TJCE - 3003525-16.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:37
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 08:22
Decorrido prazo de LADO SUL COMERCIO DE SERVIÇO DE MOVEIS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:22
Decorrido prazo de LADO SUL COMERCIO DE SERVIÇO DE MOVEIS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 05:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/12/2024. Documento: 130411271
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130411271
-
13/12/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130411271
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13/12/2024 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 17:55
Conclusos para despacho
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30/07/2024 03:11
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FLORENCIO DE LIMA em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:33
Expedido alvará de levantamento
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89603678
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89603678
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89603678
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89603678
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19/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003525-16.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Análise de Crédito]REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTINA DOS SANTOSREQUERIDO: LADO SUL COMERCIO DE SERVIÇO DE MOVEIS D E S P A C H O EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 1.603,54 (um mil, seiscentos e três reais e cinquenta e quatro centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada na conta judicial : 4030 / 040 / 01983296-0, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição retro (id 89099545), de titularidade da própria parte: banco Bradesco, agência: 2515 conta: 7168-4.
Relativamente a obrigação de entregar coisa certa, ultrapassada a data convencionada entre as partes para o cumprimento (05 de julho de 2024), manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se houve ou não.
Cumpra-se Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
18/07/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89603678
-
18/07/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89603678
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18/07/2024 08:23
Expedido alvará de levantamento
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10/07/2024 17:05
Conclusos para despacho
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05/07/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 01:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/06/2024. Documento: 88590989
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88590989
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26/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003525-16.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Análise de Crédito]EXEQUENTE(S): ALESSANDRA CRISTINA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ALESSANDRA CRISTINA DOS SANTOSEXECUTADO(A)(S): LADO SUL COMERCIO DE SERVIÇO DE MOVEIS D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença, proposta em 07/02/2024, tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa e entregar coisa certa.
Em que pese os argumentos levantados pela exequente no id 80813803, faz-se necessária a intimação específica da executada para cumprimento da obrigação de entregar coisa certa, após o trânsito em julgado da sentença Com efeito, depreende-se do comando da sentença que: "Quanto aos demais produtos, no prazo de 10 dias, deverá ser cumprida pela demandada a entrega, Passado o prazo estipulado, caso a entrega não tenha sido feita fica autorizado, desde já, a rescisão integral do contrato com a consequente devolução de toda a quantia paga pela promovente, com juros e correção, nos mesmos termos que foram estipulados para a devolução da quantia paga pela mesa bistrô." Ora, a rescisão integral do contrato com a consequente devolução de toda a quantia paga pela promovente, decorre do descumprimento da ordem judicial, o que deve ser observado como condição de incidência.
Todavia, verifica-se nos autos, que a executada LADO SUL COMERCIO DE SERVIÇO DE MOVEIS procedeu com a tentativa em cumprir a obrigação lhe imposta, contudo, inexitosa, em virtude da ausência da exequente no momento da entrega, conforme id 80453146 e id 80453154, não podendo ser presumida sua má-fé.
Isto posto, INDEFIRO os pedidos da parte exequente.
Por conseguinte, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da satisfação da obrigação de pagar imposta na sentença, com a juntada da guia de depósito judicial id 80453151; e, no tocante a obrigação de entregar coisa certa, indique dia e hora para entrega dos demais produtos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
25/06/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88590989
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25/06/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 01:16
Decorrido prazo de LADO SUL COMERCIO DE SERVIÇO DE MOVEIS em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:05
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024. Documento: 80498869
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80498869
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29/02/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80498869
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29/02/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 14:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024. Documento: 80070151
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79913869
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80070151
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21/02/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80070151
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21/02/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 10:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79913869
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20/02/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79913869
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20/02/2024 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/02/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 12:31
Conclusos para despacho
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18/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
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18/02/2024 12:30
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:47
Decorrido prazo de LADO SUL COMERCIO DE SERVIÇO DE MOVEIS em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/01/2024. Documento: 78673993
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78673993
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26/01/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78673993
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26/01/2024 11:10
Embargos de declaração não acolhidos
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03/12/2023 00:56
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 21:14
Conclusos para decisão
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27/11/2023 19:19
Juntada de Petição de resposta
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24/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023. Documento: 72496020
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72496020
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23/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3003525-16.2022.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: ALESSANDRA CRISTINA DOS SANTOS para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
22/11/2023 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72496020
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22/11/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/11/2023. Documento: 71760401
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71760401
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13/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003525-16.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Análise de Crédito]PROMOVENTE(S): ALESSANDRA CRISTINA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ALESSANDRA CRISTINA DOS SANTOSPROMOVIDO(A)(S): LADO SUL COMERCIO DE SERVIÇO DE MOVEIS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos.
