TJCE - 3000662-83.2020.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 10:15
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
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06/07/2023 09:59
Juntada de Certidão
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14/12/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 16:22
Juntada de Certidão
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14/12/2022 16:22
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 00:11
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO VIANA BRITO em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:58
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 12/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000662-83.2020.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração contra a decisão que deixou de receber o recurso inominado.
Requereu a modificação da decisão citada.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Analisando o presente processo, verifica-se que o autor não escolheu a via adequada para questionar a decisão.
Cumpre ressaltar que os processos que tramitam perante o Juizado especial seguem o rito previsto na lei 9.099 de 1995.
Referida lei não prevê recurso contra decisão interlocutória, por não ser compatível com seus princípios norteadores.
Vale consignar os primeiros artigos da lei 9.00 de 1995: "Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação." Assim, em virtude do princípio da celeridade e informalidade, a lei não regulamentou nenhum recurso para as decisões interlocutórias.
Diante do exposto, deixo de receber os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
23/11/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2022 13:47
Conclusos para decisão
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26/10/2022 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Proc.: 3000662-83.2020.8.06.0222 A parte autora interpôs Recurso Inominado.
Diferentemente do art. 1.010, §º3 do CPC/2015, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo de admissibilidade permanece bipartido e duplo, ou seja, o juiz de primeiro grau continua a fazer o juízo prévio de admissibilidade, como disposto no Enunciado 166 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Conforme a certidão de Id 37422094, referida parte não juntou aos autos comprovante de sua hipossuficiência.
Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Ademais, de acordo com o §1º do art 42 da Lei 9.099/95, “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
As custas processuais estão discriminadas na Tabela de Custas Processuais vigente no exercício de 2022.
Ocorre que, conforme dispõe a mesma certidão, a parte supracitada deixou de efetuar o pagamento das custas.
Verifica-se que atualmente já decorreu, em muito, o prazo de quarenta e oito horas de que a parte dispunha, após a interposição do recurso, para o devido pagamento, pois assim dispõe o Enunciado 80 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, in verbis: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).” Diante dessas considerações, em vista da inexistência do pagamento das custas, declaro a deserção do recurso inominado intentado pela parte.
Intime-se e arquive-se.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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23/10/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2022 18:00
Não recebido o recurso de GUILHERME AUGUSTO VIANA BRITO - CPF: *54.***.*33-89 (AUTOR).
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21/10/2022 14:03
Juntada de Certidão
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21/09/2022 00:03
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO VIANA BRITO em 20/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 12/09/2022 23:59.
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06/09/2022 15:59
Conclusos para decisão
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30/08/2022 12:18
Juntada de Petição de recurso
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25/08/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 18:36
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2022 15:37
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 15:36
Juntada de Certidão
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27/06/2022 12:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/06/2022 15:35
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 17:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 19/04/2022 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/04/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 14:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/04/2022 09:23
Juntada de Certidão
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09/03/2022 17:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2022 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/01/2022 10:55
Juntada de Certidão
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18/01/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 10:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 19/04/2022 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/10/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 16:52
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 02:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 10:08
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2021 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/09/2021 08:48
Juntada de Certidão
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09/09/2021 08:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/08/2021 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 12:58
Juntada de Certidão
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14/06/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 15:38
Audiência Conciliação designada para 09/09/2021 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/04/2021 00:07
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO VIANA BRITO em 06/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 11:42
Audiência Conciliação cancelada para 12/03/2021 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/03/2021 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 08:53
Juntada de Certidão
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27/01/2021 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2021 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2021 16:14
Juntada de Certidão
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20/01/2021 16:13
Expedição de Mandado.
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11/01/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 14:45
Audiência Conciliação redesignada para 12/03/2021 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/11/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 14:58
Conclusos para despacho
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05/11/2020 14:55
Juntada de Certidão
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31/10/2020 08:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2020 00:17
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO VIANA BRITO em 29/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 11:08
Juntada de Certidão
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16/09/2020 13:17
Audiência Conciliação designada para 06/11/2020 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/09/2020 10:18
Audiência Conciliação cancelada para 07/12/2020 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/07/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 09:38
Recebida a emenda à inicial
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21/07/2020 17:48
Conclusos para despacho
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21/07/2020 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 16:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 16:13
Audiência Conciliação designada para 07/12/2020 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/07/2020 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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