TJCE - 3000084-98.2022.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:32
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:08
Decorrido prazo de DAMIANA ARAUJO VIEIRA AMARAL em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70112478
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70112477
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69734940
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69734940
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000084-98.2022.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Exequente: MARIA LUCELIA DOS SANTOS FEITOSA Executado(a): Enel Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
I - DA FUNDAMENTAÇÃO De partida, reconsidero a decretação da revelia operada nas decisões anteriores e, por conseguinte, aceito como válida a contestação apresentada pela empresa requerida no ID 53230726, pois, como é sabido, nos procedimentos regidos pela Lei 9.099/95, a revelia, via de regra, é operado na ausência de uma das audiências do processo.
Além disso, de acordo com o entendimento encampado no enunciado 10 do FONAJE, a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução, sendo que, como no caso não ocorreu audiência de instrução, o razoável é admitir que a contestação seja apresentada 15 dias após a decisão que determinou ser dispenspável a audiência de instrução.
Destarte, ao admitir como válida a contestação, constato que a presente causa passa a apresentar grau de complexidade que impede o seu processamento e julgamento por este Juizado Especial, pois incompatível com os princípios entabulados no art. 2º da Lei 9099/95, notadamente a celeridade, assim como com a própria teleologia da norma.
Com efeito, a promovida aduz que o débito questionado decorre de TOI que constatou iregularidade no aparelho de medição e na ligação do relógio, sendo, pois, necessária a produção de prova pericial para constatar se, de fato, a conclusão do TOI está correta.
Prova técnica esta que, por sua complexidade, não pode ser realizada neste Juizado, não se podendo valer o Juizado Especial, para o deslinde da causa, da oitiva de um simples expert do Juízo, conforme art. 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei nº. 9099/95.
Trata-se, em verdade, de perícia técnica.
De acordo com Cândido Rangel Dinamarco: "Perícia é o exame feito em pessoas ou coisas, por profissional portador de conhecimentos técnicos e com a finalidade de obter informações capazes de esclarecer dúvidas quanto a fatos.
Daí chamar-se perícia, em alusão à qualificação e aptidão do sujeito a quem tais exames são confiados.
Tal é uma prova real, porque incide sobre fontes passivas, as quais figuram como mero objeto de exame sem participar das atividades de extração de informes".
A este respeito, ensina Humberto Theodoro Júnior: "A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir.
Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil.
O perito escolhido pelo Juiz, será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput).
Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa.
O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum.
Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor 'causas cíveis de menor complexidade (CF, art. 98, inc.
I)".
O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, assim como o art. 98, inciso I, da Constituição Federal, estabelecem a competência deste Juizado Especial para as causas cíveis de menor complexidade, entendendo-se como tal aquela que possa ser instruída simploriamente em audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido: "Admite-se a prova técnica nos Juizados Especiais, através de simples esclarecimentos do experto, em audiência. (JEC, Apelação 100/96, 1ª Turma Recursal, Belo Horizonte, rel.
Marine da Costa - in Informa Jurídico 25).
O art. 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 9.099 de 26.09.1995, em consonância com o princípio geral da oralidade do art. 2º do mesmo estatuto, conduzem à conclusão de que no sistema dos juizados especiais, a prova técnica poderá ser produzida, desde que o seja apenas oralmente.(TJSC - CC 97.000813-9 - 2ª C.C. - rel.
Des.
Nelson Schaefer Martins - julg. 10.4.97)".
Assim, refoge à competência do Juizado Especial Cível matéria que exige a produção de perícia técnica.
Senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APARELHO DE TELEVISÃO.
VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO ENCAMINHADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
AUTOR QUE AFIRMA QUE A PERDA DA GARANTIA SE DEU PELA INFILTRAÇÃO DE LÍQUIDOS, SENDO DESNECESSÁRIA A PERÍCIA TÉCNICA.
RÉ QUE SUSTENTA A NECESSIDADE DE PERÍCIA, PARA VERIFICAR SE HOUVE VIOLAÇÃO DO PRODUTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1.
Narra a parte autora que em 01/07/2017, adquiriu no estabelecimento requerido, uma TV marca Panasonic, 32 polegadas LED 32D400B - PC, pelo preço de R$1266,00.
Relata que o bem apresentou vício, consistente em uma listra vertical preta na tela do aparelho.