Alega a parte autora, em síntese, que, no dia 26 de agosto de 2022, comprou os seguintes móveis para seu apartamento: 1 mesa de jantar de madeira com tampo de vidro off white - 2,00m x 1,00m (R$ 4.836,00); 6 cadeiras de madeira (R$ 5.074,00); 1 mesa bistrô de madeira com vidro off White (R$ 1.300,00); 3 banquetas de madeira (R$ 2.085,00).
Afirma que teve problemas na entrega de alguns produtos (destacados) e que foi destratada na loja demandada.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da promovida à reparação de danos morais e materiais.
A requerida alega que cumpriu o contrato, conforme combinado, não tendo entregue apenas a mesa bistrô que restou danificada durante o transporte.
No mais, afirma que o restante do pedido foi entregue nos termos acordados, porém a demandante recusou-se, injustificadamente, a recebê-lo.
Quanto as alegações de tratamentos grosseiros no interior da loja, a demandada nega a ocorrência de tais fatos.
Em réplica a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
A demandante, o representante da requerida e informantes foram ouvidos em audiência de instrução, ocasião em que os fatos narrados foram reapresentados.
De início, destaca-se que a presente demandada deve ser analisa à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Em relação à inversão do ônus da prova, observa-se que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da referida benesse, tendo em vista que além da ausência de verossimilhança das alegações autorais, a parte promovente não é hipossuficiente para comprovar os fatos que alega.
Dito isso, mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. É incontroverso que a mesa bistrô não foi entregue no dia acordado, tendo em vista a avaria sofrida no transporte.
Dito isso, considerando que o produto não foi disponibilizado na data acordada e que restou devidamente demonstrada a vontade da requerente de cancelar a compra do produto, tendo, inclusive, solicitado o cancelamento antes mesmo da entrega, conclui-se pelo deferimento parcial do pedido autoral no sentido de cancelar o contrato de compra e venda em relação a mesa bistrô.
Quanto a mesa de jantar a qual a promovente alega que recebeu em especificações diversas das solicitadas, ressalta-se que não foi trazido o mínimo de prova aos autos capaz de demonstrar a veracidade das alegações autorais.
Os documentos probatórios apresentados aos autos (pedido dos móveis e faturas de cartão de crédito, Id's 46902269, 46902270 e 46902274) são inidôneos para comprovar as especificações e divergências entre a mesa solicitada e a mesa entregue.
Não foi apresentado qualquer documento, até mesmo imagem, que produzissem substrato para analisar as divergências apontadas.
Dito isso, conclui-se que a demandada não se desincumbiu de seu ônus previsto no artigo 373, I, do CPC, no sentido de comprovar a veracidade dos fatos alegados.
Quanto as cadeiras e as banquetas, observa-se que não foi relatado qualquer problema com os referidos itens.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, nota-se que também não foi apresentada qualquer prova das alegadas grosserias, não tendo a requerente se desincumbido de seu ônus no sentido de comprovar a existência das ofensas apontadas.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para RESCINDIR PARCIALMENTE o contrato de compra e venda entabulado entre as partes, em relação à mesa bistrô, devendo a demandada, portanto, ressarcir a quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), valor que deve ser atualizado pelo INPC, assim como ser acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir da data em que a mesa deveria ter sido entregue à parte autora.
