TJCE - 3000889-69.2021.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000889-69.2021.8.06.0018 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAFAELLA INACIO DE ALMEIDA RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000889-69.2021.8.06.0018 RECORRENTE: RAFAELLA INACIO DE ALMEIDA E TELEMAR NORTE LESTE S/A RECORRIDO: RAFAELLA INACIO DE ALMEIDA E TELEMAR NORTE LESTE S/A ORIGEM: 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, C/C CANCELAMENTO DE DÉBITO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
CONTRATO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA EVIDENCIADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUROS DE MORA NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (ART. 398 DO CC E SÚMULA 54/STJ).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDO O DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos Inominados para negar provimento ao do réu e dar parcial provimento ao da parte autora, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recursos Inominados interpostos por RAFAELLA INÁCIO DE ALMEIDA e TELEMAR NORTE LESTE S/A objetivando a reforma de sentença proferida pela 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica, c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por RAFAELLA INACIO DE ALMEIDA em desfavor de TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Insurgem-se os recorrentes em face da sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos nos valores de R$114,91 (cento e quatorze reais e noventa e um centavos) e R$134,55 (cento e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) o que faço com base no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor; b) DETERMINO que a Promovida realize a exclusão do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, relativo ao débito objeto da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitado ao alcance de R$15.000,00 (quinze mil reais), tal como autoriza o artigo 537, do Código de Processo Civil, a ser revertida em benefício da Autora. c) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação." Nas razões do seu recurso inominado, no ID 8423628, a parte recorrente TELEMAR NORTE LESTE S/A requer, em síntese, que seja reformada a sentença, para que seja reconhecida a legalidade da contratação discutida, pois afirma que o negócio jurídico foi devidamente contratado pela parte autora, e, por fim, pugna pela ausência de cabimento da repetição de indébito e de condenação em indenização por danos morais. Nas razões do seu recurso inominado, no ID 8423631, por sua vez, a parte recorrente RAFAELLA INÁCIO DE ALMEIDA requer, em síntese, que os juros possam incidir a partir do evento danoso na indenização por danos morais, em conformidade com a data mencionada na peça preambular, qual seja, (17/09/2018), de acordo com a súmula 54 do STJ, bem como a aplicação da correção monetária a partir do efetivo prejuízo, também em (17/09/2018), visto que, por se tratar de cobrança por consumo irregular, a correção monetária deve incidir desde o vencimento da fatura, mantendo assim consonância com a Súmula 43 do STJ. Contrarrazões acostadas no ID 8423644.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 1 - DO RECURSO INTERPOSTO POR TELEMAR NORTE LESTE S/A I) Prejudicial de mérito - prescrição trienal.
Rejeitada. Alega a parte recorrente que, de acordo com o artigo 206, §3º, IV, do CC, a prescrição referente às discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor ocorreria após três anos. Todavia, no caso dos autos, notória é a existência de relação jurídica consumerista entre as partes, encontrando-se o pleito sujeito ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, com termo inicial na data do último desconto implementado na conta bancária ou sobre o benefício previdenciário da parte autora, uma vez que é o Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço e, não o Código Civil Brasileiro.
Portanto, rejeito a prejudicial. MÉRITO Consta dos autos que a parte autora alega que, para a sua surpresa, ao realizar consulta no site do SPC/SERASA, verificou que o seu nome estava negativado, por dívida, em razão de débito com a reclamada.
Aduz, ainda, que nunca contratou com a empresa requerida, e, portanto, desconhece tal dívida.
Desta feita, ajuizou a presente ação, a fim de que haja a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais.
A empresa ré, por seu turno, ao apresentar contestação, alegou que, em análise ao sistema interno informatizado, verificou-se que a parte autora foi titular da linha fixa n° (85) 3243-8378 e serviço Velox n° 5960576, ativos em 27/07/2018 e cancelados, em 16/04/2019, por inadimplência.
Aduziu, ainda, que agiu obedecendo os ditames legais, bem como os interesses dos contratantes, razão pela qual a parte autora manifestou livremente sua intenção na celebração do contrato, tendo ocorrido de forma verbal.
Nesse passo, assegura que a cobrança se deu de forma devida, não havendo o que se falar em dever de reparar danos morais, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
No caso em tela, observando os autos, tenho que a parte autora se desincumbiu de seu ônus, ao demonstrar a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, junto aos órgãos de proteção ao crédito (ID 8423596), nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por sua vez, a parte ré não juntou o contrato apto a ensejar as cobranças/negativação do nome da parte autora, ou qualquer outro meio que comprovasse a legitimidade do negócio jurídico discutido, pois não comprovou que as parcelas cobradas da parte autora se deram de maneira regular, não sendo, pois, possível aferir a suposta declaração de vontade da parte demandante em contratar.
Não tendo a instituição ré se desincumbido de seu ônus probatório, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, qual seja, apresentar elementos de prova, ou quaisquer indícios de legitimidade das cobranças efetuadas, que ensejaram a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, o magistrado singular condenou adequadamente a instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Portanto, correto o reconhecimento dos danos morais pleiteados, dados os transtornos vividos pela parte promovente os quais ultrapassaram o limite do mero aborrecimento, configurando dano moral presumido (in re ipsa), a exposição, sensação de vergonha e constrangimentos suportados pela parte consumidora que, no caso em concreto, sofreu violações à sua integridade moral.
Sabe-se que, na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve se atentar a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Nesses termos, é o precedente do E.
TJCE: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FRAUDE CONFIGURADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EMCADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [..] 3.
No que tange ao quantum indenizatório, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Deve, pois, ser fixada com equidade pelo julgador. [...] 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0171853-76.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 04/08/2022). Desse modo, atenta a estas condições, entendo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo juízo de origem, mostra-se adequado e condizente com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal, pelo que rechaço o pedido formulado pela parte requerida para minoração do valor arbitrado. 2 - DO RECURSO INTERPOSTO POR RAFAELLA INÁCIO DE ALMEIDA Insurge-se a recorrente alegando que os juros, referentes ao arbitramento da indenização pelos danos morais suportados, devem incidir a partir do evento danoso, em conformidade com a súmula 54 do STJ, bem como a aplicação da correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, em consonância com a Súmula 43 do STJ.
Pois bem.
Ocorre que, no que tange aos índices de correção, em relação aos danos morais, a correção monetária deve se dar, pelo INPC, desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ), e os juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS, para NEGAR PROVIMENTO ao do réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da parte autora, reformando a sentença a quo, APENAS para determinar que os juros de mora, na correção da indenização pelos danos morais suportados, devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios para RAFAELLA INÁCIO DE ALMEIDA, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Condenação à parte recorrente vencida TELEMAR NORTE LESTE S/A em custas judiciais e em honorários advocatícios estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
03/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000889-69.2021.8.06.0018 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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