TJCE - 3000903-60.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 13:13
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:11
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:28
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70204921
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70204921
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70204921
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70204921
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70204921
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70204921
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70204921
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70204921
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ/CE Proc nº 3000903-60.2022.8.06.0069 SENTENÇA Relatório dispensado, com base na lei nº 9.099/95.
Sobreveio pedido de desistência autoral, conforme Id. 68766774.
O enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis dispõe: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
Deste modo, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, observando as cautelas legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coreaú/CE, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz do NPR -
24/10/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70204921
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24/10/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70204921
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24/10/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70204921
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24/10/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70204921
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11/10/2023 08:51
Extinto o processo por desistência
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15/09/2023 20:05
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 15:21
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/09/2023 20:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2023 16:54
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/09/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 20:54
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:38
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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18/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:35
Conclusos para despacho
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18/11/2022 01:41
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000903-60.2022.8.06.0069 R. hoje.
Adoto o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei nº 9099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Designe-se data e hora para realização da audiência de conciliação.
Cite-se a parte acionada, cientificando-a que deverá apresentar contestação na audiência de Conciliação, em razão da possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Intime-se o advogado(a) da parte autora para comparecer ao ato acompanhado do(a) requerente.
Expedientes necessários. -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 10:46
Conclusos para despacho
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10/08/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 17:53
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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24/06/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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