TJCE - 3000235-86.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
30/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/03/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140925566
 - 
                                            
20/03/2025 13:26
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
06/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/01/2025 17:03
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
16/01/2025 15:55
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
16/01/2025 12:04
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
 - 
                                            
16/01/2025 11:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
 - 
                                            
07/01/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/12/2024 11:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/12/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2024. Documento: 128178323
 - 
                                            
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128178323
 - 
                                            
04/12/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128178323
 - 
                                            
04/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/12/2024 09:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/10/2024. Documento: 109417091
 - 
                                            
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109417091
 - 
                                            
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000235-86.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA MARIA BRASIL TORRESEndereço: Rua Antônio Ximenes do Prado, 53, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-792 REQUERIDO(A)(S): Nome: CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDAEndereço: Rua Coronel Diogo Gomes, 153, - de 1251/1252 ao fim, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-153 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme extrato de bloqueio de ID n. 104471430, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e, após, arquive-se.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito - 
                                            
14/10/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109417091
 - 
                                            
14/10/2024 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
09/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/10/2024 00:21
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA em 07/10/2024 23:59.
 - 
                                            
08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/10/2024 23:59.
 - 
                                            
08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA BRASIL TORRES em 07/10/2024 23:59.
 - 
                                            
30/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104471429
 - 
                                            
16/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/09/2024. Documento: 104471429
 - 
                                            
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104471429
 - 
                                            
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104471429
 - 
                                            
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000235-86.2022.8.06.0167 Despacho Diante do bloqueio parcial do débito na modalidade teimosinha (anexo), intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito - 
                                            
12/09/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104471429
 - 
                                            
12/09/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104471429
 - 
                                            
12/09/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/09/2024 09:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/06/2024 19:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
18/06/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/06/2024 12:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/06/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2024. Documento: 87480047
 - 
                                            
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87480047
 - 
                                            
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000235-86.2022.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero. Sobral, data da assinatura.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito - 
                                            
29/05/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87480047
 - 
                                            
29/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/05/2024 17:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/03/2024 14:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
15/03/2024 01:05
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA em 14/03/2024 23:59.
 - 
                                            
15/03/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/03/2024 23:59.
 - 
                                            
29/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/02/2024. Documento: 79938675
 - 
                                            
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79938675
 - 
                                            
20/02/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79938675
 - 
                                            
19/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/02/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/02/2024 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
19/02/2024 09:07
Processo Desarquivado
 - 
                                            
27/10/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
27/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/10/2023 14:55
Transitado em Julgado em 01/08/2023
 - 
                                            
04/08/2023 04:15
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTE ARAGAO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:15
Decorrido prazo de TAINA KARINE SILVA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO UILSON ARRUDA LINHARES FILHO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:15
Decorrido prazo de NAYANNE COUTINHO MARQUES em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 63036381
 - 
                                            
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63036381
 - 
                                            
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3000235-86.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA MARIA BRASIL TORRESEndereço: Rua Antônio Ximenes do Prado, 53, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-792 REQUERIDO (A) (S) : Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, TORRE A, ANDAR 18, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000Nome: CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDAEndereço: Rua Coronel Diogo Gomes, 153, - de 1251/1252 ao fim, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-153 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença, questionando pontos da referida decisão. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
De fato, a sentença guerreada foi contraditória na quantificação do dano moral.
Dessa forma, conforme constou no dispositivo da sentença, fixo a dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6 .
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração e DOU-LHE PROVIMENTO para aclarar a sentença e apontar como o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença. 7.
P.R.I. 8.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito - 
                                            
