TJCE - 3000668-45.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2024 02:04
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 02:04
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 11:50
Expedição de Alvará.
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2023. Documento: 72960789
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2023. Documento: 72960789
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 72960789
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 72960789
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13/12/2023 11:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/12/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72960789
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13/12/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72960789
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05/12/2023 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2023 19:10
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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01/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:02
Conclusos para despacho
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18/11/2023 01:13
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 70967324
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70967324
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 3000668-45.2022.8.06.0182 AUTOR: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de penhora on-line através do sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 20 de outubro de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
27/10/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70967324
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20/10/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:46
Conclusos para despacho
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16/10/2023 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 01:28
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69659339
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69659339
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, s/n, centro, VIçOSA DO CEARá - CE - CEP: 62300-000 PROCESSO Nº: 3000668-45.2022.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAOREU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para, no prazo de 5 dias, dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
VIçOSA DO CEARá/CE, 27 de setembro de 2023.
ICARO LEAO CARVALHOTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
27/09/2023 18:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 16:44
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:42
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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27/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
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23/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:56
Embargos de declaração não acolhidos
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14/09/2023 08:33
Conclusos para decisão
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13/09/2023 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2023. Documento: 67662035
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67662035
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04/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000668-45.2022.8.06.0182 Promovente: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO Promovido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos elencados na inicial. Em suas razões, a parte embargante alega que, por ocasião da prolação de sentença de mérito, este juízo não estabeleceu quais seriam os parâmetros para a correção monetária no caso dos danos morais.
Por tais razões, requer seja o recurso conhecido e provido, para que a alegada omissão seja sanada. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, razão assiste à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Assim, em relação à alegada falta de parâmetros de correção monetária e de juros de mora, entendo que, de fato, existe omissão, já que não houve sua apreciação por ocasião do proferimento do ato judicial embargado. Faz-se ocasião, portanto, para que o vício seja sanado. Nessa toada, quanto aos parâmetros da atualização monetária dos danos materiais no presente caso, faz-se necessária a integração da sentença para deixar claro que a correção monetária dos danos morais será o INPC. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, apenas para que se acrescente no dispositivo da sentença o que segue: "c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu." Publique-se, registre-se e intimem-se as partes por seus causídicos. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará/CE, 30 de agosto de 2023. Renata Martins Dias d'Ávila Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Viçosa do Ceará/CE, 30 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
01/09/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
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24/08/2023 02:07
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 64679471
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65334571
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632 1187, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] Sentença RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do BANCO PAN S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Portanto, me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Indenizatória referente aos contratos de empréstimos consignados n. 337264710-1 e 356625606-5, indicados no ID 49565764, em que a parte autora alega não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. DO CONTRATO N. 356625606-5 No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato firmado (ID 58559787) em obediência ao que determina o ordenamento jurídico pátrio, conforme passo a explicitar. Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas. Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC. Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC. Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC). No caso dos autos, a partir da análise dos documentos de ID nº 58559787, percebe-se que o instrumento do contrato foI assinado à rogo e subscrito por duas testemunhas, o que está em estrita consonância com o que foi acima exposto, razão pela qual reputo válido o contrato discutido nestes autos. Destaco ainda o promovido acostou também cópia do documento pessoal da autora retido à época (fls. 10/11, ID 58559787) que vem a ser o mesmo acostado pela autora no ID 49565763. Ademais, ressalto que o TED informado no ID nº 58559785 comprova que foi disponibilizada em conta corrente em nome da parte autora a quantia referente aos empréstimos em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a titularidade da referida conta corrente. Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança. Dessa forma, não resta outra alternativa a este Juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais no que se refere ao Contrato n. 356625606-5. DO CONTRATO N. 337264710-1 No entanto, o mesmo não pode se aplicar ao Contrato de n. 337264710-1, uma vez que a partir da análise do documento de ID 58559790, percebe-se que o instrumento do contrato, apesar de conter a aposição de digital e a subscrição de duas testemunhas, não contém a assinatura de terceiro à rogo, havendo inequívoca afronta ao que prescreve o art. 595 do Código Civil de 2002, devendo a contratação em questão ser invalidada.
Nessa toada, ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora sem o cumprimento da formalidade exigida em lei, praticou a instituição financeira ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima[2]. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Quanto à fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando sobretudo que não se trata de hipótese de inexistência de contratação, mas sim de invalidade da mesma.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente. Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção. Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido. O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020). Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento. In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo tendo a disposição diversos sistemas de consultas, concedeu empréstimo sem antes se certificar das diretrizes impostas pela legislação em regência. Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços. Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII - Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE - Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada, devendo ser observada a prescrição parcial das eventuais parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. Ressalto que do valor devido à parte autora, deverá ser abatido o valor que esta recebeu no importe de R$ 2.596,65 (vide TED de ID 58559788 depositado em conta corrente da parte autora, que, diga-se de passagem, em momento algum dos autos impugnou que a conta corrente em que foi depositada a referida quantia não fosse de sua propriedade), que não deverá ser atualizado (correção monetária), haja vista que não ficou demonstrado que a parte autora requereu o referido empréstimo. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para. a) Declarar a nulidade do contrato nº 356625606-5, indicado no ID 49565764, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente em relação ao contrato nº 356625606-5 até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo ser observada a prescrição parcial das eventuais parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu. d) Julgar improcedente o pedido de nulidade e indenizatório referente ao Contrato n. 337264710-1, indicado no ID 49565764. Ressalto que do valor devido à parte autora, deverá ser abatido o valor que esta recebeu no importe de R$ 2.596,65 (vide TED de ID 58559788 depositado em conta corrente da parte autora, que, diga-se de passagem, em momento algum dos autos impugnou que a conta corrente em que foi depositada a referida quantia não fosse de sua propriedade), que não deverá ser atualizado (correção monetária), haja vista que não ficou demonstrado que a parte autora requereu o referido empréstimo. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Após, intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Viçosa do Ceará-CE, 22 de julho de 2023. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Viçosa do Ceará/CE, 21 de julho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [2] Nesse sentido, o TJCE: Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016; Outros números: 6791512014806006650000. -
07/08/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2023 02:16
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 03:54
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000668-45.2022.8.06.0182 Requerente: AUTOR: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO Requerido(a): REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
Viçosa do Ceará-Ce, 21 de junho de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
23/06/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:30
Juntada de ata da audiência
-
05/05/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2023 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000668-45.2022.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação para o dia 05/05/2023 10:30 h.
As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Link: https://link.tjce.jus.br/6ccc93 Viçosa do Ceará-CE, 13 de dezembro de 2022.
Luis Carlos da Rocha Servidor Geral -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:42
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2022 11:41
Audiência Conciliação designada para 05/05/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
12/12/2022 08:22
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
09/12/2022 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:48
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
09/12/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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