TJCE - 3000502-24.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:34
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
09/02/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 11:43
Expedição de Alvará.
-
02/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 22:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2023 14:45
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. -
01/12/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/12/2022 11:26
Processo Desarquivado
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29/11/2022 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:24
Conclusos para decisão
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18/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:19
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:19
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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11/11/2022 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2022 03:54
Decorrido prazo de MARIA HELENA BARREIRA CIDRAO em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 03:54
Decorrido prazo de FERNANDO ARSENIO FLEXA DALTRO BARRETO em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000502-24.2021.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte promovida interpôs embargos de declaração à sentença, alegando erro material, posto que a parte autora não teria comprovado o alegado, e omissão, omissão quanto à juntada tardia de provas.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Analisando o presente processo, não vislumbro os vícios apontados.
Como se observa dos argumentos levantados pela embargante, a mesma demonstra seu inconformismo com a sentença que foi contrária aos seus interesses e apresenta o presente recurso com nítido intuito de rediscussão da matéria enfrentada na sentença, o que não pode ocorrer pela via de embargos de declaração.
Tratando-se os presentes embargos de mero inconformismo, não cabe a este julgador qualquer reforma, e a rediscussão da matéria somente deverá ser feita em sede de recurso.
Assim sendo, mantenho a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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23/10/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2022 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2022 04:14
Decorrido prazo de MONICA DE ALBUQUERQUE DE ALMEIDA em 03/10/2022 23:59.
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16/09/2022 09:38
Conclusos para decisão
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15/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/09/2022 01:33
Decorrido prazo de MONICA DE ALBUQUERQUE DE ALMEIDA em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 15:45
Conclusos para decisão
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16/08/2022 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2022 13:10
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 10:59
Audiência Conciliação cancelada para 13/06/2022 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/03/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 14:02
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 16:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:57
Audiência Conciliação cancelada para 09/03/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/03/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2022 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 16:32
Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/11/2021 10:05
Audiência Conciliação cancelada para 25/11/2021 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/11/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/08/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2021 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:14
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 13:13
Audiência Conciliação designada para 25/11/2021 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/07/2021 00:16
Decorrido prazo de MONICA DE ALBUQUERQUE DE ALMEIDA em 26/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 09:20
Audiência Conciliação cancelada para 15/07/2021 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/07/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2021 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 12:36
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 14:01
Audiência Conciliação designada para 15/07/2021 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/05/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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