TJCE - 3000865-95.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/07/2025. Documento: 166659277
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166659277
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28/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166659277
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28/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
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22/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Embargos
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 160775526
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08/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/07/2025. Documento: 160775526
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000865-95.2022.8.06.0118 REQUERENTE: ROBSON DE SOUZA NUNES REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de feito judicial em fase de cumprimento de sentença.
Na sentença de ID 36918989, fora julgado parcialmente procedentes os pedidos iniciais para tornar definitiva a tutela anteriormente concedida, condenando a promovida a: (1) cancelar o plano "Controle Claro" do autor; (2) abster-se de cobrar valores não previstos no plano originalmente contratado; e (3) reativar a linha telefônica nº 55 85 99130 9760 no plano "Prezão", no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias.
A empresa também foi condenada a ressarcir, de forma simples, o valor de R$ 10,00 referente à recarga efetuada, com correção monetária pelo INPC desde o prejuízo e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Por fim, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, com correção pelo INPC a partir do arbitramento e juros de 1% ao mês desde o evento danoso.
No ID 60418993 foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, sendo determinado a intimação da executada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, além da obrigação de pagar.
A executada foi devidamente intimada, da referida decisão, em 19/07/2023, consoante se verifica no AR acostado no ID 64680423.
No ID 67514690, a parte exequente noticiou que já teria se passado 346 dias desde a decisão proferida em 13/10/2023 e nenhuma das obrigações foi cumprida, requerendo a continuidade da execução, inclusive com a aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
A parte executada, por seu turno, peticionou no ID 69470130, informando que não houve descumprimento da obrigação de fazer, considerando que a linha está ativa no plano pré-pago (Prezão) e o plano controle está cancelado.
Bem como requereu o início da fase de cumprimento de sentença por quantia certa, com sua intimação para pagamento ou impugnação/embargos, conforme conveniência própria.
No ID 69619882 a parte exequente ratifica que a linha telefônica encontra-se cancelada, bem como requereu a expedição de ofício a Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações, para que referido órgão forneça informações claras sobre o histórico da linha nº 55 85 99130 9760.
Bem como requereu a continuidade da execução no tocante a obrigação de pagar.
No ID 71175293, foi registrado que aquela altura o feito já estava em fase de cumprimento de sentença, bem como que a executada já havia sido intimada para efetuar o pagamento da dívida, consoante se verifica nos ID's 60418993 e 64680423.
Outrossim, foi indeferido o pedido de expedição de Ofício a Anatel formulado pela parte exequente, considerando o lapso temporal que o exequente afirma estar sem a linha telefônica, bem como determinada a intimação da exequente para manifestar-se a respeito da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos nos termos do art. 499 do CPC.
No ID 71862375, a parte exequente requereu a conversão da obrigação de fazer em PERDAS E DANOS, nos limites da multa estipulada outrora arbitrada R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de 30 (trinta) dias), que se mostra adequada e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o resultado prático correspondente e a obsolescência da linha de nº 55 85 99130 9760.
No ID 80751201, a executada informa que não ocorreu o descumprimento visto que a linha foi habilitada no plano Prezão como informado na manifestação juntada no ID69470130, e por isso, não concordava com a conversão e perdas e danos.
Ressaltou, ainda, que a linha estaria habilitada bastando que o demandante inserisse créditos por se tratar de plano pré-pago.
No ID Realizado 105431047, foi realizado o bloqueio, via SISBAJUD, do montante de R$ 9.417,38 (nove mil quatrocentos e dezessete reais e trinta e oito centavos), nos ativos financeiros da executada, em observância ao valor indicado pelo exequente no ID 78788656, referente a obrigação de pagar fixada na sentença de ID 36918989.
Intimada para, querendo, embargar a execução, a executada nada apresentou e/ou requereu, consoante certidão de ID 133745393.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Preceitua o art. 52, inciso V, da Lei dos Juizados Especiais: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (…) V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; (...)".