Sustenta que após encaminhar o bem à assistência técnica autorizada da corre Panasonic, onde foi informado que a garantia não tinha validade, em razão dos danos por infiltração de líquidos.
Pugna pela condenação da parte requerida na substituição do produto por outro de mesma espécie, ou pela restituição da quantia paga, R$1.266,00. 2.
Sentença que julgou extinta a ação, ante a complexidade da causa. 3.
A Lei 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar.
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido (Enunciado 54 do FONAJE). 4.
O recorrente afirma ser desnecessária a realização de perícia técnica, pois a assistência técnica foi conclusiva em alegar que a invalidade da garantia se deu em razão de danos causados por infiltração de líquidos provocando oxidação da base do display do aparelho, e, em razão disso a prova documental seria sufiiente para o deslinde da ação.
Do lado revés, a fabricante do produto sustenta que realizado o laudo pela assistência técnica conveniada a ela, restou verificada a má utilização do produto, sendo imperiosa a realização de prova pericial pra que corrobore as informações trazidas pelas rés ou a tese do autor. 5.
Diante desse contexto, inegável que a prova documental não é suficiente para o julgamento da presente ação, sendo, portanto, a prova exigida para solucionar a controvérsia a perícia técnica, cuja produção é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. 6.
Precedente desta Turma Recursal: Recurso Cível Nº *10.***.*97-60, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 26/04/2018.7.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*04-81 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 13/04/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/05/2020).
Destarte, conclui-se que a prova pericial, necessária e fundamental ao deslinde da causa, afasta de maneira contundente a competência deste Juizado para processar e julgar o feito, de modo que o procedimento adotado não se adapta ao deslinde da questão, conforme o art. 51, II, da Lei 9099/95.
Ressalte-se que, ante a ausência de julgamento de mérito, nada impede que a demanda seja apresenta pela via adequada. II - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, com esteio nos arts. 3º, caput, e 51, II, da Lei nº 9.099/95, em decorrência da complexidade da causa, que exige prova técnica pericial, afastando a competência deste Juizado Especial.
Sem custas e honorários (artigo 55 da lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Barro, CE, data constante na assinatura digital. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
03/10/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69734940
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03/10/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69734940
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29/09/2023 09:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 21:00
Conclusos para decisão
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18/04/2023 02:15
Decorrido prazo de DAMIANA ARAUJO VIEIRA AMARAL em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação, ao tempo em que a parte autora apresentou réplica.
Quanto à contestação, reconheço sua intempestividade, considerando que o prazo decorreu em 20 de outubro de 2022, conforme certidão emitida pelo sistema.
Logo, aplico ao caso o art. 20 da Lei 9.099/95.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias.
Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data registrada em assinatura eletrônica LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
04/04/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 16:52
Conclusos para decisão
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31/01/2023 11:59
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2023 06:42
Decorrido prazo de DAMIANA ARAUJO VIEIRA AMARAL em 27/01/2023 23:59.
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000084-98.2022.8.06.0045 Promovente: MARIA LUCELIA DOS SANTOS FEITOSA Promovido: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo ao ato abaixo: Intimação da parte autora para replicar a contestação, atentando-se a decisão de ID 47156824.
Barro/CE, 13 de janeiro de 2023 Diretor de Secretaria -
13/01/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2023 11:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DO BARRO Secretaria de Vara Única Av.
Francisco Auderley Cardoso, s/n – Fone (088)-3554-1494 - CEP 63.380.000 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência, notadamente quanto ao valor das astreintes.
Não verifico valor excessivo, especialmente porque já restou fixado um teto, que é razoável.
Para não incidir no teto, basta a parte cumprir a determinação judicial ou, se assim entender, buscar as vias recursais próprias.
Portanto, MANTENHO a decisão na íntegra.
Certifique-se eventual curso do prazo para contestação.
Após, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Intimações necessárias.
Barro/CE, data registrada eletronicamente.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/10/2022 00:21
Decorrido prazo de Enel em 19/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 02:29
Decorrido prazo de MARIA LUCELIA DOS SANTOS FEITOSA em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:45
Conclusos para decisão
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23/09/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:49
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2022 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2022 16:35
Conclusos para decisão
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02/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:35
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Barro.
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02/09/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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