TJCE - 3001293-30.2022.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:08
Expedição de Alvará.
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22/06/2023 11:40
Processo Desarquivado
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22/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 07:01
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 07:01
Juntada de Certidão
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21/03/2023 07:01
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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17/03/2023 13:06
Decorrido prazo de Enel em 16/02/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 21:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2023 14:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua R.
Arthur Torres Almeida, S/N, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3001293-30.2022.8.06.0166 DESPACHO Intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, inicie a fase de cumprimento de sentença, devendo apresentar memória discriminada da dívida, sob pena de arquivamento.
Senador Pompeu/CE, 23 de fevereiro de 2023.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
23/02/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 16:40
Conclusos para despacho
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23/02/2023 16:40
Juntada de Certidão
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23/02/2023 16:40
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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02/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001293-30.2022.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por FRANCISCO INACIO DO NASCIMENTO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O reclamante alega a conta de luz com vencimento em 20/12/2022, no valor de R$ 2.479,21, é exorbitante e não reflete o real consumo da residência do autor, um humilde e pequeno imóvel da Zona Rural de Piquet Carneiro/CE.
Aduz, ainda, que procurou posto de atendimento da reclamada, quando descobriu que seu medidor de energia foi trocado em 19/10/2022, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado pela ré sem ciência do demandante.
A contestação ignorou a existência do TOI e apenas defendeu o valor da cobrança, apontando como regular a medição do período.
De início, já se percebe o comportamento contraditório da concessionária, pois, na contestação, diz que o medidor funciona adequadamente e o valor de R$ 2.479,21 apenas reflete o real consumo do autor; mas, no TOI, diz que o medidor não funcionava, tanto que foi necessário trocá-lo, de modo que a cobrança seria apenas ressarcimento do subregistro feito pelo medidor viciado.
Com relação ao TOI, o artigo 590 e seguintes da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 (a qual, aliás, revogou a antiga Resolução 414/2010) prescreve: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 (quinze) dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento caso tenha cumprido a antecedência do agendamento e o consumidor não compareça na data previamente informada. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual.
Art. 593.
A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada: I - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou II - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do INMETRO ou órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISO 9001.
Nenhuma etapa do procedimento foi cumprida, pois o consumidor só teve acesso ao TOI quando procurou a agência da ENEL para reclamar do valor extravagante da conta.
Nota-se que não se trata de formalismo inócuo, mas procedimentos imprescindíveis para garantir a participação do consumidor na prova que será fulcral para validade da cobrança.
Dessa forma, a cobrança impugnada deve ser declarada nula, conforme ensinamento do Tribunal Alencarino: PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI), ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA E NÃO PELO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
INOBSERVÃNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
As razões recursais versam sobre a aferição de legalidade do débito imputado à parte autora, diante da irregularidade constatada pela concessionária no medidor de energia elétrica da unidade consumidora, que possui divergência entre a energia efetivamente consumida e o valor faturado. 2.Torna-se essencial oportunizar ao consumidor o efetivo acompanhamento da produção de prova, não podendo ser restrito o acesso às informações referentes ao procedimento administrativo, sob pena de apuração unilateral e arbitrária do suposto ilícito.
Verifica-se que o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI e a comunicação sobre realização do laudo do medidor não comprovam a validade dos procedimentos administrativos adotados, considerando-se que foi assinado e recebido por terceira pessoa e não pela titular da unidade consumidora. 3.
Perícia unilateral feita pela concessionária, não sendo oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Necessidade de perícia técnica judicial para apreciação da suposta irregularidade no medidor da unidade consumidora.
Acresça-se que assiste razão o juiz de primeiro grau quando determinou a inexigibilidade do débito exigido na conta de energia n° 567654972. 4.
Recurso de Apelação interposta pela ENEL – Companhia Energética do Ceará, conhecido e improvido.
Manutenção da sentença.
Majoração da verba honorária arbitrada na origem para R$ 2.300,00 (dois e trezentos reais), em razão do valor irrisório da causa, com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0130210-36.2019.8.06.0001, em que é apelante Companhia Energética do Ceará - ENEL, e apelada Francisca Cintia Oliveira da Silva - ME. (Apelação Cível - 0130210-36.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022) APELOS RECÍPROCOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE TÃO SOMENTE PARA DECLARAR A NULIDADE DO TOI Nº 1226316/2017, INSTAURADO PELA PROMOVIDA, BEM COMO DA COBRANÇA DELE DECORRENTE, NEGADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSPEÇÃO TÉCNICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI): PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NÃO FRANQUEADO O CONTRADITÓRIO TAMPOUCO A AMPLA DEFESA.
PARADIGMAS DO TJCE EM SITUAÇÕES SIMILARES.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: AUSÊNCIA DE DOR, VEXAME, SOFRIMENTO OU CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS.