Assim, verifica-se ser perfeitamente cabível ao cumprimento da Sentença de obrigação de fazer, no âmbito do Juizado Especial, a sua conversão em perdas e danos, com o arbitramento destes pelo Juiz, não se podendo falar em nova condenação, por tratar-se tão somente de efetividade do estabelecido naquela, ainda que por via diversa.
Outrossim, impende observar o que prescrevem os arts. 499 e 500, ambos do Código de Processo Civil: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 500.
A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Consta nos autos (ID 60418993 e ID 64680423) que a executada foi intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, 1) proceder ao cancelamento do plano atual do Demandante, PLANO CONTROLE CLARO; 2) abster-se de cobrar qualquer serviço ou valor adicional além do contratado inicialmente; 3) proceder o imediato desbloqueio da linha nº 55 85 99130 9760 com reversão para o plano originalmente contratado (PREZÃO), no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa já fixada em sentença, restando ainda ciente de que, caso não fosse satisfeita a obrigação, seria lícito ao credor requerer que a elevação de multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa, caso evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado.
Ocorre que o exequente informou o não cumprimento voluntário da obrigação, requerendo a conversão da medida em perdas e danos, diante da ineficácia prática da tutela específica (ID 67514690 e ID 71862375).
A executada, por sua vez, alega ter reativado a linha no plano adequado (ID 69470130 e ID 80751201), alegando que bastaria ao autor realizar nova recarga, uma vez que se trata de plano pré-pago.
Contudo, não apresentou elementos comprobatórios robustos da efetiva funcionalidade da linha, tampouco afastou os argumentos do autor quanto à inutilidade da obrigação e ao desinteresse na sua satisfação.
Com efeito, é sabido que a obrigação de fazer pode ser convertida em perdas e danos, a requerimento do credor ou quando inviável a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que, quando frustrado o cumprimento específico, é cabível o arbitramento da compensação pecuniária correspondente, como forma de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, a obrigação de fazer poderá ser convertida em perdas e danos por requerimento do credor, ou quando se demonstrar impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.
O art. 52, V, da Lei nº 9.099/95 igualmente autoriza, no âmbito dos Juizados Especiais, essa conversão na fase de execução, dispensando a instauração de nova fase cognitiva.
No presente caso, observa-se que o longo lapso temporal entre a intimação da executada e a presente data, aliado à ausência de comprovação inequívoca do cumprimento da obrigação de fazer e à manifesta desnecessidade do autor quanto à reativação da linha, revela a frustração da finalidade da tutela específica, inviabilizando o alcance de resultado prático equivalente.
Dessa forma, mostra-se plenamente justificada a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme solicitado pela parte credora, como forma de assegurar a efetividade da decisão judicial.
Por outro lado, embora a obrigação de fazer imposta na sentença - consistente no cancelamento do plano "Controle Claro" e na reativação da linha telefônica nº 55 85 99130 9760 no plano "Prezão" - não tenha sido cumprida de forma efetiva e satisfatória, não se pode afirmar que houve completa inércia por parte da executada.
Isso porque, no curso da fase de cumprimento, a executada apresentou diversas manifestações, alegando ter adotado as providências necessárias, afirmou inclusive, no ID 80751201, que para a linha estar habilitada bastava o demandante inserir créditos por se tratar de plano pré-pago.
Contudo, as alegações trazidas não foram acompanhadas de comprovação idônea do cumprimento integral da obrigação, tampouco foram capazes de afastar de forma convincente os argumentos da parte exequente, que demonstrou a persistência da desativação da linha.
Diante disso, restou frustrado o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação, autorizando, portanto, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme previsto no art. 499 do CPC.
Entretanto, a aplicação da multa coercitiva anteriormente fixada não se mostra adequada no presente caso.
Isso porque a executada, apesar de não comprovar cabalmente o cumprimento da obrigação, não se manteve inerte ou em total desobediência à ordem judicial, tendo apresentado manifestações nos autos, com tentativas, ainda que insuficientes, de demonstrar o adimplemento.
