TJCE - 3000786-19.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 17:34
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:34
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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04/02/2023 03:34
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:34
Decorrido prazo de GABRIEL LUCAS COSTA GONCALVES em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIA MARTA MOTA em 03/02/2023 23:59.
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13/01/2023 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000786-19.2022.8.06.0118 AUTOR: MARIA MARTA MOTA REU: MACEDO & MORAIS COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Reclamação Cível ajuizada MARIA MARTA MOTA em face de MACEDO & MORAIS COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA e outros.
Relata a parte autora, em 08/06/2021, adquiriu um aparelho de audição no valor de R$13.620,00, e que o mesmo apresentou defeito, tendo retornado a loja requerida que efetuou a troca de peças internas, mas o defeito permaneceu.
Afirma ainda que diante dos problemas apresentados, manifestou interesse em rescindir o contrato.
Ao final, requereu tutela de urgência, a rescisão contratual e uma reparação por dano moral.
Tutela de urgência indeferida, id n. 33468560.
Contestações apresentadas, arguindo preliminares e, no mérito, foi alegada a ausência de responsabilidade e inexistência de defeito.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora. É o breve relato.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Após a realização da audiência de instrução e melhor análise dos autos, observou-se que é o caso de acolher a preliminar de incompetência do Juizado por necessidade de perícia suscita pela requerida, em virtude da complexidade da causa, não obstante o esforço em se verificar a veracidade das alegações da parte autora por intermédio de outras modalidades de prova.
De acordo com a autora, o aparelho auditivo apresentou defeito e foi realizada a troca de algumas peças pela 1ª requerida, sem sucesso, contudo.
A 1ª requerida, em sua defesa, admitiu que “no dia 20/10/2021, trocaram-se as olivas tulipas do aparelho por mais modernas” e que “no acompanhamento trimestral foram realizadas as trocas das olivas e colocação dos sport lock, além de limpeza, calibração e ajustes de praxe” e que a autora não estava utilizando o aparelho conforme orientações.
Assim, diante das provas produzidas nos autos, não há como constatar a ocorrência do defeito no aparelho sem uma avaliação deste, sob pena de ofensa as garantias da ampla defesa e do contraditório. É de observar que se trata de um aparelho sensível, de tecnologia avançada, que depende de ajustes e adaptação de cada indivíduo, de forma que vários critérios precisam ser considerados, o que deve ser feito por um especialista.
Frise-se ainda que mesmo que inverta-se o ônus da prova, determinar que a requerida prove que o aparelho não tenha defeito, sem a realização de uma perícia, seria exigir a denominada "prova diabólica" ou impossível de ser realizada.
Portanto, de qualquer ângulo que se analise a questão, verifica-se a necessidade de uma perícia.
Por fim, o julgador não possui conhecimento técnico especializado para avaliar o aparelho, e somente mediante a análise de um especialista será possível afirmar que se trata de defeito do aparelho ou falta de adaptação.
Conclui-se, desse modo, não ser este o procedimento adequado para a pretensão inicial deduzida, vez que uma perícia demanda extensa dilação probatória, inadmissível no procedimento dos juizados especiais, dadas as limitações de que se reveste o rito estabelecido pela Lei 9.099/95.
Desse modo, não se enquadra a demanda no rol das causas elencadas no artigo 3º do Diploma legal retro mencionado, emergindo a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso II, da Lei no 9099/95, in verbis: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II. quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;” Diante do exposto, acolho a preliminar de complexidade da causa e julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, e o faço com base nos dispositivos legais acima referidos.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 13:39
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 09:17
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/11/2022 08:55
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 13:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/10/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 08:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2022 12:26
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:34
Juntada de Certidão
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05/10/2022 11:09
Juntada de Certidão
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05/10/2022 08:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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17/09/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 16:14
Conclusos para despacho
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14/09/2022 16:13
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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12/09/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 17:35
Juntada de Petição de procuração
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09/09/2022 17:25
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 09:39
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2022 14:57
Juntada de Petição de procuração
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09/08/2022 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2022 08:38
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 09:14
Juntada de Certidão
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25/05/2022 22:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2022 14:07
Conclusos para decisão
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23/05/2022 14:07
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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23/05/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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