TJCE - 3000913-02.2023.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000913-02.2023.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000913-02.2023.8.06.0221 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A., SERASA S/A. e ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS JUÍZO DE ORIGEM: 24º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA- CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA.
LICITUDE DO DÉBITO COMPROVADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta por CARLOS ALBERTO DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A., SERASA S/A. e ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, sob o fundamento de que teve o seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, o que ensejou o Recurso Inominado por parte do autor, que ora se analisa. É o relatório, decido.
VOTO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Alegou o recorrente que o seu CPF estaria indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, por Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, em virtude de uma dívida contraída originariamente junto ao Banco do Brasil S.A., no valor de R$1.206,66. De fato, não comprovou o recorrente a existência de registros desabonadores em seu desfavor, limitando-se a juntar extrato constante na plataforma "SERASA LIMPA NOME", no ID 8561212, que não se confunde com registros em órgãos de proteção ao crédito e, assim, não é capazes de gerar os alegados danos morais.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ?Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes? [1]. 2.
O mero registro no ?Serasa Limpa Nome? não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3.
O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. [1] Acórdão 1359919, 07027338320208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (TJ-DF 07086874320208070004 DF 0708687-43.2020.8.07.0004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - SISTEMA SERASA LIMPA NOME - MECANISMO EXTRAJUDICIAL DE COBRANÇA SEM PUBLICIDADE - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INVIÁVEL A FIXAÇÃO POR EQUIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A cobrança extrajudicial do consumidor através do sistema SERASA Limpa Nome não configura dano moral diante da ausência de negativação e de publicidade das informações.
Não sendo nem o proveito econômico nem o valor da causa incalculáveis ou insignificantes, é inviável que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam estipulados por equidade, o que remete o caso para uma das hipóteses de incidência do art. 85, § 2º, do CPC. (TJ-MT 10005286320218110013 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 20/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) Dessa forma, em que pesem os argumentos autorais, em meu entender, a mera cobrança, por si só, não é suficiente a causar prejuízos de ordem extrapatrimonial ao recorrente.
Observa-se que o caso em análise limitou-se à cobrança por parte da empresa demandada.
Desta feita, ao exame do caderno processual, não há provas da efetiva inscrição do autor no cadastro de inadimplentes ou de outros abalos excepcionais aos seus direitos de personalidade. Logo, não houve repercussão externa ou interna do fato de forma a ensejar reparação por dano moral ao recorrente, pois incapazes de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a sua honra e imagem. Conforme o aludido no art. 373, I, do CPC, o promovente deve demonstrar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito.
Ocorre que o autor, em relação aos danos extrapatrimoniais aqui discutidos, não se desincumbiu de tal ônus probatório, visto que não comprovou, de fato, a inscrição no cadastro de maus pagadores.
Ademais, da análise dos documentos juntados no ID 8561239, pelo demandado Brasil S/A., observa-se que o recorrente, de fato, possui um débito em aberto junto ao recorrido, referente a um empréstimo realizado com a utilização da linha de crédito que a instituição financeira disponibiliza ao microempreendedor.
Referido crédito fora cedido à empresa Ativos S.A. (ID 8561238), a qual, no exercício regular do seu direito, utilizou-se da plataforma para cobrar extrajudicialmente o débito. Desta feita, tenho que não merece reforma a sentença vergastada, seja em virtude de restar comprovado a origem e existência do crédito cedido, seja em virtude de não configurar negativação, a inscrição do CPF da parte autora na plataforma de negociação de dívidas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
10/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000913-02.2023.8.06.0221 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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