TJCE - 3000889-69.2021.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:59
Decorrido prazo de RAFAELLA INACIO DE ALMEIDA em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA PRÉDIO CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza Telefone: (85) 3108-1532 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000889-69.2021.8.06.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTORA: RAFAELLA INACIO DE ALMEIDA RÉ: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. A presente demanda foi julgada parcialmente procedente por este juízo, conforme sentença de id. 35599691, tendo a parte promovente requerido o cumprimento da sentença, conforme petição de id. 89835290. É o que importa relatar. A autora pleiteia o cumprimento de sentença, para que a demandada realize o cumprimento da obrigação de pagar, nos termos constantes na sentença. Contudo, insta pontuar que a empresa demandada está em processo de recuperação judicial, motivo pelo qual este juízo não detém competência para proceder com a fase executiva das demandas movidas em face desta, conforme disposições da Lei nº 11.101/2015. Desta forma, a fase executiva não poderá prosseguir neste Juízo, conforme dispõe, inclusive, o Enunciado FONAJE número 51, que estatui: ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido. (RESP 1.272.697/DF - REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - JULG.
EM 02/06/2015). Portanto, não havendo possibilidade da prática de atos de constrição nestes autos, há que se considerar como esvaída a competência deste Juízo devendo o exequente buscar a satisfação de seu crédito junto ao Juízo falimentar. Desta forma, deverá o exequente providenciar a habilitação de seu crédito nos termos do art. 10, § 6º, da Lei 11.101/05. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil c/c art. 51, II da Lei 9.099/1995, em virtude da incompetência deste juízo para proceder com os atos de constrição em face da demandada. Por conseguinte, proceda-se com o desbloqueio dos valores via sistema SISBAJUD (id. 155338607). Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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