Tal circunstância afasta o pressuposto de resistência passiva absoluta que justificaria a imposição da penalidade pecuniária, sendo mais razoável limitar a compensação ao valor correspondente à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sem cumulação com a multa.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 499 e 500 do CPC e art. 52, V, da Lei nº 9.099/95, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como considerando o tempo decorrido, a perda da utilidade da prestação e a natureza da obrigação originalmente fixada: a) Defiro o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com fundamento nos arts. 499 e 500 do CPC e art. 52, V, da Lei 9.099/95, arbitrando o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) Determino que sobre o valor incida juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão; c) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC; d) Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo de 15(quinze) dias, proceda-se com a execução, através de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º). e) Afasto a incidência da multa cominatória prevista na sentença, em razão da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, que substitui integralmente a tutela específica, esvaziando o caráter coercitivo da astreinte.
Registro por fim que o levantamento do valor de R$ 9.417,38 (nove mil quatrocentos e dezessete reais e trinta e oito centavos) referente a obrigação de pagar fixada na sentença de ID 36918989, transferido para a conta judicial (ID 126822802), somente será levantando após o trânsito em julgado da sentença extintiva do presente cumprimento de sentença, juntamente ao valor ora fixado a título de perdas e danos.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 160775526
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 160775526
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05/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160775526
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05/07/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160775526
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05/07/2025 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/04/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:32
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128255446
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128255446
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04/12/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128255446
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22/11/2024 11:41
Juntada de petição
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04/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/09/2024. Documento: 105431067
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105431067
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24/09/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105431067
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24/09/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 07:17
Conclusos para decisão
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06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80240019
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80240019
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23/02/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80240019
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20/02/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:32
Conclusos para despacho
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28/01/2024 01:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 08:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/12/2023 02:16
Decorrido prazo de NEILE MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71738759
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13/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71738759
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000865-95.2022.8.06.0118REQUERENTE: ROBSON DE SOUZA NUNESREQUERIDO: CLARO S.A. Parte intimada:DRA.
NEILE MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, do inteiro teor DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 71175293 da movimentação processual, para no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se requerendo o que entender pertinente no tocante a obrigação de fazer. Maracanaú/CE, 9 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria lm -
10/11/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71738759
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30/10/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:19
Desentranhado o documento
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26/10/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 12:52
Conclusos para decisão
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22/09/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 01:13
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68826162
-
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68826162
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000865-95.2022.8.06.0118Promovente: REQUERENTE: ROBSON DE SOUZA NUNESPromovido: REQUERIDO: CLARO S.A. Parte intimada:Dr(a).
PAULA MALTZ NAHON INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 67538690, da movimentação processual, para se manifestar, em até 05 dias. Maracanaú/CE, 12 de setembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
12/09/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68826162
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29/08/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 18:36
Conclusos para despacho
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10/08/2023 01:56
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
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28/07/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 02:32
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2023. Documento: 60418993
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04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 60418993
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000865-95.2022.8.06.0118 AUTOR: ROBSON DE SOUZA NUNES REU: CLARO S.A.
DESPACHO Rh., Retifique-se a classe judicial.
Na hipótese dos autos, sabe-se que para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, constitui condição necessária à prévia intimação pessoal do(a) devedor(a), consoante dispõe o verbete sumular 410 do STJ.
Ocorre, que, acionada não foi intimada pessoalmente acerca da obrigação de fazer consignado em sentença, mas tão somente através sua advogada constituída, o que caracteriza verdadeira ofensa à súmula 410 do STJ.
Destaca-se, que em recente julgamento dos Embargos de Divergência ocorrido no dia 19/12/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça proferiu o entendimento de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mesmo na vigência do CPC/15, conforme Resp nº 1.360.577 - MG. Indefiro, neste instante, aplicação da multa cominatória solicitada pela parte demandante.
No tocante a obrigação de pagar, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015.
