDO, ficando a sentença mantida em todos os seus fundamentos.
Condeno o réu em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários por ser o recorrente beneficiário da Justiça Gratuita.
Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000922-63.2022.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ANDERSON VIEIRA TAVARES PARTE RÉ: RECORRIDO: DIOGO GUIMARAES PARENTE ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 23/04/2025 (quarta-feira) a 30/04/2025 (quarta-feira), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 2 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000927-29.2022.8.06.0024
Eugenia Andrade Sales
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Fernanda Kelly Lima Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2022 09:14
Processo nº 3000926-79.2022.8.06.0174
Jose Lopes Alves
Banco Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2022 11:05
Processo nº 3000929-50.2023.8.06.0222
Pamella Silva Goncalves
Ceara Sporting Club
Advogado: Ranieri Goes Mena Barreto Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2023 23:02
Processo nº 3000888-75.2023.8.06.0160
Jorgeana Galdino de Paiva
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2024 09:40
Processo nº 3000925-47.2022.8.06.0222
Juliana Maia Marcolino
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Amanda Tondorf Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2022 16:12