TJCE - 0276726-54.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
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15/09/2023 14:21
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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05/09/2023 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 04:42
Decorrido prazo de ERLON SILVIO MOURA DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2023. Documento: 64604431
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 64604431
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10/08/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0276726-54.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA LUCIA CHAVES COSTA REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/cart. 27 da Lei 12.153/2009.
A autora não cumpriu, no prazo estipulado, determinação judicial de ID 49377700, para informar interesse no prosseguimento do feito (ID 56281211).
Tal desídia evidencia o abandono do processo e afronta os princípios que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, mormente o da celeridade na conclusão efetiva dos casos em julgamento (art. 2º, Lei n. 9.099/1995).
Ademais, o §1º do art. 51 da Lei n. 9.099/95 preceitua que a "extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Neste sentido, tem-se: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ARTIGO 485, III DO CPC).
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC ANTE A EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ARTIGO 51, § 1º DA LEI 9.099/95).
PLEITO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA NÃO ANALISADO.
MANIFESTAÇÃO QUE AFASTA O ABANDONO DA CAUSA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DA SENTENÇA COMBATIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011251-62.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 12.04.2019) (TJ-PR - RI: 00112516220188160034 PR 0011251-62.2018.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 12/04/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/04/2019) INTIMAÇÃO PESSOAL - Parte - Extinção do processo - Execução - Juizado Especial - Desnecessidade.
A extinção do processo, no âmbito dos juizados especiais, independe de prévia intimação das partes, ante o disposto no artigo 51, parágrafo 1º da Lei nº 9.099/1995.
A aplicação do CPC é subsidiária e não incide nas circunstâncias em que há regramento específico na referida lei especial.
Revela-se, assim, inaplicável o artigo 267, parágrafo 1º do CPC, o qual exige a intimação pessoal das partes para que seja extinto o processo.
Quanto ao argumento de que o mencionado artigo 51 possui aplicabilidade limitada ao processo de conhecimento, o mesmo não deve prosperar, haja vista que o citado preceito do CPC encontra-se, também, fora do capítulo destinado à disciplina do processo de execução. (TJDF - ACJ nº 20.030.110.367.273 - Rel.
Juiz João Batista Teixeira - J. 07.12.2005). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PROCESSO 0370671-45.2015.8.19.0001 - Sentença de extinção por abandono - Desnecessidade de prévia intimação pessoal - Observância dos Princípios da Celeridade, Simplicidade, Informalidade e Economia Processual incidentes em sede de Juizados Especiais - DESPROVIMENTO DO RI VOTO Com efeito, não houve qualquer excesso ou erro incorrido pelo juiz sentenciante, uma vez que em sede de Juizados Especiais vigem os Princípios da Simplicidade, Informalidade, Celeridade e Economia Processuais.
Não se coaduna com o rito especial a necessidade de intimação pessoal para extinção do feito quando o mesmo encontra-se inquestionavelmente abandonado, como neste caso.
O rito das ações que tramitam no Microssistema dos Juizados Especiais é concentrado (artigo 28 da Lei n. 9099/95), não havendo postergação para desenvolvimento de atividade probatória das partes.
Mesmo o atendimento do dever conexo de informação deve se dar no momento da apresentação da defesa pelo réu, conforme se depreende do artigo 9º da Lei n. 12.153/09.
Impõe-se cuidar da funcionalidade que o Microssistema deve resguardar com o objetivo de manter-se eficiente e célere para causas de menor complexidade fática.
E a principiologia que deve o Microssistema observar, com o escopo de manter-se funcional, repousa inicialmente na própria CRFB (artigo 98, I, que determina a criação de um Sistema de Justiça para as causas menos complexas), passando às leis ordinárias de regência (Lei n. 9099/95 c/c 12.153/09) que positivam a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade como critérios orientadores do julgamento. É cediço que o art. 51, § 1º da Lei 9099/95 prevê que em qualquer hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito não será necessária, no Microssistema, a intimação pessoal da parte autora, nem mesmo nas hipóteses de abandono, já que a aplicação subsidiária do artigo 267 do Código de Processo Civil está expressamente positivada nesse dispositivo.
Não há que se falar em error in procedendo pelo juízo monocrático, uma vez que acertadamente determinou o esclarecimento pela parte autora quanto ao fornecimento do medicamento por parte dos Réus diante de ofício encaminhado aos autos, não sendo atendido.
Deu causa, portanto, à sentença extintiva acertadamente proferida.
Assim, VOTO para conhecer o Recurso Inominado e a ele negar provimento, mantendo a sentença na forma em que proferida.
Sem custas ou honorários em razão da gratuidade de justiça.
Rio de janeiro, 04 de dezembro de 2016 JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO JUIZ DE DIREITO (TJ-RJ - RI: 03706714520158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA, Relator: JOÃO FELIPE NUNES FERREIRA MOURÃO, Data de Julgamento: 13/12/2016, CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB., Data de Publicação: 14/12/2016). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1955 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Deixo de condenar os vencidos em custas e despesas processuais diante do disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Fortaleza, 20 de julho de 2023.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
09/08/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/03/2023 16:39
Conclusos para despacho
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20/12/2022 03:39
Decorrido prazo de ERLON SILVIO MOURA DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0276726-54.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA LUCIA CHAVES COSTA REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Intime-se a parte autora para, em cinco dias, declinar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, informando nos autos se houve o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Fortaleza, 8 de dezembro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 11:11
Conclusos para despacho
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11/10/2022 08:16
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/09/2022 00:34
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0755/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 2925
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09/09/2022 11:59
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0755/2022 Teor do ato: Vistos em Inspeção Anual, nos termos da Portaria nº 01/2022. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de p. 17/20 apresentada pelo ente público. P
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09/09/2022 08:54
Mov. [12] - Documento Analisado
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08/09/2022 10:40
Mov. [11] - Mero expediente: Vistos em Inspeção Anual, nos termos da Portaria nº 01/2022. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de p. 17/20 apresentada pelo ente público. Prazo: 15 dias. Expediente necessário.
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28/02/2022 12:07
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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28/02/2022 10:24
Mov. [9] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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28/02/2022 10:13
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01913800-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/02/2022 10:09
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26/02/2022 04:38
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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15/02/2022 15:55
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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15/02/2022 14:45
Mov. [5] - Documento Analisado
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10/02/2022 18:06
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2021 18:05
Mov. [3] - Conclusão
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06/11/2021 18:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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06/11/2021 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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