14/07/2023 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63036381
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26/06/2023 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2023 17:25
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:20
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 03:19
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000235-86.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA MARIA BRASIL TORRES Endereço: Rua Antônio Ximenes do Prado, 53, Pedrinhas, SOBRAL - CE - CEP: 62040-792 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14171, TORRE A, ANDAR 18, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA Endereço: Rua Coronel Diogo Gomes, 153, - de 1251/1252 ao fim, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-153 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e passo a decidir.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito.
Pretende a parte autora ser indenizada pelo dano moral sofrido, além da declaração de inexistência e nulidade do contrato, cuja existência a parte autora desconhece, alegando que não foi informada de que o parcelamento se daria por financiamento bancário junto ao segundo requerido.
As rés, por sua vez, alegam a legalidade da contratação afirmando que a autora pessoalmente anuiu ao negócio jurídico.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID. 33509105).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta a edição de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante dos elementos já coligidos aos autos.
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada em contestação.
A pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias administrativas da empresa demandada, não havendo previsão legal expressa para tanto.
Ademais, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Rejeito igualmente a impugnação à gratuidade da justiça em favor da autora, isso, diante da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa natural, decorrente da declaração de pobreza anexa, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelas rés, uma vez que deve figurar como partes processuais aqueles que participaram da relação jurídico-material que ensejou a propositura da ação, sendo inegável a legitimidade das rés, conforme se extrai do id.33299333.
Afasto também a preliminar de inépcia da inicial.
A pretensão é cognoscível, estando definidos e individualizados causa de pedir e pedido, não havendo nenhum vício dentre aqueles elencados no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil.
Não havendo outras preliminares pendentes, passo a análise do mérito.
Visando se desincumbir de seu ônus, as contestantes sustentam que a autora teria contratado o serviço, apresentando cópia do contrato impugnado devidamente assinado pela autora, Id.33295197, inclusive, com cópias de seus documentos pessoais e fotos tiradas no momento da contratação, aderindo ao serviço.
Os elementos constantes nos autos são suficientes à comprovação da efetiva contratação pela parte autora, conforme se verifica do ID n. 33295197.
Por outro lado, as partes (autora e a requerida Clínica Odontológica) também divergem com relação ao valor do orçamento, vez que a autora alega que foi induzida a erro, na medida em que o valor orçado seria de R$ 1.200,00, a ser pago em 12 prestações de R$ 106,00, entretanto, a ré colocou o valor de R$ 1.700,00 no orçamento.
Além disso, a autora alega que com o financiamento o valor do procedimento aumentou para R$ 2.653,92.
A parte autora juntou aos autos os prints de conversa com a segunda ré, através do aplicativo WhatsApp (id. 30012538), em que resta evidenciado que realmente não foi aplicado ao orçamento o valor prometido em desconto.
Por sua vez, quanto aos fatos acima relatados, a ré CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA não logrou se desincumbir do seu ônus, conforme prevê o art. 370, inciso II do CPC.
Além disso, a referida ré não se manifestou quanto a esses fatos em sua contestação, de modo que se presumem verdadeiras as alegações não impugnadas, conforme inteligência do art. 341, do CPC.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a postulação comporta acolhimento, porque os documentos coligidos aos autos comprovam que a parte autora foi induzida a erro, ou seja, a parte autora, foi prejudicada, comprometendo até mesmo a sua subsistência, fatos estes que extrapolam a esfera do mero aborrecimento.
Registre-se, por oportuno, que o contrato de financiamento permanece válido, uma vez que a requerida foi induzida a erro por terceiro e não pela requerida Votorantim.
Aqui, aplica-se o art. 148, segunda parte, do Código Civil.
Portanto, deve a requerida Clinica Odontológica ressarcir o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a titulo de dano material.
No tocante ao quantum indenizatório, considerando as funções ressarcitória e punitiva da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro, arbitra-se o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que se mostra moderado e em sintonia com a jurisprudência.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a ré CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTA DO POVO SOBRAL LTDA no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao ano, a partir da data do evento danoso (desconto da primeira parcela), bem como ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), com juros de 1% a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, e Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial com relação ao BANCO VOTORANTIM S/A.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito - 
                                            
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2022 12:07
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2022 16:42
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
 - 
                                            
19/05/2022 21:14
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/05/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/05/2022 18:21
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/05/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/04/2022 11:38
Juntada de citação
 - 
                                            
06/04/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/04/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2022 10:25
Juntada de Certidão
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01/04/2022 10:25
Audiência Conciliação redesignada para 20/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
 - 
                                            
25/03/2022 15:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/02/2022 23:59:59.
 - 
                                            
14/03/2022 18:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/02/2022 13:25
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
10/02/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/02/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/02/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/02/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/02/2022 16:48
Conclusos para decisão
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02/02/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:48
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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02/02/2022 16:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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