TJCE - 3000905-34.2023.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3000905-34.2023.8.06.0024 JUÍZO DE ORIGEM: 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.: RECORRIDO: BÁRBARA STÉPHANIE LIMA MARTINS JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO. 46 DA LEI N° 9.099/95) EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
DIS.
PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por BÁRBARA STÉPHANIE LIMA MARTINS em face SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA. Em síntese, aduz a parte promovente que realizou matrícula na instituição de ensino requerida, todavia como não houve o aproveitamento das disciplinas que já havia cursado em outra instituição de ensino.
Diante disso, optou por cancelar a matrícula, momento em que foi cobrada por valores que alega serem indevidos.
Por fim, requer declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais.
Adveio sentença (ID.16016789) julgou procedente os pedidos para condenar a parte demandada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.: 1.
Declarou a inexistência das dívidas discutidas nos autos; 2.
Declarou o pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da fixação (INPC), a título de dano moral.
Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (ID.16016945) pugnando pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (ID.16016945). É o breve relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de ação consumerista, portanto aplica-se a Lei 8.078/90, e sendo assim, a responsabilidade civil da parte acionada é objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa.
Nesse contexto, insta ressaltar que envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha na prestação de serviços ao consumidor impõe ao prestador o dever de reparação pelos danos experimentados pelo promovente. É oportuno consignar que os serviços educacionais estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo.
A este respeito são as lições de Carlos Cezar Barbosa que seguem: "Dessa forma, a prestação de serviços educacionais pelas entidades privadas, mediante remuneração, caracteriza relação de consumo, uma vez bem identificados os sujeitos: instituição privada e aluno, como fornecedor e consumidor.
Decorre dessa conclusão que a prestação de serviços educacionais remunerados pela entidade privada delegada se subjuga à normatividade contida no Código de Defesa do Consumidor, lei de natureza de direito público, que nasceu por imposição do art. 5ª, XXXII, da Constituição Federal e que prevê ampla proteção ao consumidor, partindo da presunção de sua vulnerabilidade no mercado de consumo.
Por se tratar de lei de direito público, seu conteúdo normativo é intransigível.
A aludida submissão impõe ao estabelecimento de ensino a observância de princípios que devem permear as relações entre fornecedor e consumidor, como corolário do reconhecimento pelo CDC da vulnerabilidade deste e da consequente intervenção estatal nas relações de consumo. É exatamente do desprezo por tais princípios que pode surgir o dever do fornecedor de indenizar'' O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.
A falha na prestação de serviços educacionais, especialmente quando envolve desinformação e negligência, configura dano moral passível de indenização.
No presente caso, as ações e omissões da promovida resultaram em uma série de consequências negativas para a parte requerente, notadamente, a realização de cobranças e a ineficiência na resolução do impasse.
Informações claras e adequadas são direitos básicos do consumidor, e o dever de prestá-las cabe a empresa promovida, na qualidade de fornecedora, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produto e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Diante da análise do conjunto probatório, verifica-se que a conduta adotada pela requerida se revela abusiva, impondo à parte autora ônus financeiro desproporcional e não devidamente esclarecido no momento da contratação.
Observa-se que a parte autora não usufruiu das disciplinas oferecidas pela instituição, tendo solicitado o cancelamento da matrícula poucos dias após a sua realização.
Dessa forma, a exigência de pagamentos futuros em decorrência de um serviço não prestado se configura abusiva, uma vez que a cobrança deve ser proporcional ao período de efetivo vínculo contratual.
Com efeito, entendo que a modalidade contratual trazida pelo recorrente induz o consumidor a erro, fazendo-o acreditar que está sendo beneficiado por descontos ou bolsas de estudo, quando, na realidade, está assumindo obrigações financeiras não programadas e desproporcionais ao serviço efetivamente contratado.
Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que restam configurados, posto presente no caso os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
Consigne-se que quando do arbitramento judicial devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios. O valor a título de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se razoável, levando-se em consideração as peculiaridades do caso em análise, pois sopesou a extensão e repercussão do dano, estando adequado ao caso em cotejo bem como aos parâmetros desta Turma.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Condenação da parte recorrente promovida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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