DESPROVIMENTO DOS 2 (DOIS) APELOS. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de Indenização Por Danos Morais.
Nessa Perspectiva, a Promovente alega a cobrança de dívida ilícita, derivada de supostos procedimentos irregulares que teriam alterado os valores apurados nos consumos mensais da unidade habitacional registrada em nome da Autora.
Sustenta a Promovente a apuração da irregularidade apontada pela concessionária, realizada em 14.03.2017, ocorreu de modo unilateral, não possibilitando ao consumidor o acompanhamento do ato, tampouco a sua contestação antes da imputação da dívida.
Diz ainda que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1226316/2017 indicou a existência de 18.762 kwh a ser cobrada, referente ao período de 36 meses, entre 28.02.2014 a 28.02.2017.
Por conseguinte, é ilegal a exigência de R$ 14.047,10 (quatorze mil e quarenta e sete reais e dez centavos) -, com vencimento em 22.05.2017.
Diante disso, roga que a ré se abstenha de proceder a interrupção/suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como a declaração de inexigibilidade do débito irregularmente apurado, além da condenação em danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Eis a origem da celeuma. 2.
INSPEÇÃO TÉCNICA: A ENEL afirma que foi realizada inspeção na unidade consumidora da autora, ocasião em que foi encontrado indício de violação: (...) foi realizada uma inspeção técnica da unidade, sob Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1226316/2017, através da qual se constatou um desvio em paralelo com a medição, que impedia o registro do real consumo de energia elétrica.
As irregularidades do medidor acima mencionadas impediam a aferição devida do consumo de energia da UC da autora, gerando um prejuízo à Enel, bem como uma vantagem indevida à consumidora. (...) Dessa forma, diante das anomalias detectadas, foi gerada uma cobrança referente ao período de 28/02/2014 a 28/02/2017, no qual a energia não foi devidamente faturada (...). 3.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI): PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE: A jurisprudência dos Tribunais é unânime em considerar que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) goza apenas de presunção relativa de veracidade, posto que produzido unilateralmente. 4.
A propósito, vide a Súmula nº 256 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. 5.
Portanto, compete à requerida comprovar que o consumidor é o responsável pela suposta violação do equipamento, de modo a justificar qualquer cobrança realizada a título de recuperação de consumo eventualmente sonegado. 6.
NÃO FRANQUEADO O CONTRADITÓRIO TAMPOUCO A AMPLA DEFESA: No caso, verifica-se que a Promovida somente apresentou documentos produzidos unilateralmente, sem qualquer contraditório ou ampla defesa por parte do Demandante, o que, por si só, já descredencia sua verossimilhança. 7.
No ponto, não existe qualquer prova da culpa do Promovente seja quanto aos defeitos no medidor, seja quanto a subtração ou desvio no registro de energia, tampouco como se concluiu pelo débito naquela estatura. 8.
Outrossim, a Companhia Energética do Ceará – ENEL não se submeteu ao procedimento disposto no Art.129, §§ 2º, 3º, 6º, 7º e 9º, da Resolução 414/2010 da ANEEL. 9.
Depreende-se dos autos que a promovida desrespeitou a norma de regência, pois não cumpriu criteriosamente o preceito normativo acima transcrito, dado que realizou a avaliação técnica, de forma unilateral. 10.
A propósito, vide o decote do Decisório Primeiro: (...) Analisando as provas juntadas pela requerida, compreendo que a concessionária ré não demonstrou ter cientificado a autora acerca da perícia inerente ao procedimento de apuração da suposta infração localizada, fato que caracteriza a unilateralidade do trâmite do processo administrativo, ferindo o caro direito ao contraditório pertencente ao consumidor/demandante.
Diante dessa conclusão, penso que houve falha no serviço prestado pela promovida, consistente na imposição de multa e reajuste de faturas de energia elétrica oriundos de processo de apuração de infração que não observou o princípio constitucional do contraditório, fato que atrai a declaração de nulidade da exigência. (...) Nada a reparar. 11.
PARADIGMAS DO TJCE EM SITUAÇÕES SIMILARES: Invocam-se os paradigmas do TJCE, em julgamentos similares. 12.
In casu, a companhia requerida não trouxe elementos necessários para a solução da lide, limitando-se a alegar que havia irregularidades, deixando de apresentar nos autos provas técnicas relativas à inspeção, de modo a comprovar a legitimidade da dívida imputada ao consumidor. 13.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: AUSÊNCIA DE DOR, VEXAME, SOFRIMENTO OU CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS: Noutra toada, o Demandante não demonstra de que a situação citada tenha lhe causado dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. 14.
A título ilustrativo, exemplares de jurisprudência. 15.
