TJCE - 3000922-63.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 167760276
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15/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/08/2025. Documento: 167760276
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 167760276
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14/08/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167760276
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 167760276
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13/08/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167760276
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13/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164114448
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164114448
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000922-63.2022.8.06.0167 Despacho Vistos em inspeção (Portaria 04/2025).
Em virtude do acórdão proferido (id. 158297974), retorno ao cumprimento de sentença como solicitado pelo autor na petição de id. 163770905.
Intime-se Anderson Vieira Tavares para - em 15 (quinze) dias - realizar o pagamento do valor devido a título de multa (art. 523, §1º, do CPC) ou manifestar-se como entender de direito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda a Secretaria de Vara com as buscas de ativos mediante SISBAJUD.
Caso contrário, existindo pronunciamento, retornem-me os autos conclusos à fila que considerar mais apropriada (despacho ou decisão).
Altere-se os polos da demanda: Diego Guimarães Parente deverá constar como sujeito ativo e Anderson Vieira Tavares como sujeito passivo.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
18/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164114448
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 3000922-63.2022.8.06.0167 Classe Judicial: Cumprimento de Sentença (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo: Diogo Guimarães Parente Polo Passivo: Anderson Vieria Tavares DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença. Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória. Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000922-63.2022.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DIOGO GUIMARAES PARENTE REU: ANDERSON VIEIRA TAVARES ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme Despacho de ID n° 90559007, caso seja encontrado dinheiro em conta (Resposta da Ordem de Bloqueio de ID n° 105059645), via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). SOBRAL/CE, 18 de setembro de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000922-63.2022.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DIOGO GUIMARAES PARENTE REU: ANDERSON VIEIRA TAVARES ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte Exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade interposta pela parte Executada. SOBRAL/CE, 12 de setembro de 2024. CARLOS OLIVEIRA RODRIGUESTécnico(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Pedido (Outros) • Arquivo
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Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
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