Intime-se, ainda, a parte executada para satisfazer a obrigação de fazer determinada na sentença, (1 proceder ao cancelamento do plano atual do Demandante, PLANO CONTROLE CLARO; 2) abster-se de cobrar qualquer serviço ou valor adicional além do contratado inicialmente; 3) proceder o imediato desbloqueio da linha nº 55 85 99130 9760 com reversão para o plano originalmente contratado PREZÃO), no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa já fixada em sentença, restando aquela de logo ciente de que, caso não satisfaça a obrigação, será lícito ao credor requerer que a elevação de multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa, caso evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado.
Sobre a obrigação de fazer, o executado deverá ser intimado pessoalmente, nos termos da súmula 410 do STJ.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
03/07/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/06/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 05:00
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 07/03/2023 23:59.
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13/03/2023 12:29
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:28
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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09/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000865-95.2022.8.06.0118 AUTOR: ROBSON DE SOUZA NUNES REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos etc...
Estatui o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Estabelece ainda o artigo 1022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Do exame dos Embargos, verifica-se que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão proferida no ID 49317810.
A admissibilidade do recurso inominado se sujeita ao recolhimento de custas e preparo de forma integral, que deve ser feito em 48 horas, independentemente de intimação (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95), sob pena de deserção.
Na hipótese, os pressupostos de admissibilidade recursal, tal como o preparo, constituem matéria de ordem pública, de modo que, desatendidos, importa no não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração.
Quanto a alegação da parte recorrente/embargante de concessão de prazo para a juntada de complementação do preparo, este notadamente não merece proceder, pois no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não aplica-se o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.
O sedimentado Enunciado 168 do FONAJE, rechaça essa possibilidade.
Senão vejamos; ENUNCIADO 168 – Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília-DF).
Assim, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida não há que se falar em efeito modificativo como requer o recorrente/embargante.
Os Embargos Declaratórios, dada a sua finalidade, constituem via processual inadequada para alterar a decisão.
Frente ao exposto, rejeito os embargos declaratórios, mantendo integralmente a decisão proferida no ID 49317810, no qual indeferiu o processamento do recurso inominado por deserção.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, empós, volvam-me os autos conclusos para apreciação do petitório de ID 53892530.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
14/02/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 08:50
Embargos de declaração não acolhidos
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25/01/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 00:39
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 09:00
Conclusos para decisão
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20/12/2022 04:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 04:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000865-95.2022.8.06.0118 AUTOR: ROBSON DE SOUZA NUNES REU: CLARO S.A.
DECISÃO Vistos, etc...
Pois bem.
A admissibilidade do recurso inominado se sujeita ao recolhimento de custas e preparo, que deve ser feito em 48 horas, independentemente de intimação (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95), sob pena de deserção.
Na hipótese, os pressupostos de admissibilidade recursal, tal como o preparo, constituem matéria de ordem pública, de modo que, desatendidos, importa no não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração.
Outrossim, consoante preceitua o Enunciado 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) e, via de consequência, inaplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.
Desse modo, não havendo qualquer pedido nas razões recursais de gratuidade de justiça, tampouco recolhimento integral do preparo, INDEFIRO o processamento do recurso inominado manejado pela parte recorrente, por DESERÇÃO.
Intime-se a parte recorrente.
Aguarde-se 05 (cinco) dias.
Expirado o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, empós, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 21:34
Não recebido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REU).
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06/12/2022 10:35
Conclusos para despacho
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06/12/2022 10:35
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/11/2022 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/11/2022 08:25
Conclusos para decisão
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03/11/2022 08:18
Desentranhado o documento
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03/11/2022 08:18
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 08:10
Juntada de Certidão
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02/11/2022 00:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:06
Decorrido prazo de ROBSON DE SOUZA NUNES em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2022 21:09
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2022 08:00
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 14:39
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2022 14:48
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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21/09/2022 22:48
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 14:52
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2022 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
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24/06/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:50
Juntada de Certidão
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09/06/2022 08:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2022 11:58
Conclusos para decisão
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07/06/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:57
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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06/06/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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