Quanto aos demais produtos, no prazo de 10 dias, deverá ser cumprida pela demandada a entrega, Passado o prazo estipulado, caso a entrega não tenha sido feita fica autorizado, desde já, a rescisão integral do contrato com a consequente devolução de toda a quantia paga pela promovente, com juros e correção, nos mesmos termos que foram estipulados para a devolução da quantia paga pela mesa bistrô.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
10/11/2023 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71760401
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10/11/2023 07:40
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 11:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 02/08/2023 09:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/08/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 16:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3003525-16.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 02/08/2023 09:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 22 de maio de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
22/05/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 17:42
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/08/2023 09:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Visconde de Mauá, n° 1.940 – Aldeota – Fone: (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003525-16.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Análise de Crédito] PROMOVENTE(S): ALESSANDRA CRISTINA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ALESSANDRA CRISTINA DOS SANTOS PROMOVIDO(A)(S): LADO SUL COMERCIO DE SERVIÇO DE MOVEIS D E S P A C H O Considerando o protesto comum de ambas as partes pela designação de audiência instrutória, e demonstrada a imprescindibilidade da produção de prova oral ao desate da lide, defiro o requestado, para o fim de determinar que à Secretaria deste Juízo DESIGNE audiência de instrução e julgamento em data próxima e desimpedida, a ser realizada na modalidade telepresencial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Dr.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Assinado por certificação digital -
16/05/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 18:50
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:58
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/03/2023 22:44
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FLORENCIO DE LIMA em 02/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 13:40
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º: 3003525-16.2022.8.06.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: ALESSANDRA CRISTINA DOS SANTOS PROMOVIDO: LADO SUL COMERCIO DE SERVIÇO DE MÓVEIS Certifico, para os devidos fins, nesta data, anexo AR negativo referente à parte LADO SUL COMERCIO DE SERVIÇO DE MÓVEIS.
Certifico ainda, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a PARTE AUTORA: ALESSANDRA CRISTINA DOS SANTOSpara ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do AR referente à citação, que não se realizou pelo motivo nele declinado, devendo para tanto, indicar nos autos o atual endereço da PARTE PROMOVIDA supramencionada para citação.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2023.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
17/02/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 10:02
Juntada de Certidão
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3003525-16.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 27/03/2023, às 13:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 9 de janeiro de 2023.
MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
09/01/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 16:51
Juntada de Certidão
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22/12/2022 00:33
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FLORENCIO DE LIMA em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3003525-16.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Análise de Crédito] AUTOR: ALESSANDRA CRISTINA DOS SANTOS REU: LADO SUL COMERCIO DE SERVIÇO DE MOVEIS D E C I S Ã O Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela Antecipada interposta por ALESSANDRA CRISTINA DOS SANTOS em desfavor de LADO SUL COMERCIO DE SERVIÇO DE MOVEIS; narrando, que adquiriu uma mesa de jantar, com medidas personalizadas, 6 cadeiras, 1 mesa bistrô, com detalhes especificados e 3 banquetas de madeira, porém não recebeu os produtos e não obteve sucesso com a tentativa de resolução junto à loja promovida.
Postulou a concessão de tutela de urgência para que seja devolvido o valor gasto na compra dos móveis. É o breve relato. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como os documentos anexados, entendo que a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos até então colacionados não permite a adequada avaliação da probabilidade do direito, além do que a restituição total do valor despendido com a compra afeta o próprio mérito da questão, sendo necessária a abertura do contraditório, produção e validação de todas as provas, o que se dará por ocasião da sentença, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela requestada.
Cite-se.
Intime-se.
Aguarde-se audiência de conciliação designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito Respondendo Assinado por certificação digital -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:42
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/11/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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