TJCE - 3000917-12.2022.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000917-12.2022.8.06.0015 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AUGUSTO CESAR DE SOUSA FEITOSA RECORRIDO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, para majorar os danos morais, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL Recurso Inominado Processo nº: 3000917-12.2022.8.06.0015 Recorrente: AUGUSTO CESAR DE SOUSA FEITOSA Recorrido: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Juiz Relator: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ALUNO E INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
AUSÊNCIA DE COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR QUE IMPOSSIBILITOU A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
PERDA DE UMA CHANCE DE PROMOÇÃO POR MOTIVO DE NÃO APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE NIVEL SUPERIOR EM TEMPO HÁBIL.
FALHA NA PRESTRAÇÃO DO SERVIÇO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS ARBITRADO NA ORIGEM ATENDIDO.
MAJORAÇÃO DE R$ 5.000,00 PARA R$ 7.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, para majorar os danos morais, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por AUGUSTO CESAR DE SOUSA FEITOSA em desfavor da UNIFANOR WYDEN, na qual o autor busca na inicial de id. 10499044 que a demanda seja compelida a realizar a colação de grau e viabilizar a posterior expedição do diploma de graduação.
Dessa feita, após fracassada tentativa de resolução extrajudicial, requereu condenação e indenização por danos morais e materiais. Em contestação de id. 10499085, a promovida alega incompetência da justiça estadual para apreciar o feito e defende a inexistência de dever de restituir ou indenizar. Infrutífera audiência de conciliação no id. 10499090, com pedido de julgamento antecipado da lide. Na réplica à contestação de id. 10499493 o promovente reitera as razões de sua inicial, sobretudo pela competência dos juizados para apreciar o feito, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor quanto à obrigação de fazer. Na sentença (id 10499502), o Juízo de Origem julgou parcialmente procedente a demanda, a saber: "a) CONDENAR a promovida à obrigação de expedir o diploma do autor e de autorizá-lo a participar da colação de grau mais próxima, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta sentença, sob pena de suportar multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao alcance de R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a promovida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95)." Inconformado, o promovente interpôs recurso inominado (id. 10499506), sustentando a necessidade de reforma da decisão, para condenação em danos materiais (lucros cessantes) e danos morais.
Contrarrazões apresentadas (ID 10499551) pela manutenção da sentença em sua integralidade. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único(preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne do presente recurso diz respeito à irresignação do recorrente quanto aos danos morais arbitrados na origem em R$ 5.000,00, pleiteando, ainda, uma indenização por lucros cessantes. Dúvidas não existem quanto a falha no serviço por parte da instituição de ensino.
A configuração da responsabilidade da recorrida pelo dano ocasionado, na qualidade de ente fornecedor do serviço é de natureza objetiva, prescindindo de comprovação da culpa. Posto isto, insta salientar os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, o dano moral existe e deve ser indenizado, tendo, assim, acertado o juízo de origem.
Quanto ao valor arbitrado, entendo que merece majoração, pois no caso, além da demora na emissão do diploma houve perda de uma chance à promoção profissional: RECURSO INOMINADO.
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA ENTREGA DO DIPLOMA.
LAPSO TEMPORAL EXCESSIVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. Desta feita, reformo a sentença monocrática, para condenar o INSTITUTO LEAO SAMPAIO DE ENSINO UNIVERSITARIO LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor de GERSON LEON DINIZ COELHO JUNIOR, a qual considero justa e condizente com o caso em tela, acrescida de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação, e corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ - publicação do acórdão), condenando, ademais, na obrigação de fazer consistente na expedição/entrega, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, de diploma de conclusão do curso com a retificação em referência, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002214920178060112, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) Nesse trilhar, destaco ainda que assiste razão ao recorrente ao pontuar que desde o período de 16/02/2022, conforme narra a carta de intenção de contratação no id. 10499057, havia legítima expectativa de promoção do cargo de "Desenvolvedor Pleno" para o cargo de "Analista de Sistemas" cuja promoção exige o curso de ensino superior e comprovação via diploma, havendo, assim, efetiva perda de uma chance de laborar em cargo com melhor remuneração e padrão de qualificação superior, que resultaria em melhores condições de trabalho. Há notícias nos autos da promoção comunicada em 28/09/2022, via ofício de id. 10499520 e formalizada em 03/10/2022. A presente carta advertia que a não apresentação do diploma, ensejaria o cancelamento da promoção que deu-se de forma tardia em virtude da falha na prestação do serviço para emissão no diploma. Assim, resta claro que a oportunidade da recorrida de ser admitida no novo cargo era plausível e razoável, não sendo meramente hipotética.
Aqui cabe a aplicação da perda de uma chance por se tratar de uma oportunidade plausível e real. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
VAGA DE ESTÁGIO.
SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS.
NÃO ENTREGA NO PRAZO.
PERDA DE UMA CHANCE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADO NO 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30022439020188060065, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 30/06/2020). Diante de tais constatações, entendo que o valor indenizatório - de R$5.000,00 (cinco mil reais) é insuficiente para cumprir o caráter pedagógico da medida e para reparar os danos morais suportados pela parte recorrente, razão pela qual, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hei por bem majorar o valor da indenização arbitrado no juízo de origem para R$ 7.000,00 (sete mil reais), o qual deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para majorar o importe referente à condenação por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), que deverá ser atualizados monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e juros de mora (1% ao mês), a partir da citação.
Deixo de condenar a parte recorrente em custas legais e em honorários advocatícios, uma vez que logrou êxito recursal. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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