TJCE - 3000910-27.2021.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000910-27.2021.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAISSA ARRUDA COSTA RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO CEARA LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da juíza presidente.
Acórdão assinado pela Juíza Presidente, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N.º 3000910-27.2021.8.06.0024 AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/CE32405-A AGRAVADA: RAISSA ARRUDA COSTA ADVOGADA: MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA GURGEL - OAB/CE 19348-A RELATORA: JUÍZA PRESIDENTE GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
MERA REPETIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RAZÕES RECURSAIS.
ARGUMENTOS ESTRANHOS À LIDE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da juíza presidente.
Acórdão assinado pela Juíza Presidente, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE RELATÓRIO E VOTO.
Cuida-se de Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental LTDA contra a decisão monocrática proferida por esta Presidente da Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, que negou seguimento ao recurso extraordinário outrora manejado pela ora agravante, sob o fundamento de inocorrência de repercussão geral da matéria discutida nos autos.
Nas razões recursais do presente Agravo Interno, aduz a agravante que "não foi comprovada a ocorrência efetiva de qualquer dano advindo da conduta praticada pela Agravante, tendo em vista que tudo fora devidamente realizado, conforme contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, qual a parte autora possuía ciência e concordou livremente com o aceite".
Sustenta que nos autos do processo 3000743-44.2020.8.06.0024, ela já havia sido condenada a restituir à ora agravada os valores correspondentes ao período letivo de 2017.2, de maneira que "busca a autora mediante a interposição de nova ação rediscutir o mérito que já fora julgado, o que nossa legislação expressamente não permite, e ensejando enriquecimento sem causa, bem como nova aplicação de honorários sucumbenciais em razão do mesmo objeto".
Requer, ao final, o conhecimento do recurso, para que se conheça do Recurso Extraordinário proposto, de modo que seja reconhecida a prescrição, por ser matéria de ordem pública, para que o processo seja extinto sem resolução do mérito em razão da ausência de declaração de único herdeiro (sic).
A agravada apresentou contrarrazões (Id 11735012), nas quais alegou a ausência de dialeticidade recursal, a inadmissibilidade do recurso em razão do disposto nas súmulas 279 e 454 do STF e a ausência de repercussão geral (tema 547 do STF). É o relatório.
Passo aos fundamentos do voto.
No caso vertente, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme determina o art. 932, III, do CPC, malferindo a insurgência o princípio da dialeticidade, vejamos.
Com efeito, todo e qualquer recurso é formado por dois elementos, a saber, o volitivo - concernente à vontade da parte em recorrer, e o descritivo - consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes da insurgência, de sorte que, repousa neste segundo o princípio da dialeticidade, o qual estabelece, em apertada síntese, que a fundamentação recursal deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão da irresignação.
Dispõe o art. 1.010 do CPC sobre o princípio da dialeticidade, de forma que, exige que o recorrente aponte os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, devendo estabelecer expressamente os motivos do desacerto da decisão guerreada, sendo-lhe defeso simplesmente pugnar pela reforma do julgado sem explicitar as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende ter havido erro de procedimento ou de julgamento.
De fato, a argumentação genérica da agravante, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade.
Acerca da matéria trago à ilustração o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, segundo o qual: "Deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnado especificamente as razões da decisão recorrida; (…) De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético".
No caso em testilha, a ora agravada interpôs o Recurso Extraordinário de Id 7672082 alegando litispendência com o processo nº 3000743-44.2020.8.06.0024 e violação da coisa julgada, além de ferimento da autonomia universitária.
Sobreveio a decisão de Id 10528247 que inadmitiu o apelo extremo em razão da ausência de repercussão geral (art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC).
Por sua vez, verifico que a argumentação desenvolvida nas razões recursais se revela manifestamente estranha à decisão agravada, pois a agravante, além de não ter apontado a questão constitucional, limitou-se a afirmar a ausência de dano e a alegar excludente de ilicitude e a litispendência com o processo nº 3000743-44.2020.8.06.0024.
Ao final requereu o reconhecimento da prescrição, bem como que a demanda fosse "julgada improcedente, com fulcro no artigo 487, II do CPC/15, bem como de extinção do processo sem resolução do mérito em face da evidente ausência da declaração de único herdeiro" (sic).
Percebe-se, portanto, que a agravante não atacou frontalmente os fundamentos da decisão agravada, em total descompasso com a exigência do artigo 1.010, inciso III, do CPC.
Logo há total incongruência entre as razões recursais e a decisão monocrática, o que nega ao agravo possibilidade de conhecimento, a implicar a incidência do disposto no CPC, que estatui: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (grifou-se).
Resta evidente, pois, que violou o princípio da dialeticidade e que incide à espécie o Enunciado de Súmula no 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão" Imperioso recordar que nos autos do ARE 748.371, Rel.
Min.
Gilmar Mendes (Tema 660 da Repercussão Geral), o Plenário da Corte ratificou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário.
Nesse sentido: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Militar.
Cerceamento de defesa.
Indeferimento de provas.
Repercussão geral.
Ausência.
Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2.
Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral.
Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13- Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11- Tema 424. 3.
Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita." (ARE 1.143.354-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, DJe de 1º/02/2019) Ante o exposto, meu voto é no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO de Agravo Interno em Recurso Extraordinário, mantendo inalterada a decisão judicial monocrática atacada que negou seguimento ao recurso extraordinário outrora manejado.
Cumpre admoetar, por fim, que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios poderá dar ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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