TJCE - 3000905-07.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Movimentações
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000905-07.2024.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BMG SA RECORRIDO: MARIA DE FATIMA FAUSTINO RODRIGUES EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: Processo: 3000905-07.2024.8.06.0151 Recorrente: BANCO BMG SA S/A Recorrido: MARIA DE FATIMA FAUSTINO RODRIGUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA. PROMOVENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Alega a parte autora (id. 17564828) que descobriu descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 20,06 referente a Cartão de Crédito com reserva de margem consignável com contrato de nº 60762363180422024, com início em abril de 2024.
Alega que não realizou e nem autorizou tal contratação, razão pela qual protocolou a presente ação, requerendo a anulação do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (id. 17564871), que julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou nulidade do contrato nº 60762363180422024, condenou o promovido a restituição em dobro dos descontos e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado (id. 17564877), alegando, a prescrição, a decadência, a regularidade da contratação, subsidiariamente, o afastamento de restituição em dobro e inexistência ou afastamento dos danos morais. Contrarrazões não apresentadas. Eis o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De modo que, no que diz respeito a alegação e prescrição, deve se observar o texto do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Quanto ao momento do "conhecimento do dano" existe uma pluralidade de posições, que se fundamentam na busca da solução mais comedida para resolução das lides.
Esta Turma Recursal vem assentando a sua jurisprudência com escopo na solução de reiteradas demandas, adotando o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos se deve contar da data do último desconto.
Conforme inicial, o desconto reclamado ainda vinha acontecendo na data de protocolo da ação, razão pela qual não existe prescrição a ser reconhecida. Pela mesma razão, por serem os descontos renovados mês a mês e estarem presentes ainda na data de protocolo da ação é que não existem motivos para declarar a decadência da ação. Trata-se no caso em comento de um recurso inominado interposto pela parte promovida em que se alega a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve a realização do empréstimo pelo recorrido junto ao banco e, em caso positivo, se este procedeu de acordo com a forma prescrita em Lei no momento da realização do negócio jurídico. Em análise detida dos autos, percebo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável de nº 6076236 (ainda ativo), valor reservado atualizado de R$ 78,80, negócio jurídico, este, que deu origem ao desconto de cartão de crédito questionado na presente ação e que, inclusive, foi juntado pelo Banco recorrente. Verifica-se, também, que a parte autora apenas questionou o desconto em seu benefício, sem contudo, questionar o contrato 6076236, do qual resultou aquele desconto. Vale destacar que "o contrato nº 60762363180422024", a rigor, não é contrato, mas apenas o desconto da parcela de abril de 2024 do cartão de crédito, cujo contrato originário é o 6076236, o qual, repita-se, não foi questionado nesta ação. Desse modo, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, não demonstrando o fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art. 373, I, do NCPC, pois caberia a ele ter questionado (e não o fez) o contrato 6076236, origem do desconto objeto da ação. Consoante dicção do artigo 373, inciso I, do Novo Código Processual Civil, incumbe a autora a demonstração de fatos constitutivos de seu direito.
Analisando os autos, observam-se que as alegações expostas na exordial não demonstram a ocorrência de qualquer dano sofrido pela parte autora, a qual não demonstrou que o desconto questionado não é devido, pois não atacou o contrato 6076236, de onde o desconto foi originado. Em não provando o fato constitutivo do direito, é caso de se julgar improcedentes os pedidos autorais.
Neste sentido, segue jurisprudência: BLOQUEIOS TEMPORÁRIOS DA LINHA TELEFÔNICA POR FALTA DE PAGAMENTO QUE SE MOSTROU JUSTIFICADO.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*60-50, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 18/09/2018). RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CASO QUE NÃO SE AMOLDA AO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000.
PROMOVENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. (2ª Turma Recursal CE- Proc. 0000017-76.2018.8.06.0094- Rel.
Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques - j. 25.08.2023) "Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CREDITO.
ART. 373, I, DO NCPC.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
ACERVO PROBATÓRIO QUE SE COADUNA COM A VERSÃO DA RÉ.
INDICATIVO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA QUE NÃO SE MOSTRA IRREGULAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*97-16 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 27/09/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/10/2016). Isto posto, conheço do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, nos termos acima expendidos. Sem condenação da recorrente em honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 17 de março de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 21 de março de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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