TJCE - 0050569-33.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 12:26
Juntada de informação
-
05/04/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 79968328
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 79968328
-
26/02/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79968328
-
26/02/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79964858
-
23/02/2024 14:01
Expedição de Alvará.
-
23/02/2024 14:00
Expedição de Alvará.
-
06/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:54
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 07:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:06
Decorrido prazo de BERNARDINO FRANCISCO DO NASCIMENTO em 01/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/01/2024. Documento: 77307622
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77307622
-
18/12/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77307622
-
18/12/2023 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 14:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/05/2023 12:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0050569-33.2021.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o devedor para se manifestar, em 05 dias, acerca do requerimento da autora contida na petição de ID 58411686.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
27/04/2023 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 21:03
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 21:00
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 15:56
Juntada de Petição de fundamentação
-
26/04/2023 00:22
Decorrido prazo de BERNARDINO FRANCISCO DO NASCIMENTO em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0050569-33.2021.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, impulsionar o procedimento de cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
05/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 08:06
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:06
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0050569-33.2021.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
13/03/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/03/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 08:52
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
11/03/2023 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A, em que aduz a ocorrência de “omissão e contradição” no julgamento de ID46819961 dos autos.
Segundo o banco embargante, o dispositivo conta com omissão e contradição em relação a aplicação do índice dos juros moratórios quando a fixação dos danos morais e falta de liquidez quanto a fixação dos danos materiais, além do mais, afirma que é omisso quanto ao índice de correção monetária para a compensação dos valores, na parte dispositiva da sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 83, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo.
A decisão ora analisada, referente à aplicação dos índices de juros moratórios quando a fixação dos danos morais estabelecida no dispositivo conforme o INPC, previstos em jurisprudência solidificada.
Conforme o embargante, a aplicação dos juros moratórios dos danos morais deve ser feita a partir do arbitramento.
De acordo com a decisão embargada, a fixação dos juros moratórios pela relação extracontratual foi estabelecida desde o evento danoso, entendo que o termo inicial para a contagem dos juros está correto por esposar o entendimento pacificado nos tribunais pátrios, tendo em vista a incidência da Súmula 54, STJ.
Ademais, ressalto que a parte embargou a incidência dos juros moratórios em danos morais, mas fundamentou pela incidência da correção monetária, cuja incidência se dá em outro momento, motivo pelo qual indefiro o pedido pleiteado, considerando correta a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso.
Quanto ao ponto do índice de correção da compensação dos valores e da liquidez dos danos materiais, reconheço em ambos a necessidade de fixação de ponto, quanto a ausência de liquidez nos termos expostos na sentença de mérito, sem modificar a fundamentação, entendo que a restituição se refere ao mês comprovadamente descontado, ou seja, exclusivamente comprovados nos extratos de ID29574200, já que não se presume a relação continuada, referente aos meses Outubro/2020 até Maio/2021, mediante cálculos aritméticos a serem elaborados em cumprimento de sentença, no mais, mantenho a forma de restituição referente aos meses comprovados pela parte consumidora, visto a ausência de recurso pela parte autora.
Em relação ao índice de correção monetária, deve ser adotado o mesmo índice quando da fixação dos danos materiais, adotados na sentença originária.
Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO esclarecendo o erro dos danos materiais para determinar que o réu devolva as parcelas descontadas, referente aos meses Outubro/2020 até Maio/2021, descontadas na conta do autor, 0335227-7, Agência 5415, exclusivamente comprovadas no ID29574200, bem como adotar o índice de correção da compensação de valores, ambos corrigidos conforme fixado em sentença original.
Indefiro o pleito de atualização dos juros moratórios em danos morais, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Santana do Acaraú, 16 de fevereiro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
22/02/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 00:35
Decorrido prazo de BERNARDINO FRANCISCO DO NASCIMENTO em 19/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 01:36
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 16/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0050569-33.2021.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz Substituto, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte embargada (autor) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (CPC, art. 1.023, § 2º).
Santana do Acaraú-CE, 08 de dezembro de 2022.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 21:22
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2022 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2022 10:12
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 10:11
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
08/11/2022 07:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:21
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2022 16:20
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
17/05/2022 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 16/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 16:42
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/05/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 22:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/04/2022 09:07
Conclusos para julgamento
-
13/04/2022 09:06
Audiência Conciliação realizada para 14/04/2022 08:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
13/04/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 08:46
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2022 08:41
Audiência Conciliação designada para 14/04/2022 08:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
29/01/2022 16:29
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/10/2021 10:28
Mov. [18] - Mero expediente: Ante o teor da manifestação retro, assine-se data para realização da audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
-
21/10/2021 21:59
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
21/10/2021 12:36
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00170628-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2021 12:06
-
30/09/2021 22:20
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0659/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 2707
-
29/09/2021 10:55
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2021 11:29
Mov. [13] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/09/2021 23:05
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00169524-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/09/2021 23:01
-
26/08/2021 17:15
Mov. [11] - Concluso para Sentença
-
26/08/2021 16:20
Mov. [10] - Decurso de Prazo
-
09/07/2021 22:10
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0468/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 2649
-
08/07/2021 13:28
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2021 09:45
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2021 19:01
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00168279-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/07/2021 18:31
-
22/06/2021 21:32
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2021 13:46
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00167925-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/06/2021 13:39
-
16/06/2021 18:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2021 23:19
Mov. [2] - Conclusão
-
14/06/2021 23:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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