DESPROVIMENTO dos 2 (dois) Apelos, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15. (Apelação Cível - 0021007-27.2017.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/07/2022, data da publicação: 06/07/2022) No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito.
A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento.
No caso dos autos, o consumidor procurou resolver amigavelmente o problema.
Contatou rapidamente o fornecedor através do posto de atendimento, mas, mesmo diante da evidente ilegalidade do TOI, a reclamada insistiu na cobrança.
Com muita facilidade, conclui-se que a ré praticou desvio produtivo, segundo a qual a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA REFERENTE A DÉBITO JÁ DECLARADO INEXISTENTE POR DECISÃO JUDICIAL PRETÉRITA TRANSITADA EM JULGADO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESVIO PRODUTIVO DA CONSUMIDORA.
JUSTA E LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA PROMOVIDA DE INEXISTÊNCIA DE NOVAS COBRANÇAS.
ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso, a agravante ajuizou em desfavor da agravada a presente ação de cobrança de débito no valor de R$ 3.281,94 (três mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), referente ao consumo realizado na Unidade Consumidora nº. 22230653.
Contudo, o débito em questão já havia sido declarado inexistente por sentença proferida nos autos do processo nº. 3915329-64.2014.8.06.0091, transitada em julgado desde 14/07/2015. 2.
Alega a agravante ausência de ilícito e exercício regular de direito (exercício do direito de ação), bem como à ausência de fator ensejador de indenização por danos morais em razão de cobrança indevida. 3.
O ajuizamento de ação de cobrança de débito já declarado inexistente por decisão judicial, transitada em julgado ultrapassa os limites do simples exercício regular de direito e alcança o abuso no exercício do direito de ação.
Erro injustificável. 4.
O desvio produtivo reiterado da consumidora para resolução de lide que já havia sido tratada pelo judiciário, bem como o abalo moral e psicológico imposto à consumidora que trabalha em proximidade com o aparato judiciário enseja constrangimento ilegal, o qual deve ser reparado, mediante o pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que considero consentâneo, frente ao quadro fático delineado nos autos, razão pela qual deve ser mantido. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 09 de março de 2022.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE - Agravo Interno Cível - 0010068-58.2019.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 11/03/2022) "(...) 6.
A tentativa frustrada de solucionar a controvérsia extrajudicialmente (protocolos de atendimento e reclamação na ANATEL), a fim de conseguir utilizar regularmente a linha, revela desídia da empresa ré e procrastinação na solução do problema sem razão aparente, o que causa extremo desgaste ao consumidor. 7.
Além disso, o esforço e a desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos do demandante, que não obteve fácil solução dos seus reclames na via administrativa (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), sendo independente o meio pelo qual foi solicitado a solução do seu problema, pessoalmente, por meio de call center ou via aplicativo, são circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral." (grifamos) TJDFT - Acórdão 1338974, 07623639820198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO NÃO ATENDIDO - INÉRCIA INSTITUÍÇÃO FINANCEIRA - LONGO PRAZO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - RESSARCIMENTO HONORÁRIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE.
No âmbito das relações consumeristas, o fornecedor responde pelos prejuízos causados ao consumidores, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos de forma dobrada, quando comprovada a má-fé da instituição financeira na recusa injustificada de cancelamento do contrato de seguro.
A recusa em cancelar o contrato e a dificuldade em resolver o problema, são infortúnios que, conjugados, ultrapassam a fronteira do mero aborrecimento e causam inequívoco dano moral ao consumidor.
O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor se vê obrigado a desperdiçar o seu tempo e a desviar de suas atividades para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, irrecuperável e, portanto, indenizável.
A relação contratual havida entre o cliente e seu advogado não cria direito ou obrigações para terceiros, sendo absolutamente descabida a pretensão do vencedor de ver-se ressarcido pela parte contrária quanto ao dispêndio de tal verba. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.145928-4/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 15/12/2021) Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) Assim sendo, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende às balizas jurisprudenciais e a realidade da presente ação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nula a cobrança de R$ 2.749,21 (dois mil, setecentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos), referente a conta de luz do período 09/2022, vencimento 20/12/2022, do imóvel da parte autora FRANCISCO INACIO DO NASCIMENTO - CPF: *69.***.*42-15, nº do cliente 3728657.
II) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
PRI.
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas. .
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
31/01/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 17:18
Julgado procedente o pedido
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30/01/2023 14:44
Conclusos para despacho
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30/01/2023 14:43
Audiência Conciliação não-realizada para 30/01/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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30/01/2023 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 07:23
Juntada de Certidão
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23/01/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2022 17:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001293-30.2022.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE a promovida, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que em caso de necessidade de manutenção do isolamento social para reduzir a possibilidade de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), e diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a “Microsoft Teams” como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 14:58
Conclusos para decisão
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14/12/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:58
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 14:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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14/12/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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